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Página 1427 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 03 de April de 2020

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 3019 1427 recentes pronunciamentos dessa Corte Superior a respeito do tema. Reporta-se, nesse sentido, inicialmente, ao decidido pelo STJ quando do julgamento do REsp 1107543/SP (1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, v.u., em 24/3/2010), sob o regime do art. 543-C do antigo CPC, extraindo-se da ementa do v. acórdão respectivo: (...) “2. O sistema Processual exonera a Fazenda Pública de arcar com quaisquer despesas, pro domo sua, quando litiga em juízo, suportando, apenas, as verbas decorrentes da sucumbência (artigos 27 e 1.212, parágrafo único, do CPC). Tratando-se de execução fiscal, é textual a lei quanto à exoneração, consoante se colhe dos artigos 7º e 39 da Lei 6.830/80, por isso que, enquanto não declarada inconstitucional a lei, cumpre ao STJ velar pela sua aplicação”. (...). Os precedentes mais recentes daquele Tribunal Superior, por outro lado, confirmam esse entendimento, mencionando-se, para exemplificar, o REsp 1812979/SP (2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, v.u., DJe de 01/07/2019), colhendo-se da ementa do v. acórdão respectivo: “PROCESSUAL CIVIL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em Execução Fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/1980. 2. Recurso Especial provido. O caso examinado por esse v. acórdão por último referido, a propósito, versou justamente o pagamento de despesas postais. No caso de que se cuida, ademais, a inexigibilidade do pagamento das despesas pelo Município-agravante já havia sido proclamada no âmbito do Mandado de Segurança nº 206680537.2019.8.26.0000, por ela impetrado. A ordem releva lembrar foi concedida contra decisão administrativa da Corregedoria local e alcançou todos os feitos de interesse da Fazenda Municipal nos quais deva ter lugar a citação por carta e tenha sido exigido o adiantamento de valores. Não por outro motivo, aliás, a ora agravante, afora agravar nos casos de execução de valor superior ao de alçada, vem interpondo reclamações, nas situações em que o valor é inferior. Fica, então, ante o exposto, e com amparo nos dispositivos de início referidos, provido o recurso. Int. São Paulo, . Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Orlando Luiz Sanchez Duarte (OAB: 278982/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 2059984-80.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Município de São Lourenço da Serra - Agravado: Carlos Aparecido Fernandes - V i s t o s. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução fiscal intentada pelo ora recorrente, determinou que o agravante procedesse ao recolhimento das despesas postais, para viabilizar a citação do executado. Busca o recorrente a reforma do decisum com vistas à realização da diligência sem a necessidade do prévio recolhimento de numerário das despesas postais, ao argumento de que as fazendas públicas, por força do art. 39 da Lei Federal nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC, estão isentas do pagamento de custas e emolumentos, fazendo menção de decisão transitada em julgado no âmbito do MS 2066805-37.2019.8.26.0000. É o relatório. Deve ter lugar o provimento de plano do agravo, nos termos do art. 932, V, b do NCPC (lembrando-se que, no caso, dispensa-se a apresentação de contrarrazões, voltada que está a insurgência contra a primeira decisão passada nos autos), uma vez que a decisão impugnada se mostra contrária a precedente do STJ julgado sob o regime de recurso repetitivo, bem como aos mais recentes pronunciamentos dessa Corte Superior a respeito do tema. Reporta-se, nesse sentido, inicialmente, ao decidido pelo STJ quando do julgamento do REsp 1107543/SP (1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, v.u., em 24/3/2010), sob o regime do art. 543-C do antigo CPC, extraindo-se da ementa do v. acórdão respectivo: (...) “2. O sistema Processual exonera a Fazenda Pública de arcar com quaisquer despesas, pro domo sua, quando litiga em juízo, suportando, apenas, as verbas decorrentes da sucumbência (artigos 27 e 1.212, parágrafo único, do CPC). Tratando-se de execução fiscal, é textual a lei quanto à exoneração, consoante se colhe dos artigos 7º e 39 da Lei 6.830/80, por isso que, enquanto não declarada inconstitucional a lei, cumpre ao STJ velar pela sua aplicação”. (...). Os precedentes mais recentes daquele Tribunal Superior, por outro lado, confirmam esse entendimento, mencionando-se, para exemplificar, o REsp 1812979/SP (2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, v.u., DJe de 01/07/2019), colhendo-se da ementa do v. acórdão respectivo: “PROCESSUAL CIVIL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em Execução Fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/1980. 2. Recurso Especial provido. O caso examinado por esse v. acórdão por último referido, a propósito, versou justamente o pagamento de despesas postais. No caso de que se cuida, ademais, a inexigibilidade do pagamento das despesas pelo Município-agravante já havia sido proclamada no âmbito do Mandado de Segurança nº 206680537.2019.8.26.0000, por ela impetrado. A ordem releva lembrar foi concedida contra decisão administrativa da Corregedoria local e alcançou todos os feitos de interesse da Fazenda Municipal nos quais deva ter lugar a citação por carta e tenha sido exigido o adiantamento de valores. Não por outro motivo, aliás, a ora agravante, afora agravar nos casos de execução de valor superior ao de alçada, vem interpondo reclamações, nas situações em que o valor é inferior. Fica, então, ante o exposto, e com amparo nos dispositivos de início referidos, provido o recurso. Int. São Paulo, . Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Orlando Luiz Sanchez Duarte (OAB: 278982/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 2059991-72.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Município de São Lourenço da Serra - Agravado: Manoel Oliveira Damacena - V i s t o s. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução fiscal intentada pelo ora recorrente, determinou que o agravante procedesse ao recolhimento das despesas postais, para viabilizar a citação do executado. Busca o recorrente a reforma do decisum com vistas à realização da diligência sem a necessidade do prévio recolhimento de numerário das despesas postais, ao argumento de que as fazendas públicas, por força do art. 39 da Lei Federal nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC, estão isentas do pagamento de custas e emolumentos, fazendo menção de decisão transitada em julgado no âmbito do MS 2066805-37.2019.8.26.0000. É o relatório. Deve ter lugar o provimento de plano do agravo, nos termos do art. 932, V, b do NCPC (lembrando-se que, no caso, dispensa-se a apresentação de contrarrazões, voltada que está a insurgência contra a primeira decisão passada nos autos), uma vez que a decisão impugnada se mostra contrária a precedente do STJ julgado sob o regime de recurso repetitivo, bem como aos mais recentes pronunciamentos dessa Corte Superior a respeito do tema. Reporta-se, nesse sentido, inicialmente, ao decidido pelo STJ quando do julgamento do REsp 1107543/SP (1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, v.u., em 24/3/2010), sob o regime do art. 543-C do antigo CPC, extraindo-se da ementa do v. acórdão respectivo: (...) “2. O sistema Processual exonera a Fazenda Pública de arcar com quaisquer despesas, pro domo sua, quando litiga em juízo, suportando, apenas, as verbas decorrentes da Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º