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Página 1597 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 02 de March de 2018

Disponibilização: sexta-feira, 2 de março de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2527 1597 monocrática embargada. Além disso, para além de o reexame da decisão proferida não ser adequado à via dos embargos de declaração, é de se ressaltar que não houve ainda o julgamento do agravo de instrumento, mas tão somente a apreciação da liminar. Destaque-se, então, que a decisão monocrática atacada apreciou o requerimento formulado motivadamente e de maneira fundamentada, em contexto excepcional, de cognição preliminar e sumária, para verificação dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência. A apreciação do mérito do recurso dar-se-á por ocasião do seu julgamento. Logo, é o caso de rejeição dos embargos. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo, integralmente, a decisão monocrática embargada. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Roseli Sebastiana Rodrigues (OAB: 119250/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 2030119-80.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante: Município de Várzea Paulista - Agravado: Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Admissível, pelo relator, em caso de não conhecimento do recurso Aplicação do art. 932, III, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação civil pública Tutela antecipada Cominação de multa diária Questão material de fundo relativa ao meio ambiente Competência da Câmara Especial do Meio Ambiente. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Município de Várzea Paulista contra decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Várzea Paulista (fls. 253/260 do processo digital de primeiro grau), em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. O recurso é tirado de decisão que concedeu a antecipação de tutela e fixou multa por descumprimento no valor de R$ 5.000,00, restrita a cem dias. O agravante pretende a reforma da decisão agravada, para que seja afastada a multa cominada, ou, subsidiariamente, para sua redução. É o relatório. O recurso em tela não pode ser conhecido nesta Câmara, em razão de a matéria ser pertinente à Câmara Ambiental, observando que, pela causa de pedir deduzida na petição inicial, a discussão gira em torno da “diminuição da área de incidência da Macrozona de Proteção Ambiental”. Por sua vez, a Câmara Especializada do Meio Ambiente, conforme disposto no artigo 4º da Resolução nº 623/2013, de 6/11.2013, tem competência para: “I ações cautelares e principais que envolvam a aplicação da legislação ambiental e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente natural, independentemente de a pretensão ser meramente declaratória, constitutiva ou de condenação a pagamento de quantia certa ou a cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; II ações em que houver imposição de penalidades administrativas pelo Poder Público e aquelas relativas a cumprimento de medidas tidas como necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental (Lei n. 6.938, artigo 14, ‘caput’ e parágrafos 1º a 3º)”. Logo, no caso, a matéria aqui discutida, de acordo com a inicial da ação civil pública proposta, é de competência da Câmara Especializada do Meio Ambiente. Note-se que, embora a inicial da ação civil pública (processo digital de primeiro grau) discuta a lei municipal que alterou o plano diretor do Município de Várzea Paulista, os argumentos lançados para impugna-la materialmente são, de fato, de natureza ambiental, no foco da tutela do meio ambiente natural (e não artificial), a incluir a proteção de fauna, flora e recursos hídricos, com alusão a princípios ambientais e no escopo de garantia do desenvolvimento sustentável. E, neste quadro, considero haver preponderância da causa ambiental à urbanística, a justificar a fixação da competência especial à Comum. Neste sentido, ademais, não faltam precedentes jurisprudenciais em casos similares (CC 0177355-46.2013, rel. Des. Moacir Peres, j. 29.11.2013, CC 0021879-44.2015.8.26.0000, rel. Des. Ricardo Dip, j. 12.06.2015; CC 0014181-21.2014.8.26.0000, rel. Des. Torres de Carvalho, j. 07.08.2015; CC0063337-41.2015.8.26.0000, rel. Des. Fermino Magnani Filho, j. 19.02.2016). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO o recurso e determino sua remessa à Câmara Especial do Meio Ambiente. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Eduardo Lima de Carvalho (OAB: 333584/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 2018034-62.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - Várzea Paulista - Embargte: MM & PRIMO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. - Embargdo: Estado de São Paulo - MM & Primo Comércio e Representações - EIRELI ingressou com embargos de declaração relativos ao despacho inicial de fl. 139 (do apenso) que negou efeito suspensivo à decisão proferida pelo juízo de 1º grau (fls. 39/40 do apenso) que havia concedido prazo de 10 (dez) dias para que o ora embargante garantisse o juízo, para recebimento dos embargos à execução. Aponta contradição e omissão, insistindo que não foram analisados os documentos de fls. 125/129 que comprovam que o juízo já se encontra garantido desde 25/10/2007, alegando que o não enfrentamento dos vícios arguidos configurará ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e artigos 489 e 1.022, do CPC/2015 (fls. 01/04). Embargos interpostos no prazo legal. É o relatório. Conheço dos embargos e negolhes provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FESP contra a ora embargante em 2005, para a cobrança de ICMS declarado e não pago, no montante de R$ 101.060,25 (fls. 122/124 do apenso), tendo sido, em 25/10/2007, penhorados bens que totalizavam o valor de R$ 101.370,28 (fl. 125 do apenso). O débito não foi pago pela executada e, em janeiro/2013 foi deferido pedido de penhora “online” dos ativos financeiros da devedora (fl. 80 do apenso) e, posteriormente, em julho/2015, determinado à exequente que se manifestasse a respeito do interesse na diligência requerida e providenciasse o cálculo atualizado do débito (fl. 81 do apenso). A FESP confirmou a necessidade da penhora “online” para “agilizar o recebimento do crédito tributário perseguido nos autos” (fl. 82 do apenso) e informou que o debito totalizava o montante de R$ 300.929,45 (fl. 83 do apenso). A ordem judicial foi cumprida apenas parcialmente, ante a insuficiência de saldo para a totalidade da dívida, tendo o juízo de 1º grau concedido prazo de 30 dias à executada para “eventual oposição de embargos à execução, oportunidade em que deverá apresentar garantia integral ao juízo da execução, sob pena de indeferimento da inicial” (fls. 84/86 do apenso). Foram opostos embargos à execução (fls. 43/64) sem a devida garantia do juízo, razão pela qual a magistrada a quo concedeu prazo de 10 dias para que a ora embargada cumprisse referida condição de admissibilidade dos embargos sob pena de rejeição, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento pela executada. Ao contrário dos argumentos apresentados pela recorrente, os documentos de fls. 125/129 (do apenso) foram devidamente analisados e confirmam a insuficiência da penhora de bens realizada em 2007 e do bloqueio “online” de ativos financeiros promovido em 2017 para a garantia do juízo, razão pela qual se mostra inviável a concessão do efeito suspensivo pretendido, o que foi expressamente consignado pela decisão ora atacada, ausentes os vícios apontados pela embargante. A recorrente não concorda com a conclusão alcançada, todavia, divergência em relação à motivação ou quanto ao resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro, a autorizar a interposição de embargos de declaração. Por conseguinte, ausentes os requisitos do art. 1.022, do NCPC, o recurso, com nítido caráter infringente não pode ser acolhido. Ante o exposto, julgo os embargos improcedentes. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Lucas Camargo Gandra Tavares (OAB: 320181/SP) - TOSHINOBU TASOKO (OAB: 314181/ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º