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Página 377 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 01 de March de 2013

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Março de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1365 377 TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Danilo Mendes Silva de Oliveira (OAB: 265572/ SP) (Defensor Público) - Danilo Mendes Silva de Oliveira (OAB: 265572/SP) (Defensor Público) - Geraldo Antonio Pires (OAB: 116698/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0034503-96.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Armando Novais Junior (Espólio) - Agravante: Maria Lucia Vianna Novais (Inventariante) - Agravado: O Juizo - Interessado: Fazenda do Estado - 1. Em face da possibilidade de o agravante vir a sofrer dano de difícil reparação, fica determinada a suspensão dos efeitos da decisão agravada. 2. Oficie-se ao MM. Juiz de primeiro grau comunicando o teor da presente decisão (Código de Processo Civil, artigo 527, inciso III), sendo desnecessária a requisição de informações (inciso IV). 3. Notifique-se a interessada (Fazenda do Estado de São Paulo) por seu procurador (OAB 73876/SP- fl. 60). 4. Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 26 de fevereiro de 2013. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Adao Luiz Graca (OAB: 120721/SP) - Jose Roberto Fernandes Castilho (OAB: 73876/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0092272-96.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cotia Trading S/A - Agravado: Paulo de [Conteúdo removido mediante solicitação] Coeho Filho - Agravado: Paulo Izzo Neto - Agravado: Izzo Motores Ltda - Agravado: Izzo Auto Comercial Ltda - Agravado: Izzo Car Comercial Ltda - Agravado: Izzo Star Comercial Ltda - Agravado: Izzo Motorcycles Ltda - Agravado: Traders Comércio e Participações Ltda - Agravado: Luiz Paulo de Brito Izzo - À mesa. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Luiz Claudio Weiss Deleu (OAB: 105508/SP) - Luiz Fernando Fraga (OAB: 158909/SP) - Felipe Evaristo dos Santos Galea (OAB: 220280/SP) Antonio Carlos Meccia (OAB: 21618/SP) - Espiridiao Jose Ibrahim (OAB: 40884/SP) - Espiridiao Jose Ibrahim (OAB: 40884/SP) - Espiridiao Jose Ibrahim (OAB: 40884/SP) - Espiridiao Jose Ibrahim (OAB: 40884/SP) - Espiridiao Jose Ibrahim (OAB: 40884/ SP) - Espiridiao Jose Ibrahim (OAB: 40884/SP) - Espiridiao Jose Ibrahim (OAB: 40884/SP) - Espiridiao Jose Ibrahim (OAB: 40884/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0092272-96.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cotia Trading S/A - Agravado: Paulo de [Conteúdo removido mediante solicitação] Coeho Filho - Agravado: Paulo Izzo Neto - Agravado: Izzo Motores Ltda - Agravado: Izzo Auto Comercial Ltda - Agravado: Izzo Car Comercial Ltda - Agravado: Izzo Star Comercial Ltda - Agravado: Izzo Motorcycles Ltda - Agravado: Traders Comércio e Participações Ltda - Agravado: Luiz Paulo de Brito Izzo - Vistos. COTIA TRADING S/A. recorre da r. decisão proferida nos autos da ação de dissolução de sociedade ajuizada por PAULO DE [Conteúdo removido mediante solicitação] COELHO em face de PAULO IZZO NETO e OUTROS. Na fase de execução, apurados os haveres em favor do demandante, foi reconhecida pelo D. Juízo a ocorrência de sucessão dos executados por grupo empresarial constituído anteriormente em manobra fraudulenta, determinando a sua inclusão no pólo passivo da demanda, com desconsideração da personalidade jurídica das empresas integrantes do novo grupo. Assim, foi determinado que a execução também prosseguisse em relação ao patrimônio particular dos sócios COTIA TRADING S/A. e LUIZ PAULO DE BRITO IZZO. Citada, a empresa COTIA TRADING apresentou embargos de declaração, que foram recebidos pelo Julgador como impugnação à decisão que a incluiu no pólo passivo da ação. Foram apresentados novos embargos, mantida a decisão anterior. Contra esta decisão insurge-se a agravante defendendo a necessidade do recebimento da manifestação apresentada como embargos de declaração, já que preenchidos os requisitos legais, formulando pedido subsidiário nos seguintes termos: o não esgotamento das diligências de busca pelo patrimônio dos devedores originários; ausência de responsabilidade do grupo constituído e seus sócios; inexistência de sucessão de direitos e obrigações em razão da não ocorrência de trespasse e da discussão de contratos anteriores ao CC/2002; impossibilidade de reconhecimento de fraude à execução pela inexistência de má-fé do grupo constituído e da agravante; não ser mais acionista do grupo desde 2002. Os autos foram distribuídos à 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial [Des. RICARDO NEGRÃO] que, por unanimidade de votos, determinou a remessa dos autos a esta 4ª Câmara de Direito Privado - Des. Ênio Santarelli Zuliani - por ter participado como 3ª Juiz no julgamento do Agravo nºs 9046157-05.2005.8.26.0000. Observa-se que referido agravo foi relatado pelo Dr. Natan Zelinschi de Arruda, tendo como 2º Juiz o Des. J. G. Jacobina Rabello. Nesta data estou suscitando conflito de competência, por entender que não há prevenção da Quarta Câmara de Direito Privado. Encaminhem-se os autos para decisão da Turma Especial de Direito Privado I. Intimem-se. São Paulo, 26 de fevereiro de 2013. Enio Zuliani Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Luiz Claudio Weiss Deleu (OAB: 105508/SP) - Luiz Fernando Fraga (OAB: 158909/SP) - Felipe Evaristo dos Santos Galea (OAB: 220280/SP) Antonio Carlos Meccia (OAB: 21618/SP) - Espiridiao Jose Ibrahim (OAB: 40884/SP) - Espiridiao Jose Ibrahim (OAB: 40884/SP) - Espiridiao Jose Ibrahim (OAB: 40884/SP) - Espiridiao Jose Ibrahim (OAB: 40884/SP) - Espiridiao Jose Ibrahim (OAB: 40884/ SP) - Espiridiao Jose Ibrahim (OAB: 40884/SP) - Espiridiao Jose Ibrahim (OAB: 40884/SP) - Espiridiao Jose Ibrahim (OAB: 40884/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0198044-48.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cotia Trading S A - Agravante: Barbosa Mussnich e Aragao Advogados - Agravado: Paulo de [Conteúdo removido mediante solicitação] Coelho Filho - Agravado: Paulo Izzo Neto (E outros(as)) - Agravado: Izzo Motors Comercio e Representação de Veiculos Automotivos Ltda - Agravado: Izzo Car Comercial Ltda - Agravado: Izzo Auto Comercial Ltda - Agravado: Izzo Motorcycles Comercial Ltda - Agravado: Izzo Star Comercial Ltda - Agravado: Traders Comercio e Participações Ltda - Agravado: Luiz Paulo de Brito Izzo - À mesa. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Francisco Antunes Maciel Mussnich (OAB: 102508/SP) - Luiz Fernando Fraga (OAB: 158909/SP) - Francisco Antunes Maciel Mussnich (OAB: 102508/SP) - Luiz Fernando Fraga (OAB: 158909/SP) - Antonio Carlos Meccia (OAB: 21618/SP) - Erica [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 211213/ SP) - Espiridiao Jose Ibrahim (OAB: 40884/SP) - Espiridiao Jose Ibrahim (OAB: 40884/SP) - Espiridiao Jose Ibrahim (OAB: 40884/SP) - Espiridiao Jose Ibrahim (OAB: 40884/SP) - Espiridiao Jose Ibrahim (OAB: 40884/SP) - Espiridiao Jose Ibrahim (OAB: 40884/SP) - Espiridiao Jose Ibrahim (OAB: 40884/SP) - Espiridiao Jose Ibrahim (OAB: 40884/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0198044-48.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cotia Trading S A - Agravante: Barbosa Mussnich e Aragao Advogados - Agravado: Paulo de [Conteúdo removido mediante solicitação] Coelho Filho - Agravado: Paulo Izzo Neto (E outros(as)) - Agravado: Izzo Motors Comercio e Representação de Veiculos Automotivos Ltda - Agravado: Izzo Car Comercial Ltda - Agravado: Izzo Auto Comercial Ltda - Agravado: Izzo Motorcycles Comercial Ltda - Agravado: Izzo Star Comercial Ltda - Agravado: Traders Comercio e Participações Ltda - Agravado: Luiz Paulo de Brito Izzo - Vistos. COTIA TRADING S/A. e BARBOSA, MUSSNICH E ARAGÃO - ADVOGADOS recorrem da r. decisão proferida nos autos da ação de dissolução de sociedade ajuizada por PAULO DE [Conteúdo removido mediante solicitação] COELHO em face de PAULO IZZO NETO e OUTROS. Na fase de execução, apurados os haveres em favor do demandante, foi reconhecida pelo D. Juízo a ocorrência de sucessão dos executados por grupo empresarial constituído anteriormente em manobra fraudulenta, determinando a sua inclusão no pólo passivo da demanda, com desconsideração da Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º