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Página 10 do caderno "Caderno único" (TJMSP) do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo de 16 de September de 2009

Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 10 de 13 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 413ª · São Paulo, quarta-feira, 16 de setembro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando [Conteúdo removido mediante solicitação] ________________________________________________________________________________ Advogados: Dra. Andréa Soares Monzillo – OAB/SP 146.352 Procurador do Estado: Dr. Haroldo [Conteúdo removido mediante solicitação] – OAB/SP 153.474 2634/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada - ROBSON ANTONIO DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PEM)- r. Despacho de fls. 95: “ 1.Vistos. 2.Em virtude do petitório dos autores encartado às fls. 93/94, saliento que a testemunha civil, Sra. Sandra Regina Menezes, será ouvida por carta precatória e a testemunha militar será requisitada para tomada de declaratório neste juízo.3.Antes, porém, expeça-se oficio à Administração Militar (7º BPM/I) para que nos envie cópia das declarações prestadas pela Sra. Sandra Regina Menezes no Batalhão.4.Nesse mesmo passo, deve a Administração Militar (7º BPM/I) informar a este juízo (em envelope reservado) o nome do Oficial P/2 que ali labora. 5.Intime-se.São Paulo, 08 de setembro de 2009.DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto” Advogado: Dr. Michel Straub – OAB/SP 132.344 e Dra. Tamara Celis Lara Corrêa – OAB/SP 240.425 Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692 2710/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – EVANILDO DURAN JÚNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PEM)- r. Despacho de fls. 112/113: “ I – Vistos.II – Não há preliminares.III – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado.IV – O autor na petição inicial requereu julgamento antecipado da lide, anunciando estarmos diante de matéria de direito. Às fls. 110 postula por oitiva de testemunhas. Nesse passo, apresente o rol antecipadamente para comodação de pauta desse Juízo e apreciação devendo justificar a pertinência de cada uma, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada.V – No mesmo prazo, deve a FPESP manifestar-se quanto à produção de provas, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento.VI. Intime-se.São Paulo, 31 de Agosto de 2009.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito” Advogado: Dr. Luiz Roberto Barbosa – OAB/SP 171.012, Dr. José Antonio Queiroz – OAB/SP 249.042 e Dra. Izabela Bichuette Jácomo – OAB/SP 236.062 Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Castro Marques – OAB/SP 121.971 2996/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – VALMIR ROGÉRIO ANDRADE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – Despacho de Fls. 216/217: “I – Vistos. II – Defiro o pedido de gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III – Percebe-se que a presente demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida em processo administrativo. Trata-se, assim, de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí decorre não se poder considerar comprovado, inequivocamente, o direito do demandante. IV – Além disso, para a concessão da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor. V – Desta forma, indefiro o pedido de tutela antecipada, até porque não incide o pressuposto da demora, uma vez que a sentença terá efeito imediato e retroativo. VI – Indefiro o requerimento de fls. 31, pedido de cópia completa do Conselho de Disciplina citado, tendo em vista que cabe ao Autor diligenciar administrativamente a fim de obter tais provas. Somente caso tal providência se mostre ineficaz, caberá a este Juízo oficiar. VII – Deve ser emendada a inicial, em duas vias, para que se conste corretamente a Ré. Após, tornem os autos conclusos. VIII - Intime-se, devendo as Partes observar que o volume único referentes à cópia do procedimento administrativo ora atacado, ficará apensado para melhor manuseio dos autos, estando à disposição dos litigantes para consultas ou cargas, independentemente da autorização judicial.” SP, 11/09/2009. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. Advogada: Dra. Lucília Garcia Quelhas – OAB/SP 220.196 2866/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – VENANCIO JUSTINO DE CARVALHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – Despacho de Fls. 96: “I – Vistos. II – Recebo a apelação do autor nos efeitos devolutivo e suspensivo. III – Temos às fls. 53/63 a sentença extinguindo o processo com resolução