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Página 1596 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 02 de March de 2018

Disponibilização: sexta-feira, 2 de março de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2527 1596 José Jorge Alioti da Silva (OAB: 242355/SP) (Procurador) - Renata Flores Tibyriça (OAB: 227863/SP) (Defensor Público) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0101560-15.2005.8.26.0000 (994.05.101560-9) - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Paulo Tetuia Hasegawa - Vistos. Trata-se de em mandado de segurança no qual se discute a legalidade do ato administrativo que cessou a complementação da aposentadoria paga, inicialmente, pela Cetesb e, depois, pela Fazenda Pública, por ocasião da transferência da competência pelo processamento dos pagamentos para este último ente. Interpostos recurso extraordinário e recurso especial por Paulo Tetuia Hasegawa (fls. 617/634 e 639/665), em face dos acórdãos referentes aos julgamentos da apelação e dos embargos de declaração (fls. 566/570, 585/589 e 611/614), julgados pelo eminente Des. Castilho Barbosa, aposentado. O Recurso Extraordinário e o Recurso Especial não foram admitidos (fls. 717 e 718/719). E foi negado provimento ao agravo regimental em face da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (fls. 773). Apresentou o impetrante agravo perante o STJ e o STF (fls. 723/750 e 807/814). Conhecido o agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e dado provimento ao recurso especial para que os autos retornassem ao Tribunal de Justiça para o julgamento completo dos Embargos de Declaração opostos pelo recorrente (fls. 926/929). Para apreciação dos embargos de declaração de Paulo Tetuia Hasegawa, em vista da alegação de omissão do v. acórdão concernente a apreciação do ponto referente à prescrição e à decadência do direito da Administração Pública revogar e anular os seus próprios atos, bem como ante a possibilidade de eventuais efeitos modificativos aos presentes embargos, dê-se vista aos embargados, facultando-lhe o exercício do contraditório, em 05 (cinco) dias (Art. 1023, § 2º, do novo CPC). Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: PAULO SERGIO MONTEZ (OAB: 127979/SP) - Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0806912-12.1986.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Construtora Azevedo e Travassos S/A - Vistos. O valor recolhido a título de preparo recursal pela apelante CONSTRUTORA AZEVEDO E TRAVASSOS S/A se mostra em desconformidade com o quanto determina o art. 4º, II da Lei 11.608/2003. Assim, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC/15, promova o referido apelante a complementação das custas de preparo no percentual de 4% do benefício econômico pretendido, qual seja, o valor do saldo apurado em favor do erário. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) (Procurador) - Valeria Hadlich Camargo Sampaio (OAB: 109029/SP) - Cristina Alvarez Martinez Gerona Miguel (OAB: 197342/SP) - Fernando Gelli Aiello (OAB: 344009/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 1007644-51.2017.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Elisio dos Santos - Apelada: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - O autor ingressou em juízo alegando ser cliente da requerida e pretendendo a condenação da ré em apresentar o documento denominado “Relatório Analítico de Faturamento” da conta de consumo de energia elétrica do autor relativo aos últimos 05 (cinco) anos, com a finalidade de obter os valores incidentes do ICMS sobre TUSD e TUST, possibilitando-o verificar se houve eventual pagamento a maior. Considerando que ação foi proposta por pessoa física em face da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, pessoa jurídica de natureza privada, não figurando qualquer ente público como parte no presente feito, assim como a causa de pedir e o pedido se referem a questões acessórias decorrentes de obrigação contratual relacionada a matéria de direito privado, ausente qualquer discussão relativa a interesse público, a relação jurídica existente entre as partes é de caráter exclusivamente privado. A competência recursal firma-se pela matéria objeto do pedido inicial (art. 103 do Regimento Interno desta Corte), assim, tendo em vista que o recurso versa sobre pedido de exibição de documentos relativos a contrato firmado entre as partes, decorrente de relação privada, matéria que não se enquadra na competência da Seção de Direito Público, o presente recurso deve ser redistribuído à Seção de Direito Privado, devendo ser observado o disposto na Resolução nº 623/13, desta Corte. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: “RECURSO DE APELAÇÃO Autora que objetivou, em demanda movida em face da CPFL, o acesso às contas de luz dos últimos cinco anos Ação ajuizada em face de concessionária de serviço público, tratando de relação jurídica eminentemente de direito privado Ausência de interesse da Fazenda Pública Competência recursal afeta a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça Recurso não conhecido.” (Apelação nº 1019964-87.2017.8.26.0576, rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30/11/2017), “COMPETÊNCIA Ação originária versando sobre reparação de dano materiais Demanda ajuizada por empresa concessionária (ou permissionária) de serviços públicos, portanto pessoa jurídica de direito privado Inexistência de pessoa jurídica de direito público ou entidade paraestatal nos pólos ativo e/ou passivo Não caracterização de tema típico de Direito Administrativo ou regimentalmente correlato Determinada a remessa dos autos à Colenda Seção de Direito Privado.” (Apelação nº 0000143-87.2015.8.26.0543, rel. Des. Fermino Magnani Filho, 5ª Câmara de Direito Público, j. 28/09/2016). Assim, não conheço do recurso e determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado, devendo ser observados os termos da Resolução nº 623/13 desta Corte. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Rafael Pedroso de Vasconcelos (OAB: 283942/SP) - Rafael de Freitas Sotello (OAB: 283801/ SP) - Paulo [Conteúdo removido mediante solicitação] Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB: 136853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 2010495-45.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - Jacareí - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Jc Multishop Ltda Me - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Admissibilidade Aplicação do art. 1.024, § 2º, do novo CPC Decisão embargada proferida pelo relator, que apreciou tutela provisória em agravo de instrumento Ausente omissão, contradição e obscuridade Inadequação da via recursal para expressão de inconformismo ou para reforço de prequestionamento. EMBARGOS REJEITADOS. Ausente omissão, contradição, obscuridade, ou erro material para sanar, rejeitam-se os embargos de declaração, monocraticamente, nos termos do art. 1.024, § 2º, do novo CPC, observada a inadequação da via recursal para expressão de inconformismo, modificação do julgado ou mero reforço de prequestionamento. Trata-se de embargos de declaração opostos em relação à decisão (fls. 27/28), que indeferiu a liminar pleiteada em agravo de instrumento que envolve as partes acima identificadas. É o relatório. Admissível, no caso, a via decisória de julgamento monocrático pelo relator, com fundamento no disposto no artigo 1.024, § 2º, do novo CPC, em razão de a decisão embargada ter sido proferida pelo relator, para apreciação de requerimento de liminar em agravo de instrumento. O caso é de rejeição dos embargos de declaração. Os embargos de declaração não podem ser acolhidos, porque não há deficiência alguma na decisão Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º