Página 1428 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 03 de April de 2020
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 3019 1428 sucumbência (artigos 27 e 1.212, parágrafo único, do CPC). Tratando-se de execução fiscal, é textual a lei quanto à exoneração, consoante se colhe dos artigos 7º e 39 da Lei 6.830/80, por isso que, enquanto não declarada inconstitucional a lei, cumpre ao STJ velar pela sua aplicação”. (...). Os precedentes mais recentes daquele Tribunal Superior, por outro lado, confirmam esse entendimento, mencionando-se, para exemplificar, o REsp 1812979/SP (2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, v.u., DJe de 01/07/2019), colhendo-se da ementa do v. acórdão respectivo: “PROCESSUAL CIVIL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em Execução Fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/1980. 2. Recurso Especial provido. O caso examinado por esse v. acórdão por último referido, a propósito, versou justamente o pagamento de despesas postais. No caso de que se cuida, ademais, a inexigibilidade do pagamento das despesas pelo Município-agravante já havia sido proclamada no âmbito do Mandado de Segurança nº 206680537.2019.8.26.0000, por ela impetrado. A ordem releva lembrar foi concedida contra decisão administrativa da Corregedoria local e alcançou todos os feitos de interesse da Fazenda Municipal nos quais deva ter lugar a citação por carta e tenha sido exigido o adiantamento de valores. Não por outro motivo, aliás, a ora agravante, afora agravar nos casos de execução de valor superior ao de alçada, vem interpondo reclamações, nas situações em que o valor é inferior. Fica, então, ante o exposto, e com amparo nos dispositivos de início referidos, provido o recurso. Int. São Paulo, . Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Orlando Luiz Sanchez Duarte (OAB: 278982/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 2060038-46.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Município de São Lourenço da Serra - Agravado: Antonio de Merli - V i s t o s. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução fiscal intentada pelo ora recorrente, determinou que o agravante procedesse ao recolhimento das despesas postais, para viabilizar a citação do executado. Busca o recorrente a reforma do decisum com vistas à realização da diligência sem a necessidade do prévio recolhimento de numerário das despesas postais, ao argumento de que as fazendas públicas, por força do art. 39 da Lei Federal nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC, estão isentas do pagamento de custas e emolumentos, fazendo menção de decisão transitada em julgado no âmbito do MS 2066805-37.2019.8.26.0000. É o relatório. Deve ter lugar o provimento de plano do agravo, nos termos do art. 932, V, b do NCPC (lembrando-se que, no caso, dispensa-se a apresentação de contrarrazões, voltada que está a insurgência contra a primeira decisão passada nos autos), uma vez que a decisão impugnada se mostra contrária a precedente do STJ julgado sob o regime de recurso repetitivo, bem como aos mais recentes pronunciamentos dessa Corte Superior a respeito do tema. Reporta-se, nesse sentido, inicialmente, ao decidido pelo STJ quando do julgamento do REsp 1107543/SP (1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, v.u., em 24/3/2010), sob o regime do art. 543-C do antigo CPC, extraindo-se da ementa do v. acórdão respectivo: (...) “2. O sistema Processual exonera a Fazenda Pública de arcar com quaisquer despesas, pro domo sua, quando litiga em juízo, suportando, apenas, as verbas decorrentes da sucumbência (artigos 27 e 1.212, parágrafo único, do CPC). Tratando-se de execução fiscal, é textual a lei quanto à exoneração, consoante se colhe dos artigos 7º e 39 da Lei 6.830/80, por isso que, enquanto não declarada inconstitucional a lei, cumpre ao STJ velar pela sua aplicação”. (...). Os precedentes mais recentes daquele Tribunal Superior, por outro lado, confirmam esse entendimento, mencionando-se, para exemplificar, o REsp 1812979/SP (2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, v.u., DJe de 01/07/2019), colhendo-se da ementa do v. acórdão respectivo: “PROCESSUAL CIVIL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em Execução Fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/1980. 2. Recurso Especial provido. O caso examinado por esse v. acórdão por último referido, a propósito, versou justamente o pagamento de despesas postais. No caso de que se cuida, ademais, a inexigibilidade do pagamento das despesas pelo Município-agravante já havia sido proclamada no âmbito do Mandado de Segurança nº 206680537.2019.8.26.0000, por ela impetrado. A ordem releva lembrar foi concedida contra decisão administrativa da Corregedoria local e alcançou todos os feitos de interesse da Fazenda Municipal nos quais deva ter lugar a citação por carta e tenha sido exigido o adiantamento de valores. Não por outro motivo, aliás, a ora agravante, afora agravar nos casos de execução de valor superior ao de alçada, vem interpondo reclamações, nas situações em que o valor é inferior. Fica, então, ante o exposto, e com amparo nos dispositivos de início referidos, provido o recurso. Int. São Paulo, . Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Orlando Luiz Sanchez Duarte (OAB: 278982/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 2060077-43.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Município de São Lourenço da Serra - Agravado: Pedro Vieira Dantas - V i s t o s. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução fiscal intentada pelo ora recorrente, determinou que o agravante procedesse ao recolhimento das despesas postais, para viabilizar a citação do executado. Busca o recorrente a reforma do decisum com vistas à realização da diligência sem a necessidade do prévio recolhimento de numerário das despesas postais, ao argumento de que as fazendas públicas, por força do art. 39 da Lei Federal nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC, estão isentas do pagamento de custas e emolumentos, fazendo menção de decisão transitada em julgado no âmbito do MS 2066805-37.2019.8.26.0000. É o relatório. Deve ter lugar o provimento de plano do agravo, nos termos do art. 932, V, b do NCPC (lembrando-se que, no caso, dispensa-se a apresentação de contrarrazões, voltada que está a insurgência contra a primeira decisão passada nos autos), uma vez que a decisão impugnada se mostra contrária a precedente do STJ julgado sob o regime de recurso repetitivo, bem como aos mais recentes pronunciamentos dessa Corte Superior a respeito do tema. Reporta-se, nesse sentido, inicialmente, ao decidido pelo STJ quando do julgamento do REsp 1107543/SP (1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, v.u., em 24/3/2010), sob o regime do art. 543-C do antigo CPC, extraindo-se da ementa do v. acórdão respectivo: (...) “2. O sistema Processual exonera a Fazenda Pública de arcar com quaisquer despesas, pro domo sua, quando litiga em juízo, suportando, apenas, as verbas decorrentes da sucumbência (artigos 27 e 1.212, parágrafo único, do CPC). Tratando-se de execução fiscal, é textual a lei quanto à exoneração, consoante se colhe dos artigos 7º e 39 da Lei 6.830/80, por isso que, enquanto não declarada inconstitucional a lei, cumpre ao STJ velar pela sua aplicação”. (...). Os precedentes mais recentes daquele Tribunal Superior, por outro lado, confirmam esse entendimento, mencionando-se, para exemplificar, o REsp 1812979/SP (2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, v.u., DJe Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º