Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 907 do caderno "Seção I" (TJGO) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás de 19 de April de 2018

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2490 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/04/2018 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2018 AGRAVANTES AGRAVADA RELATOR CÂMARA EURÍPEDES LOURENÇO BÁRBARA FILHO E OUTRA ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC NP DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO 4ª CÍVEL NR.PROCESSO: 5130392.87.2018.8.09.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5130392.87.2018.8.09.0000 DESPACHO EURÍPEDES LOURENÇO BÁRBARA FILHO e SOLANGE BUENO FERNANDES LOURENÇO BÁRBARA, interpõem recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, contra a decisão (movimentação 01, arquivos 7:5 e 9:7) proferida pelo MM. 2º Juiz de Direito da 3ª Vara Cível desta capital, Dr. Sebastião José de Assis Neto, a qual desacolheu o pedido inicial formulado nos autos da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE manejada pelos recorrentes contra a empresa ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, todos qualificados e representados. Os agravantes sustentam, em suma, ser equivocada a decisão recorrida já que a parte agravada requereu a desistência da ação em 2014, a qual foi ignorada, tendo o procedimento tramitação somente dois anos depois, devendo ser agora homologada pelo EstadoJuiz. Diz mais, que também operou-se a prescrição intercorrente conforme ditame da súmula 150 do STF e art. 206, §4, I, do Código Civil, já que, com a citação válida das partes, o prazo prescricional inicial da ação retroagiu à data de sua propositura (12/03/08). Afirma, ainda, que deve ser reconhecido também o abandono da causa por parte da recorrida, uma vez que, após manifestação de fls. 155 ocorrida no dia 01.09.2010, a agravada somente peticionou no processo em 10.04.2012 (fls. 207), não tendo promovido os atos e diligências que lhe incumbia. Pediu, ao final, o provimento recursal na forma expendida, indicando o número do processo originário para consulta e juntando documentação, inclusive a guia de preparo, em amparo às suas alegações. É o relatório, em síntese. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Validação pelo código: 10403560554811075, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Documento Assinado Digitalmente DJ Eletrônico - Acesse: www.tjgo.jus.br 907 de 2869