Página 1836 do caderno "Seção I" (TJGO) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás de 20 de June de 2018
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2529 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 20/06/2018 Publicação: quinta-feira, 21/06/2018 (…) a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Grifei. 2“Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.” 3Lei nº 9.298/96, que alterou o artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, fixando a multa moratória, em 2% (dois por cento), em cujo patamar se encontra, desde 1º/08/96, data da entrada em vigor do referido diploma legal. NR.PROCESSO: 0480306.06.2014.8.09.0152 V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE Validação pelo código: 10433568581354604, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Documento Assinado Digitalmente DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br 1836 de 2725