Página 636 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 03 de July de 2017
Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano X - Edição 2379 636 litígio.” Além disso, não pode deixar de ser considerado que, com relação à reapreciação dos fundamentos do recurso por meio de embargos de declaração, conforme já se decidiu neste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Caráter infringente Pretensão de alteração da questão já decidida no v. acórdão Inadmissibilidade de rediscussão da matéria Confessado intuito de prequestionamento Embargos rejeitados.” . “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de que existiria omissão no acórdão recorrido Inocorrência Hipótese em que se busca o mero rejulgamento do feito, o que não é possível obter por meio dos embargos de declaração Inconformismo da parte com o resultado do julgamento que deve ser veiculado pela via recursal adequada” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OBSCURIDADE Os embargos de declaração devem observar os lindes traçados no art. 535 do CPC Hipótese em que a embargante pretende, em verdade, o reexame da matéria Vedação Omissão, contradição ou obscuridade inocorrentes Embargos de declaração rejeitados.” Oportuno transcrever, ainda, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. MATÉRIA ESTRANHA AO FEITO. ARRAZOADO DISSOCIADO DO TEMA DEBATIDO NOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Inexistindo qualquer um desses elementos essenciais, rejeita-se o integrativo. II - Consoante se verifica do acórdão embargado, a quaestio já foi suficientemente discutida, cuja fundamentação utilizada ao desate da controvérsia foi exauriente, não ensejando o acolhimento do recurso integrativo. III - Descabimento de embargos de declaração assentando em arrazoado totalmente dissociado do tema debatido nos autos, configurando matéria estranha ao feito. IV - Embargos de declaração rejeitados” As embargantes pretendem a rediscussão da matéria com a consequente análise e provimento do recurso, não existindo qualquer omissão ou contradição apontadas no recurso interposto, posto que a matéria debatida no v. acórdão hostilizado, se ateve ao não seguimento do recurso interposto, por ausência de conteúdo decisório, diante da inadequação da via eleita, posto que extinta a execução, surgindo, daí, a prejudicialidade da análise do recurso interposto. A pretensão tem caráter infringente, não permitido de apreciação em sede de embargos de declaração, que só tem trânsito para declarar a omissão e solucionar a contradição que impedem a compreensão do decidido em afronta à cláusula de sobredireito constitucional que impõe a amplitude da defesa. Portanto, se houve o enfrentamento da questão principal com a solução do litígio, nada há a ser alterado para a integração do julgado. Posto isto, rejeitam-se os embargos. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Francisco Fernandes de Oliveira (OAB: 93503/SP) - Marcelo de Andrade Batista (OAB: 195076/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 2095343-96.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Agravado: SOLPRIMA DISTRIBUIDORA DE CATANDUVA LIMITADA EPP - Vistos. 1. Tratase de agravo de instrumento interposto em razão da decisão de fls.208, proferida pela MMª Juíza de Direito Drª Lígia Donati Cajon, que nos autos da ação revisional de contrato bancário, em fase de liquidação de sentença, ajuizada pela agravada SOLPRIMA DISTRIBUIDORA DE CATANDUVA LTDA contra o agravante HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, deferiu o levantamento do valor penhorado em favor da exequente. A insurgência da recorrente diz respeito à análise da impugnação no que diz respeito a erro material dos cálculos. É o relatório. O artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É o caso deste recurso, em razão de sua inadmissibilidade, uma vez que a turma julgadora já se manifestou a respeito da matéria abordada, no Agravo de Instrumento nº 2139211-95.2015.8.26.0000, em que se constatou não haver qualquer erro nos cálculos, pois a perícia foi realizada em conformidade com a decisão monocrática em sede de recurso de apelação. Ademais, como bem fundamentou a Magistrada, há conduta reiterada da executada em postergar a satisfação do crédito, lançando impugnações e recursos com questões já preclusas. 2. Ante o exposto, não se conhece do agravo de instrumento. Comunique-se, intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Fabio Roberto Lotti (OAB: 142444/SP) Marco Antonio Lotti (OAB: 98089/SP) - Claudenir Pigao Micheias Alves (OAB: 97311/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 2114927-52.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: LAURO SILVA - Agravado: Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, que dela recorre afirmando que não tem condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio. Assevera, ademais, que a contratação de advogado não enseja a presunção acerca de sua capacidade econômica. É a suma do necessário. Como é sabido, o Novo Código de Processo Civil incorporou o instituto da gratuidade da justiça, então previsto na Lei nº 1060/50, tendo os requisitos para sua concessão sido disciplinados em seus artigos 98 a 102. E seu artigo 98, “caput”, dispõe a nova lei de ritos que: “A pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei”. O pedido de gratuidade poderá ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (artigo 99, “caput”, do Novo Código de Processo Civil), cabendo seu indeferimento pelo magistrado “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§2º do citado dispositivo). Embora a atual norma processual tenha conferido nova roupagem ao instituto da assistência judiciária gratuita, sua essência como norma de isenção ao cumprimento da obrigação tributária - pois as custas são taxas -, como já era anteriormente defendido por esta Relatoria, em nada mudou. Com efeito, a assistência jurídica de que trata genericamente o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, é ato do Poder do Estado; a justiça gratuita, por outro lado, é um benefício que será ou não deferido pelo próprio juiz da causa, de acordo com os elementos existentes nos autos, tanto que o artigo 99, §2º, do Novo Código de Processo Civil, autoriza o indeferimento se o juiz tiver fundadas razões para tal. Assim, é claro que o deferimento da gratuidade com a juntada de simples declaração não atende ao comando da norma e tampouco poderia ser compreendido dentro da finalidade instrumental do processo, ainda que se entenda como negativa a prova do próprio estado fático ensejador do deferimento da concessão do favor excepcional. Por isso é que cabe ao juiz sopesar as provas recolhidas nos autos e avaliar, inclusive, se há, ou não, os sinais exteriores de riqueza que possibilitem conclusão oposta ao pedido da gratuidade processual, especialmente se deles advierem os requisitos necessários à hipótese de incidência do fato impositivo da obrigação de pagar o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, cuja existência exclui, por si só, a hipossuficiência invocada mesmo que acompanhada de declaração em seu abono. No caso examinado, consta-se dos autos que o agravante é isento de declarar imposto de renda (fls. 11/15), encontrando-se regular seu CPF (fl. 16 dos autos principais digitais). Não se pode olvidar que após o advento da Instrução Normativa RFB nº 864/2008, de 25 de julho de 2008, a Declaração Anual de Isento (DAI) deixou de ser exigida do contribuinte isento de recolhimento de tributo sobre a renda. Assim, declarando-se isento é de rigor a presunção de sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, até eventual impugnação pela parte contrária. Outrossim, as movimentações realizadas pelo autor junto Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º