Página 556 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 01 de April de 2015
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1858 556 Nº 0226847-42.2006.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: Steinacker Comércio de Veículos Ltda (Justiça Gratuita) - Apelante: Walter Carlos Steinacker (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaubank S/A - Vistos, etc... Converto o julgamento em diligência para que, em dez dias, a ré explicite o desenvolvimento da relação negocial havida entre ela e os adversários. Assim é que indicará qual foi o contrato principal que deu início ao dito relacionamento comercial entre as partes, com confirmação ou não se foi de abertura de crédito em conta-corrente. Deverão ser indicados, além da data do início dessa contratação, o prazo dela, a taxa de juros ajustada e a forma de contagem destes, sem faltar a indicação se foi na forma verbal ou escrita. Se foi na forma escrita, deve ser indicada qual a folha dos autos que é correspondente ao instrumento respectivo, com transcrição das cláusulas permissivas da liberdade na contratação da taxa de juros e mesmo a que permitiu eventual contagem capitalizada. Cabe ainda ser explicitada a natureza de cada instrumento de contrato trazido aos autos (fls. 306/323), com transcrição das cláusulas indicativas das taxas de juros praticadas e da forma de sua contagem, sem faltar a menção das circunstâncias em que seriam aplicados, ou seja, se o pagamento da dívida era na forma parcelada, como era creditado cada um feito por conta de tais ajustes etc.... Cumpre ainda indicar qual a função de cada contrato segundo a denominação constante de seu instrumento. Lembro que os termos dos apontados instrumentos não são compreensíveis e esses instrumentos sequer foram produzidos numa ordem cronológica. Verifico que há instrumentos de contrato que são de 2003 e 2005 e o de abertura de crédito em contacorrente, este a fls. 307/308, sequer é firmado com a instituição financeira originalmente nomeada na petição inicial, parece sequer referir-se à conta-corrente mencionada na petição inicial. Também não é possível a identificação do nome do correntista. Assinalo o prazo de dez dias para os esclarecimentos. Int. São Paulo, 26 de março de 2015. - Magistrado(a) Sebastião Flávio - Advs: Tatiana Adoglio Moratelli (OAB: 187167/SP) - Claudia Gonçalves Junqueira (OAB: 172718/SP) - Marcos Zuquim (OAB: 81498/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 113 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO Nº 2051908-43.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Joenilton Silva Dantas - Agravado: Auto Onibus São João Ltda. - Interessado: Elum Fomento Mercantil Ltda - Interessado: Maria Aparecida de Fatima Gonçalves - Visto. Trata-se de agravo, sob a forma de instrumento, interposto contra a respeitável decisão digitalizada a fls. 38, integrada pela de fls. 39, que apreciou embargos de declaração, a qual, em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e à imagem, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo coexecutado JOENILTON SILVA DANTAS, ora agravante, que objetivava a revogação da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa Ellum Assessoria Negocial Ltda. e determinou a sua inclusão no polo passivo da demanda. O agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ante a relevância da fundamentação exposta pelo recorrente, com fulcro no artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, concedo o efeito suspensivo pleiteado, a fim de impedir, provisoriamente, o levantamento do valor bloqueado na conta-corrente do coexecutado JOENILTON SILVA DANTAS, ora agravante, até final julgamento deste recurso por esta Colenda Câmara. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se agravada e interessados para resposta, no prazo legal. Int. São Paulo, 27 de março de 2015. Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) e interessado(s) para resposta - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: Fabio Suguimoto (OAB: 190204/SP) - Marcelo Ferreira de Paulo (OAB: 250483/SP) - Vinicius Camargo Silva (OAB: 155613/SP) - Gustavo Almeida E Dias de [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 154074/SP) - - Páteo do Colégio - Sala 113 DESPACHO Nº 2040089-12.2015.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: SÉRGIO FLÁVIO EZIO AIMO CREMASCHI - Embargdo: NILSON DE JESUS QUIRINO DOS SANTOS - Embargda: ALDA CUNHA RODRIGUES - Vistos. Embargos de declaração opostos por SÉRGIO FLÁVIO EZIO AIMO CREMASCHI (fls. 1/06) contra a r. decisão monocrática digitalizada a fls. 382/387, que negou seguimento ao agravo de instrumento por ele interposto contra a respeitável decisão digitalizada a fls. 11 que, em ação de reintegração de posse, determinou a suspensão do processo por mais 1 (um) ano, ou até o julgamento da ação de usucapião movida pelo corréu Nilson de Jesus Quirino dos Santos, ora agravado. Segundo alegou o embargante, “é bem verdade que em obediência ao princípio da unirrecorribilidade, não se permite a apresentação repetida de um dado recurso contra uma mesma decisão. Todavia não é exatamente essa a hipótese dos autos. Isso porque tanto a apresentação deserta do primeiro agravo como sua reapresentação preparada dentro do prazo legal, foram motivadas pelo disposto no artigo 511, § 2º do Código de Processo Civil”. Assim, “prejudicar o jurisdicionado por equívoco do próprio Judiciário, coibindo-lhe o direito constitucional ao duplo grau de jurisdição, equivaleria impedir-lhe o acesso à justiça em afronta direta a Carta Magna” (fls. 4). Procurou demonstrar a possibilidade de mitigação da deserção, na hipótese em que o recorrente comprovar justo impedimento. Ademais, o princípio da unirrecorribilidade era aplicável, apenas, nos casos em que o mérito do primeiro recurso fosse apreciado, o que não ocorreu no caso vertente. Acrescentou, ainda, que estes embargos visavam à satisfação do requisito do prequestionamento explícito dos artigos 511, 519 e 515, do Código de Processo Civil, artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal e às Súmulas 211, do STJ e 356, do STF, tendo em vista a futura interposição de recursos especial e extraordinário. Requereu, então, o acolhimento destes embargos de declaração, com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento. É o relatório. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Na espécie, o embargante apontou, em suma, erro material na r. decisão monocrática embargada, sob o fundamento de que o princípio da unirrecorribilidade era aplicável, apenas, nos casos em que o mérito do primeiro recurso fosse examinado. Entretanto, tal questão foi devidamente apreciada por este Relator, nos seguintes tópicos (fls. 383/387): “(...) Insurge-se o agravante contra a seguinte decisão (fls. 11): ‘Vistos. Nada obstante aos motivos explanados, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º