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Página 479 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 03 de April de 2012

Disponibilização: Terça-feira, 3 de Abril de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano V - Edição 1157 479 decisão, com cópia desta. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 27 de março de 2012. OSCILD DE LIMA JÚNIOR Relator Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Lucio Soares Leite (OAB: 288006/SP) - Palácio da Justiça - Sala 316 Nº 0057137-23.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante: Prefeitura Municipal de Várzea Paulista - Agravado: Ermison Alves da Costa (Incapaz) - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0057137-23.2012.8.26.0000, Várzea Paulista AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA PAULISTA AGRAVADO: ERMISON ALVES DA COSTA (INCAPAZ) representado por sua curadora COSMA FERREIRA DA COSTA EVANGELISTA JUÍZA 1ª INSTÂNCIA: FLAVIA CRISTINA CAMPOS LUDERS Processe-se sem liminar, intimando-se para resposta. I. São Paulo, 27 de março de 2012. AROLDO VIOTTI Relator - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Cesar Adriano Tiriaco (OAB: 172709/SP) (Procurador) - Jorge Juan Serra Prats (OAB: 197099/SP) (Convênio A.J/OAB) - Palácio da Justiça - Sala 316 Nº 0107362-81.2011.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargante: Gilsinea Costa (E outros(as)) - Embargado: Fazenda do Estado de São Paulo - À oportuna apreciação do Juízo “a quo”. São Paulo, 24 de março de 2012. SAMUEL JÚNIOR Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB: 102398/SP) - MARIA HELENA DA SILVA FERNANDES (OAB: 96106/SP) - Palácio da Justiça Sala 316 DESPACHO Nº 0045305-90.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Reginaldo de Andrade Celestino (Justiça Gratuita) - Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18073 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0045305-90.2012.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: REGINALDO DE ANDRADE CELESTINO AGRAVADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Juíza de 1ª Instância: Simone Gomes Rodrigues Casoretti EMENTA: Obrigação de fazer Tutela antecipada Inadmissibilidade Presentes não se encontram os requisitos legais Decisão monocrática que nega seguimento ao recurso. I. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Reginaldo de Andrade Celestino contra r. decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida em face da Municipalidade de São Paulo, indeferiu a tutela antecipada pleiteada. Desnecessárias a requisição de informações ao MM. Juiz e a intimação da agravada para resposta. II. Requer o agravante a concessão de antecipação da tutela para suspender os efeitos do laudo de inaptidão praticado pelos médicos, permitindo prosseguir nas demais fases do procedimento de ingresso nos quadros da administração pública. A MM. Juíza indeferiu a tutela antecipada por entender que “é inviável aferir, antes da instauração do contraditório, se o autor, como portador de lúpus, terá condições de exercer as funções de Agente de Apoio de Zoonose, sem prejudicar e piorar suas condições de saúde, como afirmado pela Junta Médica do Município de São Paulo (fls. 63), pois a evolução da patologia é imprevisível e pelo contato com produtos químicos. De fato, se fosse para um cargo administrativo, funções burocráticas ou intelectuais, sem se sujeitar às agentes nocivos à saúde, a situação seria diferente e, o simples fato de utilizar roupas e equipamentos especiais para o exercício das funções, não é suficiente para convencer este juízo acerca da probabilidade do direito alegado” (fls. 101). A r. decisão agravada deve ser mantida. O ato impugnado foi praticado dentro dos parâmetros da legalidade, mediante cumprimento das formalidades legais e do edital a lei interna do concurso, não podendo o Poder Judiciário examinar excessiva severidade da regra (RJTJSP 68/175), nem adentrar no mérito administrativo (RJTJSP 96/195, 90/260). Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “Direito Administrativo”, SP: Atlas, 2002, p. 190, leciona que, devido a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos (vd. Hely Lopes Meirelles, “Direito Administrativo Brasileiro”, SP: Malheiros, 2005, p. 158; Celso Antônio Bandeira de Mello, “Curso de Direito Administrativo”, SP: Malheiros, 2002, p. 369 “é a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conforme ao Direito, até prova em contrário”), “enquanto não decretada a invalidade do ato pela própria Administração ou pelo Judiciário, ele produzirá efeitos da mesma forma que o ato válido, devendo ser cumprido...”, doutrina que, a priori, justifica a v. Decisão agravada de não conceder, liminarmente, providências com contornos de definitividade, antes do conhecimento dos elementos de persuasão, da instrução do feito, grifando-se o ato inquinado de ilegitimidade tem os atributos de imperatividade e auto-executoriedade. Ocorre que, para antecipar os efeitos da tutela pretendida deve haver demonstração inequívoca do alegado, apta a levar o Juiz à convicção de sua verossimilhança. A circunstância de ter de decidir de antemão por verossimilhança impõe ao Julgador as maiores reservas de avaliação, ante o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado ou da criação de uma situação danosa à parte contrária. Deveria existir prova “que não enfrenta qualquer discussão” (STJ, AR 3032 Ag Rg, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU 1/2/05, p. 388. “Se houver possibilidade da ocorrência de qualquer dúvida sobre a qualidade, quantidade e valor da prova, ela deixa de ser inequívoca” (STJ, AI 169.465 Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, DJU 17.898, p. 45, cf. Theotonio Negrão, “Código de Processo Civil”, 39ª ed., SP: Malheiros, p. 408, nota 6, ao art. 273, que, antes, anota: exige “para a antecipação da tutela a existência de ‘evidência, elementos probatórios robustos, cenário fáctico indene a qualquer dúvida razoável’: STJ, REsp 410.229, Rel. Min. Menezes Direito, DJU 2.12.02, p. 307”. Aqui, a matéria presta-se a controvérsias e demanda confronto de argumentos e estudo de diplomas legais, recomendando a cautela seu prévio e amplo debate. A antecipação da tutela é coisa séria, como preleciona Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra “A Reforma do Código de Processo Civil” 2ª edição, p. 146: “Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias contidas no art. 273 do Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que a mera verossimilhança. Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder. A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a tutela cautelar”. Portanto, impossível acolher a pretensão do agravante de plano, que resultaria em verdadeiro julgamento antecipado, desprovido de contraditório ou instrução processual. A regra do art. 557 do CPC enseja ao relator, em decisão monocrática, negar seguimento ao recurso quando, entre outras, seja manifestamente infundado ou improcedente, contrário ao entendimento pacificado pela jurisprudência do Tribunal ou das Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e à celeridade processuais (STJ, REsp 638.366, Rel. Min. Franciulli Netto) e consolida-se a importância do antecedente judiciário como tópico jurisprudencial e desafogo das pautas de julgamento (STJ, AgR no REsp 379.337, Rel. Min. Eliana Calmon), cf. resumiu o Des. Ricardo Dip, na DM RHMD 13.350, na Ap. 301.297-5/7, desta Câmara. Pelo exposto, em decisão monocrática, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 15 de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º