Página 954 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 01 de April de 2019
Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2779 954 autos de desapropriação que lhe moveu a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos CPTM.. Dispensado o procedimento previsto no artigo 1.019, II do Novo Código de Processo Civil. É o relatório. Trata-se de agravo de instrumento retirado de decisão interlocutória (fls. 13) que considerou inviável a exclusão de SAMARA S/A Incorporação e Construção e ZARZUR IRMÃOS S/A Empreendimentos e Participações, uma vez que figurariam como proprietárias do imóvel e, portanto, legitimadas a figurar no polo passivo da ação de desapropriação. A decisão não teria enfrentado, ainda, o pedido de levantamento do depositado, reservando a decisão para momento oportuno. Contra essa decisão é que se tirou o presente recurso. O agravante alega que reside no imóvel há mais de 20 anos, e que sendo o legítimo possuidor, faz jus à indenização pela desapropriação. Requereu, em pedido subsidiário, seja determinada a expedição da guia de levantamento apenas dos valores depositados a título de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. É o caso de não conhecimento do presente recurso. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece “in verbis” que: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutória que versarem sobre: I tutelas provisórias; II mérito do processo; III rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV incidente de desconsideração da personalidade jurídica V rejeição do pedido de gratuidade ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI exibição ou posse de documento ou coisa; VII exclusão de litisconsorte; VIII rejeição do pedido de limitação de litisconsórcio; IX admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII (VETADO); XIII outros casos expressamente referidos em lei.” Como se vê, o Código de Processo Civil passou a estabelecer nova regra para a recorribilidade das decisões interlocutórias, não havendo, para o caso, expressa previsão no artigo supra transcrito. A ação de desapropriação não discute a propriedade do bem, nem quem tem direito à indenização, mas apenas o preço do bem expropriado. Eventual discussão entre as partes a respeito dessas matérias deve ser feita nas vias ordinárias. A legitimidade para figurar no polo passivo da ação cuida-se de dispositivo a não permitir intelecção expansiva, por se cuidar de elenco taxativo, não exemplificativo de situações passíveis de recurso. Dessarte não se conhece deste recurso. São Paulo, 27 de março de 2019. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Valdir Fernandes da Fonte (OAB: 139874/SP) - Julia Stelczyk Machiaverni (OAB: 256975/SP) - Rosangela Penha Ferreira da Silva Eira Velha (OAB: 89246/SP) - Luiz Carlos Vidigal (OAB: 89369/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 2256236-27.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campos do Jordão - Agravante: Antonio Martins Lopes (Justiça Gratuita) - Agravado: Chefe da Fiscalização de Posturas - Agravado: Secretario Municipal de Serviços Públicos do Município de Campos do Jordão - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Martins Lopes contra a r. decisão de fls. 13/14 que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao Chefe da Fiscalização de Posturas e ao Secretário Municipal de Serviços Públicos do Município de Campos do Jordão, indeferiu a liminar. Pugna o agravante pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, que atua no ramo de comércio de pinhão e castanhas, exercendo a atividade há dez anos, estando há cinco anos em ponto fixo, situado na rotatória do cavalo, no bairro Capivari, em Campos do Jordão. Afirma que recebeu notificação da Secretaria de Fiscalização, determinando a suspensão da atividade, porquanto não poderia mais vender seus produtos naquele ponto e deveria se mudar para o centro artesanal da cidade. Alega que foi o único vendedor a ter que sair do local e que sofreu ato de injúria racial. Aponta que, em 19/08/2018, suas mercadorias foram recolhidas, sendo proibido de realizar sua atividade no local, que foi interditado. Com tais argumentos, pede a concessão da antecipação da tutela recursal, para determinar a liberação da mercadoria apreendida e para suspender a interdição de suas atividades no local. O agravo foi recebido, sob relatoria do Des. Kleber Leyser de Aquino, com o deferimento da antecipação da tutela recursal (fls. 68/72). Os agravados não apresentaram resposta (fl. 80). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 83/84). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não pode ser conhecido. O agravo foi recebido com o deferimento da antecipação da tutela recursal, sob relatoria do Des. Kleber Leyser de Aquino, em 12/12/2018 (fls. 68/72). Em 25/03/2019, os autos vieram conclusos a este relator. Ocorre que, conforme noticiou a Procuradoria Geral de Justiça, houve a prolação de sentença no processo de origem (1002068-19.2018.8.26.0116), em 14/01/2019, nos seguintes termos (fls. 112/116 dos autos originários): Vistos. (...) Pretende o autor que lhe seja reestabelecido o direito de vender suas mercadorias em lugar por ele pretendido, por ele nominado rotatória do cavalo, no bairro Capivari, Campos do Jordão-SP. Entretanto, não resta cristalino nos autos que a autoridade coatora tenha cometido alguma ilegalidade ou tenha cometido abuso de poder, tudo indicando lídimo exercício do poder de polícia inerente à fiscalização de posturas. Diante da documentação juntada nos autos, nota-se que o impetrante valeu-se de todos os meios cabíveis e esgotou os recursos visando à reversão da medida, observando-se os trâmites administrativos. Note-se que houve a devida notificação (fls.17). A autoridade coatora ainda justifica a exercício do poder de polícia fazendo referências à inadequação do local em que pretendia o autor exercer o comércio, inclusive com riscos ao tráfego. Cabe mencionar que o rito expedito elegido não permite maior dilação probatória, não produzindo autor prova robusta de vício no motivo determinante do ato administrativo, de modo que prevalece a presunção de legitimidade. Com efeito, existe uma mera alegação de que há outros ambulantes vendendo produtos na calçada e nas proximidades do local onde o impetrante pretende continuar suas vendas. Além disso, o Serviço de Fiscalização, apesar de não deixar claro os motivos, não impede o impetrante de exercer suas atividades, mas sim indica novo local onde este poderá exercer seu comércio, qual seja, a Vila do Artesanato. Conforme documentos de fls. 69, a atividade comercial do impetrante estava causando transtorno ao trânsito local, além disso, o Decreto nº 3532/97 de 05 de Março de 1997, em seu artigo 8º diz que: “Os ambulantes não poderão fixar-se ou estacionar nas vias e logradouros públicos, se não o tempo necessário ao ato de comércio e, mesmo assim, sempre à distância mínima de 10 (dez) metros das esquinas, e à distância mínima de 30 (trinta) metros da entrada das escolas e templos religiosos, e perto de estabelecimentos comerciais que vendam os mesmos produtos” (grifo nosso). De acordo com os documentos de fls. 29 e 32, é nítido que o impetrante encontra-se estabelecido na esquina do bairro, onde de fato causará problemas relacionados ao trânsito, uma vez que os veículos para efetuar a compra de suas mercadorias teriam que estacionar em local proibido, além de que de acordo com os mesmos documentos o fluxo de pedestres que passam no local é grande, de forma que a fixação da mesa e dos produtos poderá atrapalhar a passagem e causar acidentes aos pedestres. Assim, não caracterizado direito líquido e certo do impetrante, há de ser denegada a ordem. Dispositivo. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, diante inexistência de direito líquido e certo, DENEGO a segurança. Custas pela autor, observada a gratuidade. Não há condenação em honorários advocatícios em função das súmulas 512 do STF e 105 do STJ. P.R.I.C. Inclusive, a r. sentença já foi objeto de recurso de apelação interposto pelo impetrante. Logo, este agravo não comporta conhecimento, já que deixou de existir interesse recursal a ser amparado por esta via. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, o qual possibilita, ao magistrado relator, se entender ser o caso, decidir monocraticamente, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Nilson Marinho Francisco (OAB: 384238/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Badaró da Costa Leite (OAB: 403630/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º