Página 863 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 01 de February de 2012
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano V - Edição 1115 863 analisar o pedido de justiça gratuita, tendo em vista o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, ou recolha as custas processuais iniciais, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC. 066.01.2012.001053-4/000000-000 - nº ordem 107/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE DE [Conteúdo removido mediante solicitação] MOREIRA - Fls. 22 - Vistos. Ante a prova documental exibida, defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão depositando-se o bem em mãos dos procuradores do(a) requerente ou da pessoa indicada, observadas as formalidades legais. Cite-se o(a) requerido(a), independentemente da apreensão ou não do bem para, em cinco (5) dias, efetuar o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus ou requerer a purgação da mora e, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias, contados da execução da liminar, ficando deferido os benefícios preconizados no artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. De se ressaltar que recente decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 869850-0/3 - Carapicuíba/SP, 8ª Câmara, 2º Tribunal de Alçada Civil, Relator Juiz Antonio Carlos Villen, julgado em 18.11.2004, por votação unânime, entendeu que embora as modificações introduzidas nos parágrafos do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69 pela Lei 10.931/04, não fazem menção à possibilidade de o réu pedir a emenda da mora, isso não significa que a purgação tenha sido vedada. Apenas que foi eliminado o requisito do pagamento prévio de 40% do total financiado, conforme exigia o parágrafo 1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. A purgação da mora continua possível de acordo com o artigo 54, § 2º do Código de Defesa do Consumidor aplicável complementarmente ao contrato de adesão firmado entre as partes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV JOSE LUIS TREVIZAN FILHO OAB/SP 269588 066.01.2012.001087-6/000000-000 - nº ordem 118/2012 - Sustação de Protesto - ANDRÉ LUIZ SILVA X MADEREIRA MODELO - Fls. 32 - Proc. n. 118/12 Vistos. Junte o autor, em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial, o comprovante de envio a protesto do cheque em questão ou, em igual prazo, adite a inicial transformando a demanda em ação declaratória de inexistência de débito com pedido de liminar para exclusão da negativação do nome do autor junto ao SERASA. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Int. - ADV DIEGO CESAR DE OLIVEIRA OAB/SP 277183 066.01.2012.001112-1/000000-000 - nº ordem 124/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PANAMERICANO S.A. X JOSÉ MARCIO VITORIA CHAGAS - Fls. 19 - Vistos. Ante a prova documental exibida, defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão depositando-se o bem em mãos dos procuradores do(a) requerente ou da pessoa indicada, observadas as formalidades legais. Cite-se o(a) requerido(a), independentemente da apreensão ou não do bem para, em cinco (5) dias, efetuar o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus ou requerer a purgação da mora e, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias, contados da execução da liminar, ficando deferido os benefícios preconizados no artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. De se ressaltar que recente decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 869850-0/3 - Carapicuíba/SP, 8ª Câmara, 2º Tribunal de Alçada Civil, Relator Juiz Antonio Carlos Villen, julgado em 18.11.2004, por votação unânime, entendeu que embora as modificações introduzidas nos parágrafos do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69 pela Lei 10.931/04, não fazem menção à possibilidade de o réu pedir a emenda da mora, isso não significa que a purgação tenha sido vedada. Apenas que foi eliminado o requisito do pagamento prévio de 40% do total financiado, conforme exigia o parágrafo 1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. A purgação da mora continua possível de acordo com o artigo 54, § 2º do Código de Defesa do Consumidor aplicável complementarmente ao contrato de adesão firmado entre as partes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV MARCELO DAL SECCO SAKAMOTO OAB/SP 221252 066.01.2012.001114-7/000000-000 - nº ordem 125/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PANAMERICANO S.A. X REINALDO PONCIANO - Fls. 20 - Ação: BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR Processo n. 066.01.2012.001114-7/000000-000 - N. de Ordem 125/2012 Vistos. Ante a prova documental exibida, defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão depositando-se o bem em mãos dos procuradores do(a) requerente ou da pessoa indicada, observadas as formalidades legais. Cite-se o(a) requerido(a), independentemente da apreensão ou não do bem para, em cinco (5) dias, efetuar o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus ou requerer a purgação da mora e, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias, contados da execução da liminar, ficando deferido os benefícios preconizados no artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. De se ressaltar que recente decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 869850-0/3 - Carapicuíba/SP, 8ª Câmara, 2º Tribunal de Alçada Civil, Relator Juiz Antonio Carlos Villen, julgado em 18.11.2004, por votação unânime, entendeu que embora as modificações introduzidas nos parágrafos do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69 pela Lei 10.931/04, não fazem menção à possibilidade de o réu pedir a emenda da mora, isso não significa que a purgação tenha sido vedada. Apenas que foi eliminado o requisito do pagamento prévio de 40% do total financiado, conforme exigia o parágrafo 1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. A purgação da mora continua possível de acordo com o artigo 54, § 2º do Código de Defesa do Consumidor aplicável complementarmente ao contrato de adesão firmado entre as partes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV MARCELO DAL SECCO SAKAMOTO OAB/SP 221252 066.01.2012.001117-5/000000-000 - nº ordem 127/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. X DEVANILDO EMIDIO DA SILVA - Fls. 33 - Vistos. Ante a prova documental exibida, defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão depositando-se o bem em mãos dos procuradores do(a) requerente ou da pessoa indicada, observadas as formalidades legais. Cite-se o(a) requerido(a), independentemente da apreensão ou não do bem para, em cinco (5) dias, efetuar o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus ou requerer a purgação da mora e, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias, contados da execução da liminar, ficando deferido os benefícios preconizados no artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. De se ressaltar que recente decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 869850-0/3 - Carapicuíba/SP, 8ª Câmara, 2º Tribunal de Alçada Civil, Relator Juiz Antonio Carlos Villen, julgado em 18.11.2004, por votação unânime, entendeu que embora as modificações introduzidas nos parágrafos do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69 pela Lei 10.931/04, não fazem menção à possibilidade de o réu pedir a emenda da mora, isso não significa que a purgação tenha sido vedada. Apenas que foi eliminado o requisito do pagamento prévio de 40% do Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º