Página 635 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 03 de July de 2017
Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano X - Edição 2379 635 desacordo com esta determinação. A multa será de dez vezes o valor do crédito na eventualidade de a ré incluir o nome da autora (microempresa ora agravada) no cadastro dos inadimplentes após a intimação desta. Fica ainda a ré impedida de bloquear a linha telefônica número (11) 99605-2725, ressalvada a hipótese de inadimplemento, cuja cobrança deverá atender aos limites da proposta contida a fls. 61, e desde que a ré atenda aos requisitos legais... Na eventualidade de a parte requerida não cumprir a determinação do parágrafo anterior, respeitados os limites impostos, incorrerá em multa cominatória de R$2.000,00 por mês, limitada a R$20.000,00. Anoto que a multa será afastada na eventualidade de a parte autora permanecer inerte para obtenção da sanção em seu valor máximo”. Pede a recorrente a revogação da liminar deferida, em suma porque ausentes os requisitos legais. Subsidiariamente, pugna pela ampliação do prazo estabelecido “de 20 a 30 dias contados da publicação do julgamento do presente recurso”, bem como minoração da pena pecuniária imposta para o caso de descumprimento do preceito judicial, “para o valor de R$100,00 por evento e a limitação das astreintes até o patamar de R$5.000,00, para assim atender aos patamares da boa-fé objetiva e razoabilidade”. Processe-se o recurso sem suspensividade, uma vez que a solução combatida “ab initio” não se reveste de ilegalidade ou abusividade, de modo que se deve aguardar o pronunciamento definitivo da Câmara e Turmas. Intime-se a recorrida para resposta em quinze dias (art. 1019, II, do CPC). Faculta-se às partes manifestação, em cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs: Nalu Yunes Marones de Gusmao (OAB: 288600/SP) - Carlos [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Guimarães Pessoa (OAB: 288595/SP) Josina Grafites da Costa (OAB: 120445/RJ) - Sergio Augusto da Silva (OAB: 118302/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 2120968-35.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JOHNNY DA NATATIVIDADE DE MELO - Agravado: BANCO FIBRA CREDIFIBRA S/A - Ato combatido a fls. 25/29 dos autos eletrônicos da “ação ordinária de rito comum com pedido de apresentação de documentos e obrigações tutela provisória”, que denegou ao autor agravante pedido de gratuidade judiciária formulado no começo do processo, porque reside em Comarca (Itaquaquecetuba) distinta daquela (Capital) onde ajuizou a demanda e contratou advogado particular. Determinou-lhe recolher custas, no prazo de 10 dias e sob pena de extinção do processo. À modificação do julgado, sustenta o recorrente que exerce a profissão de “operador de máquina, percebendo baixa remuneração mensal, consoante declaratórios de pobreza e de isenção de ajuste do IR, bem como cópia da CTPS (fls. 12/21 dos principais), de modo que não possui condições de arcar com custas processuais sem comprometimento de sua subsistência e de sua família. Demais disso, nos termos da Lei 7115, de 29.08.1983, bem como do § 3º, art. 99, do CPC/2015, a simples afirmação inicial de que não consegue meios para custear o processo é suficiente à concessão da vantagem. Nessas condições e diante da possibilidade de grave lesão ao agravante, processe-se o recurso com liminar de efeito ativo, a fim de que desde logo seja deferida a benesse legal reclamada. Vale registrar que a contratação de banca particular de advocacia pelo requerente não obsta o deferimento do benefício, na medida em que, nesse ponto, tendo o C. STJ já assentado que, para gozar da gratuidade judiciária, a parte não está obrigada a recorrer aos serviços da Defensoria Pública, admitindo a contratação de advogado tendo em vista o proveito que terá na causa (RSTJ 154/260 e STJ - Boletim AASP 1703/205), essa orientação atualmente já foi referendada pelo art. 99, § 4º, do atual CPC/15. Comunique-se incontinenti o juízo da causa. Intime-se a financeira agravada pessoalmente, por carta com AR, para resposta em quinze dias (art. 1019, II, do CPC). Faculta-se às partes manifestação, em cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs: Gabriel Melgaço de Afonseca (OAB: 388254/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 DESPACHO Nº 1041207-11.2014.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Ribeirão Preto - Apelante: [Conteúdo removido mediante solicitação] HENRIQUE DE ALMEIDA FERREIRA (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1) O autor, Itaú Unibanco S/A, é apelado, não apelante. Anote-se e comunique-se, retificando-se. 2) Fls. 185/186: se os litigantes se compuseram, trata-se de ato evidentemente incompatível com a vontade de recorrer (id est, há preclusão lógica quanto à anterior apelação) e que despe a pretensão submetida a esta E. 2ª Instância de utilidade e necessidade, aspectos do interesse recursal, doravante ausentes. Via de consequência, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil NEGO SEGUIMENTO à apelação, prejudicada. Baixem oportunamente os autos à origem, com as cautelas pertinentes. - Magistrado(a) Carlos Goldman - Advs: Eugênio Francisco Ribeiro Andreetta Filho (OAB: 198426/SP) - André Andreoli (OAB: 213127/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 2094552-30.2017.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Andrea Vieira - Embargte: Ana Beatriz Vieira - Embargdo: Marcelo de Andrade Batista - Trata-se de embargos declaratórios opostos à r. decisão monocrática proferida às fls. 234/237, que negou seguimento ao recurso interposto, do qual se insurgem as embargantes sob a fundamentação de que a decisão agravada não é despacho de mero expediente bem como de que embora se entende que a decisão embargada esteja tecnicamente perfeita, afirma que as “vítimas” estão desprotegidas, devendo prevalecer o disposto na Constituição Federal de que nenhuma lesão de direito ou ameaça pode ficar ao desamparo da ação do poder judiciário, requerendo o recebimento do recurso com efeito modificativo, com a volta das embargantes ao imóvel. Recurso tempestivo. É a suma do necessário. O recurso não comporta provimento. Não obstante o exposto pelas embargantes, não se infere do exame do acórdão nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a oposição de embargos declaratórios. Dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem os embargos de declaração nas seguintes hipóteses: “I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material”. O acórdão guerreado deu a correta solução a causa, inexistindo qualquer alteração a ser realizada no julgado embargado, posto que reconhecido na r. decisão hostilizada que inadequada a via eleita para defesa da permanência das embargantes no imóvel, bem como ressalvado na r. decisão monocrática hostilizada que interpostos embargos de terceiro no processo principal. Ademais, não foram trazidos, no caso, elementos suficientes pela embargante para afastar tais conclusões, sendo oportuno, ainda, transcrever a seguinte decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “... o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º