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Página 700 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 03 de June de 2013

Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Junho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1426 700 Superior Tribunal de Justiça, afirmou ser uma “ansiedade antecipatória que toma conta da vida jurisdicional brasileira na atualidade” (AgR na MC 16.182). Dessa maneira, cabem em linha de princípio, prestigiar as decisões primigênias, até porque, de comum, mais acercadas das circunstâncias do fato objeto das demandas. Não cabe ao Tribunal de Justiça, nomeadamente, uma espécie de exercício de discricionariedade substituinte, pois, como já se decidiu, a tutela de urgência “é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado” (RT 674/202), de tal modo que apenas quando ostensiva e irrefutável a ilegalidade ou o abuso de poder pelo juiz, é de admitir alterar a linha sólida do critério que, saliente-se ainda uma vez: acolhe, em linha de princípio, ut in pluribus, o primado do juízo da origem. Recente julgado da 11ª Câmara de Direito Público desta Corte, de que foi relator o Des. AROLDO VIOTTI (Ag 0009608-71), invocou precedente relatado pelo Des. EVARISTO DOS SANTOS, que recruta acórdãos cônsonos de nosso Tribunal, no sentido de que “(...) ‘o exame dos requisitos ensejadores da medida liminar está afeto ao juízo monocrático; à instância recursal revisora compete reapreciá-lo desde que a situação dos autos possa indicar exemplo teratológico não resolvido por aquele.’ (AI nº 92.010-5/2 Rel. Des. VALLIM BELLOCCHI j. de 11.11.98 e AI nº 315.636-5/2 Rel. Des. COIMBRA SCHMIDT v.u. j. de 10.03.03, dentre inúmeros outros no mesmo sentido). De outra parte: ‘(...) somente se demonstrada a ilegalidade do ato de deferimento ou negatório da liminar ou o abuso de poder do magistrado, e isto de forma irrefutável, seria admissível a substituição de tal ato vinculado ao exercício do livre convencimento do juiz, por outro da instância superior’ (AI nº 316.545-5/4 Rel. Des. CHRISTIANO KUNTZ v.u. j. de 10.03.03).” 11.À falta de espessa prova em contrário à apontada presunção iuris tantum de legitimidade da alvejada atuação do Município de São Paulo, não se pode admitir configurada, pois, a probabilidade da tese esgrimida pela ora agravante, de modo que só remanesceria o agitado periculum in mora, requisito que não é bastante para a concessão da tutela de urgência. Calha que sequer se vislumbra nos autos o receio de um dano qualificado por sua irreparabilidade ou difícil reparação, tal o exige a normativa para a concessão da tutoria antecipada ou cautelar. A só inscrição na dívida ativa municipal não é, decerto, dano irreparável ou de dificultosa superação, até porque pode a aqui recorrente, mediante depósito do valor exigido, obter certidão positiva com efeitos de negativa e suspender a exigibilidade do débito (cf., a esse propósito, em questão paralela, o paradigmático voto do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI no AgR no MC 9.259 -STJ). Assim, a antecipação de tutoria e a medida liminar acautelatória não são vias simplificadas para hostilizar créditos suscetíveis de gerar título executável qualificado, repita-se, de presunção relativa de certeza e liquidez, de tal sorte a obter um efeito que a ação anulatória, sem o depósito do montante integral do débito, não atingiria, em princípio, contra uma execução em curso ou futura (cf. no STJ: REsp 764.612 -Min. JOSÉ DELGADO; REsp 407.299 -Min. ELIANA CALMON; AgR no REsp 588.202 -Min. CASTRO MEIRA; AgR no Ag 606.886 -Min. DENISE ARRUDA). Recrutase, nesse sentido, de ementa de julgado da 1a Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 557.080 - Min.TEORI ALBINO ZAVASCKI): “1. Se é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § 1º), o inverso também é verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva. Nada impede, outrossim, que o devedor se antecipe à execução e promova, em caráter preventivo, pedido de nulidade do título ou a declaração de inexistência da relação obrigacional. 2. Ações dessa espécie têm natureza idêntica à dos embargos do devedor, e quando os antecedem, podem até substituir tais embargos, já que repetir seus fundamentos e causa de pedir importaria litispendência. 3. Assim como os embargos, a ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo representa forma de oposição do devedor aos atos de execução, razão pela qual quebraria a lógica do sistema dar-lhes curso perante juízos diferentes, comprometendo a unidade natural que existe entre pedido e defesa. 4. É certo, portanto, que entre ação de execução e outra ação que se oponha ou possa comprometer os atos executivos, há evidente laço de conexão (CPC, art. 103), a determinar, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a reunião dos processos, prorrogando-se a competência do juiz que despachou em primeiro lugar (CPC, art. 106). Cumpre a ele, se for o caso, dar à ação declaratória ou anulatória anterior o tratamento que daria à ação de embargos com idêntica causa de pedir e pedido, inclusive, se garantido o juízo, com a suspensão da execução.” Na mesma direção, lê-se em julgado de que foi relator o saudoso Ministro Domingos FRANCIULLI NETTO, do mesmo colendo Superior Tribunal de Justiça: “É consabido que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser prévia ou posterior ao ajuizamento da execução fiscal. Efetuado o depósito na ação anulatória antes do ajuizamento da execução fiscal ou da constituição definitiva do crédito, torna-se impedida a propositura da ação executiva. Caso esta já tenha sido proposta, o depósito terá a virtude de suspender o processo executivo em curso até a solução final da ação de conhecimento, de natureza desconstitutiva” (REsp 255.701). Ainda nessa esteira, recolhem-se excertos de outros sólidos julgados da egrégia Corte superior: “Uma vez proposta ação anulatória de débito fiscal, com o depósito do valor questionado, é defeso à Fazenda Pública ajuizar execução fiscal. Se o faz, responde a exeqüente pelo prejuízo que causou” (REsp 4.089 -redator para o acórdão Min. JOSÉ DE JESUS FILHO) “Proposta ação anulatória, com o depósito do valor questionado, é vedado à Fazenda Pública ajuizar execução fiscal” (REsp 62.767 -Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO). POSTO ISTO, em decisão monocrática (art. 557 do Cód.Pr.Civ.), nego provimento ao agravo tirado por Net São Paulo Ltda., nos autos nº 0016154.80.2013.8.26.0053, da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao digno Juízo de primeiro grau. São Paulo, 17 de maio de 2013. Des. RICARDO DIP -relator (mediante assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB: 182165/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Fonseca de Mello (OAB: 222219/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0089451-85.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcel Popovici - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento. IPVA. Multa aplicada em AIIM, em decorrência do não cadastramento de veículo automotor no cadastro de contribuintes do imposto, tendo sido o veículo licenciado em outro Estado da Federação. Recurso que não pode ser conhecido naquilo em que busca decreto de suspensão da exigibilidade em razão do depósito do valor do débito, porque essa pretensão não foi apreciada em primeiro grau, sendo o depósito posterior à decisão recorrida. Ausência, por outro lado, de prova pré-constituída que baste a desconstituir a presunção emanada do ato administrativo. Recurso ao qual se nega seguimento (CPC, art. 557, “caput”).DECISÃO MONOCRÁTICA nº 25.534 - Sûmula de fls. 47/50:...”III. Pelo exposto, nega-se seguimento ao presente recurso, mediante decisão monocrática, nos termos do artigo 557, do ´Codigo de Processo Civil. P. R. Intimem-se.” São Paulo, 17 de maio de 2013.(a) Des. AROLDO VIOTTI - Relator - Magistrado(a) Aroldo Viotti Advs: Richardes Calil Ferreira (OAB: 143150/SP) - Eliane Rodrigues de Almeida Garcia (OAB: 157615/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0089859-76.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Marche Automóveis Peças e Serviços Ltda - Agravado: Chefe do Posto Fiscal Estadual de Piracicaba - Agravado: Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária - Deat - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 0089859-76.2013.8.26.0000 Procedência:Piracicaba Relator:Des. Ricardo Dip (DM 29.702) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º