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Página 3107 do caderno "Seção I" (TJGO) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás de 22 de April de 2019

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2731 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 22/04/2019 Publicação: terça-feira, 23/04/2019 Porém, após detida análise da matéria impugnada, assim como do contexto factual/probatório coletado nos autos, justifica-se a manutenção da sentença tal qual prolatada, conforme se passa a demonstrar. NR.PROCESSO: 0243981.22.2012.8.09.0011 Irresignado com o édito sentencial, a apelante aduz, a responsabilidade pessoal e exclusiva da empresa corretora e 2ª promovida, GOYAZ SAÚDE; bem como o descabimento de condenação da apelante em dano moral por ausência de atitude antijurídica que lhe desse ensejo. Em proêmio, contudo, importante assinalar que os termos da Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. E jurisprudência dominante neste e. Tribunal: “Apelação Cível. Ação de indenização por dano moral. Operadora de Plano de Saúde. Fornecedor de Serviços. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Defeito na prestação de serviço por prestador conveniado. Responsabilidade solidária. Dever de reparar dano moral. Quantum indenizatório. Manutenção. Termo a quo da incidência dos juros de mora. Data da citação. I. Nos termos do entendimento sumular 469 do STJ : "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Assim, configurada relação de consumo entre os litigantes, deve o fornecedor de serviços responder perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, mesmo quando os fornece por meio de clínicas e profissionais credenciados. II. Deixando de ocorrer o atendimento médico hospitalar por ausência de profissional no estabelecimento credenciado à operadora do plano de saúde do segurado, sobretudo nos casos de urgência, como ocorrido no presente caso, configura dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento. III. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 7.000,00 para um dos autores e R$ 4.000,00 em favor do outro, não se revelou excessivo nem desproporcional aos danos sofridos. IV. Em se tratando de responsabilidade contratual, como na espécie, os juros de mora devem incidir a partir da citação. V. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, só há falar em fixação de honorários advocatícios recursais quando o recurso não for conhecido ou for conhecido e desprovido, o que não se aplica ao caso em comento, em que a apelação foi parcialmente provida. Apelação conhecida e parcialmente provida.”(TJGO, Apelação (CPC) 0123758-16.2016.8.09.0006, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2019, DJe de 24/01/2019, g.). Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por SERGIO MENDONCA DE ARAUJO Validação pelo código: 10413562047508810, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Documento Assinado Digitalmente DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br 3107 de 4459