Página 557 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 01 de April de 2015
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1858 557 entendo que a causa de prejudicialidade externa ao julgamento do mérito desta demanda persiste. Destarte, determino a suspensão por mais 01 (hum) ano (Art. 267, § 5º do CPC) ou até o julgamento da ação de usucapião movida em face do requerido. Int’. O recurso não pode ser conhecido. Isto porque, contra a mesma decisão hostilizada, o agravante já interpôs agravo de instrumento idêntico (fls. 192/374), distribuído a este Relator em 3 de março de 2015 e autuado sob nº 203412890.2015.8.26.0000 (fls. 374), ao qual foi negado seguimento, em razão da sua deserção (fls. 375/379). É cediço que, pelo princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal, cada decisão só é passível de ser atacada por um único recurso. A este respeito, vale lembrar a doutrina abalizada de Vicente Grecco Filho: ‘Assim, além de existir no sistema processual brasileiro como possível para determinada decisão, o recurso deve ser o próprio para atacar a decisão que gerou o gravame. Dois princípios norteiam o problema da adequação: o da unirrecorribilidade e o da fungibilidade dos recursos. O princípio da unirrecorribilidade esclarece que para cada decisão há apenas um recurso, cabendo à parte escolher o correto quando aparentemente há dúvida quanto ao cabimento. Não é possível a interposição de dois recursos concomitantemente contra a mesma decisão, salvo o caso especial do art. 498 (...)’ (Vicente Grecco Filhó em sua obra Direito Processual Civil Brasileiro 2º Vol., 11ª editora, Saraiva, 1.996, página 294). Assim, vigorando no Brasil o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, segundo o qual, salvo previsão expressa, cada decisão só pode ser atacada por meio de um único recurso e, diante da anterior interposição de agravo de instrumento pelas mesmas partes, contra a mesma decisão, é de rigor o não conhecimento do segundo recurso. É que, com a interposição do agravo de instrumento nº 2034128-90.2015.8.26.0000, operou-se, para o agravante, a preclusão do direito de recorrer da decisão. Assim, exercida determinada faculdade no tempo que lhe era devido, opera-se a preclusão consumativa, não sendo possível retroceder. No caso em exame, tendo o agravante anteriormente interposto agravo de instrumento contra a mesma decisão ora hostilizada (fls. 192/374), operou-se a preclusão consumativa do seu direito de recorrer. Este é o entendimento predominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstram os seguintes precedentes daquela Corte Superior: ‘AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPROVIMENTO. 1.Apresentados dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2.- É extemporâneo o recurso de Embargos de Divergência que foi interposto e ratificado antes da publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração. 3.- O conhecimento dos embargos de divergência exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, mediante o cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido e por meio da comprovação de que foram adotadas soluções diversas em litígios semelhantes, nos moldes preconizados pelo arts. 266, § 1º, c/c 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4.- Agravo regimental improvido’ (AgRg nos EREsp 983690 / SP - Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 2013/0361894-9 - Relator: Ministro SIDNEI BENETI - CE - CORTE ESPECIAL - Data do Julgamento: 18/12/2013 - Data da Publicação/Fonte: DJe 03/02/2014). ‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Em harmonia com o princípio da unirrecorribilidade recursal, observada a prévia interposição de recurso contra a decisão recorrida, constata-se a preclusão consumativa em relação ao agravo interposto posteriormente. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Primeiro agravo não provido. 4. Segundo agravo não conhecido’ (AgRg no AREsp 432832 / RJ - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2013/0381050-5 - Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI - Terceira Turma - Data do Julgamento: 17/12/2013 Data da Publicação/Fonte: DJe 04/02/2014). ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 544, § 4º, I, DO CPC C/C ART. 28 DA LEI Nº 8.038/90. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos em face de decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial. 2. Apresentados dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 3. O agravo em recurso especial não se mostra viável, por ter sido apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC c/c art. 28 da Lei nº 8.038/90, já que não restaram impugnados os fundamentos da respectiva inadmissibilidade. 4. Agravo regimental não provido’ (AgRg no AREsp 288643 / SP - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2013/0028273-5 - Relator: Ministro MOURA RIBEIRO - Quinta Turma - Data do Julgamento: 05/11/2013 - Data da Publicação/Fonte: DJe 11/11/2013). ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO PRIMEIRO RECURSO. 1.) ‘O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão.’ (...)’ (EDcl no AgRg no Ag nº 748.838/SP Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2006/0037113-9 3ª Turma Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino j. 23/11/2010 Data da Publicação/Fonte: DJe 01/12/2010). Por conseguinte, este segundo agravo de instrumento é manifestamente inadmissível e não pode ser conhecido. Pelo exposto, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento a este recurso, manifestamente inadmissível. Fica prequestionada toda a matéria alegada pelo agravante, para fins de interposição de recursos perante os Tribunais Superiores”. Conforme foi observado na referida decisão monocrática, apresentados dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, ainda que o mérito do primeiro recurso não tivesse sido apreciado. Por conseguinte, não ocorreu “erro material” ou qualquer das hipóteses previstas no artigo 535, do CPC, na r. decisão monocrática em questão, na qual houve pronunciamento expresso acerca da questão alegada nestes embargos de declaração. Ademais, conforme decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu, não havendo qualquer omissão no julgado embargado. Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, quando a pretensão almeja em verdade reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada” (Processo EDcl no AgRg no Ag 1238609 / RJ - Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2009/0192941-1 Relator: Ministro Gilson Dipp - Quinta Turma - Julgado em 14/12/2010 - Data da Publicação/Fonte: DJe 17/12/2010). Cumpre ressaltar que, a finalidade de prequestionar matérias ou dispositivos legais não autoriza o reexame de questões nela decididas, valendo lembrar que os embargos de declaração estão limitados às hipóteses elencadas no citado artigo 535 do Código de Processo Civil, que não ocorreram no caso vertente. Neste sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º