Página 862 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 01 de February de 2012
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano V - Edição 1115 862 172, § 2º, do Código de Processo Civil. De se ressaltar que recente decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 869850-0/3 - Carapicuíba/SP, 8ª Câmara, 2º Tribunal de Alçada Civil, Relator Juiz Antonio Carlos Villen, julgado em 18.11.2004, por votação unânime, entendeu que embora as modificações introduzidas nos parágrafos do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69 pela Lei 10.931/04, não fazem menção à possibilidade de o réu pedir a emenda da mora, isso não significa que a purgação tenha sido vedada. Apenas que foi eliminado o requisito do pagamento prévio de 40% do total financiado, conforme exigia o parágrafo 1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. A purgação da mora continua possível de acordo com o artigo 54, § 2º do Código de Defesa do Consumidor aplicável complementarmente ao contrato de adesão firmado entre as partes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV JOSE LUIS TREVIZAN FILHO OAB/SP 269588 066.01.2012.000891-4/000000-000 - nº ordem 69/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PANAMERICANO S.A. X WILLIAN RAFAEL DE ALMEIDA - Fls. 21 - Vistos. Ante a prova documental exibida, defiro liminarmente a medida. Expeçase mandado de busca e apreensão depositando-se o bem em mãos dos procuradores do(a) requerente ou da pessoa indicada, observadas as formalidades legais. Cite-se o(a) requerido(a), independentemente da apreensão ou não do bem para, em cinco (5) dias, efetuar o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus ou requerer a purgação da mora e, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias, contados da execução da liminar, ficando deferido os benefícios preconizados no artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. De se ressaltar que recente decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 869850-0/3 Carapicuíba/SP, 8ª Câmara, 2º Tribunal de Alçada Civil, Relator Juiz Antonio Carlos Villen, julgado em 18.11.2004, por votação unânime, entendeu que embora as modificações introduzidas nos parágrafos do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69 pela Lei 10.931/04, não fazem menção à possibilidade de o réu pedir a emenda da mora, isso não significa que a purgação tenha sido vedada. Apenas que foi eliminado o requisito do pagamento prévio de 40% do total financiado, conforme exigia o parágrafo 1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. A purgação da mora continua possível de acordo com o artigo 54, § 2º do Código de Defesa do Consumidor aplicável complementarmente ao contrato de adesão firmado entre as partes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP 149079 - ADV EVANDRO VLASIC CAMPELLO OAB/SP 211075 066.01.2012.000678-7/000000-000 - nº ordem 70/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - NILTON DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO - FEPASA) - Fls. 20 Proc. n. 70/2012.- Vistos. Certidão supra: não havendo riscos de decisão conflitante, bem como a presente ação não se inclui nas exceções previstas no § 1º, do artigo 2º, da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Redistribua-se ao Juizado Especial Cível desta comarca por força do disposto no artigo 2º, II, “c”, do Provimento 1768/10-CSM. Int. - ADV SERGIO HENRIQUE PACHECO OAB/SP 196117 - ADV ELISA CARLA BARATELI OAB/SP 272646 066.01.2012.000766-2/000000-000 - nº ordem 81/2012 - Arrolamento - PEDRO JOSÉ BUDINI DO PRADO X ZILDA BUDINI PRADO - Fls. 44 - J. Defiro, fazendo-se incluir no ofício a qualificação completa da correntista com CPF. Int. NOTA DO CARTÓRIO: Retire a parte interessada em Cartório os ofícios a partir do terceiro dia contado da data de disponibilização desta Nota no DJE, devendo comprovar seus respectivos encaminhamentos nos autos no prazo de 10 (dez) dias contado da retirada, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV ROGERIO AUGUSTO GONÇALVES OAB/SP 245508 - ADV PAULO ROBERTO VAZ FERREIRA OAB/SP 93548 - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989 066.01.2012.000944-9/000000-000 - nº ordem 88/2012 - Possessórias em geral - BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. X CLAUDIA DOS SANTOS FERREIRA - Fls. 29 - Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR Processo n. 066.01.2012.000944-9/000000-000 - N. de ordem 88/2012 Vistos. Ante os motivos expostos e as provas documentais exibidas, que comprovam o arrendamento mercantil e a mora do(a) devedor(a), defiro o pedido liminarmente para reintegrar o(a) autor(a) na posse do(a) veiculo descrito e caracterizado na petição inicial, depositando-se o bem em mãos do(a) representante legal do(a) autor(a), de um de seus procuradores ou de pessoa por ele indicada, observadas as formalidades legais. Servirá o presente, por cópia, de mandado de reintegração de posse e citação ficando o réu advertido de que, em não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a), ficando, desde já, deferidos os benefícios do artigo 172 do CPC e eventual reforço policial se necessário. Prazo para contestação: 15 (QUINZE) DIAS. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 268862 066.01.2012.000955-5/000000-000 - nº ordem 90/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X WILSON BISPO DOS SANTOS - Fls. 33 - Ação: BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR Processo n. 066.01.2012.000955-5/000000-000 - N. de Ordem 90/2012 Vistos. Ante a prova documental exibida, defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão depositando-se o bem em mãos dos procuradores do(a) requerente ou da pessoa indicada, observadas as formalidades legais. Cite-se o(a) requerido(a), independentemente da apreensão ou não do bem para, em cinco (5) dias, efetuar o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus ou requerer a purgação da mora e, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias, contados da execução da liminar, ficando deferido os benefícios preconizados no artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. De se ressaltar que recente decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 869850-0/3 - Carapicuíba/SP, 8ª Câmara, 2º Tribunal de Alçada Civil, Relator Juiz Antonio Carlos Villen, julgado em 18.11.2004, por votação unânime, entendeu que embora as modificações introduzidas nos parágrafos do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69 pela Lei 10.931/04, não fazem menção à possibilidade de o réu pedir a emenda da mora, isso não significa que a purgação tenha sido vedada. Apenas que foi eliminado o requisito do pagamento prévio de 40% do total financiado, conforme exigia o parágrafo 1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. A purgação da mora continua possível de acordo com o artigo 54, § 2º do Código de Defesa do Consumidor aplicável complementarmente ao contrato de adesão firmado entre as partes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV DENISE VAZQUEZ PIRES OAB/SP 221831 066.01.2011.013408-7/000000-000 - nº ordem 97/2012 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE ADOÇÃO PLENA - VERA LUCIA DE [Conteúdo removido mediante solicitação] UBIDA - = Nota do Cartório: Junte o(a) autor(a), no prazo de 05 dias, os seus comprovantes de rendimentos dos últimos três (3) meses, bem como cópia da última declaração de imposto de renda a fim de que se possa Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º