Página 2357 do caderno "Seção I" (TJGO) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás de 10 de November de 2017
ANO X - EDIÇÃO Nº 2385 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 10/11/2017 Publicação: segunda-feira, 13/11/2017 NR.PROCESSO: 0130489.24.2015.8.09.0051 ajuizou a ação civil pública nº 0037191.18.1991.8.09.0051, pleiteando ?a condenação do Estado de Goiás ao pagamento dos funcionários públicos lotados junto ao Poder Judiciário, excetuando-se os magistrados, com a devida correção monetária mais juros? - evento 03, item 03 (grifou-se). O condutor do feito à época, Dr. Stenka I. Neto, julgou improcedente o pedido acima declinado, ensejando a interposição do apelo nº 43.013-2/188 por parte do órgão ministerial, o qual foi conhecido e provido por este Órgão Revisor, senão vejamos a respectiva ementa: ?AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTADO DE GOIÁS. FOLHAS DE PAGAMENTO EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. I ? Havendo atraso na quitação de folhas de pagamento da Administração Direta, a correção monetária será devida por imperativo legal, inclusive da própria Constituição Estadual. II ? O advento da Lei 8.177/91 não extinguiu a correção monetária. III ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO? (TJGO, 2ª Câmara Cível, AC nº 43013-2/188, Relatora: Dra. Marília Jungmann Santana, DJe 12702 de 12/12/1997). Importante ressaltar que, examinando a parte dispositiva do referido acórdão, pode-se observar o seguinte: ?Isto posto, acatando o parecer da ilustre Procuradora de Justiça, conheço do recurso por próprio e atempado e lhe dou provimento para, reformando a sentença recorrida, julgar procedente o pedido formulado na ação civil pública, condenando o Estado a pagar aos funcionários lotados em órgãos do Poder Judiciário a atualização monetária, calculada pelo INPC? - grifou-se. No caso em testilha, como bem destacou o magistrado sentenciante, ?trata-se de direito individual homogêneo previsto no inciso III do art. 81 da supracitada lei, porquanto o Ministério Público, na condição de curador de Defesa do Cidadão, ajuizou ação em defesa dos interesses dos servidores estaduais lotados no Poder Judiciário, logo, um grupo de pessoas determinadas que compartilham prejuízos divisíveis, de origem comum?. É cediço que, no âmbito das ações coletivas, a coisa julgada é regida principalmente pelos artigos 103 e 104, ambos do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se subsidiariamente o Código de Ritos quanto à parte processual, além da Lei da Ação Civil Pública e Lei da Ação Popular. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por JEOVA SARDINHA DE MORAES Validação pelo código: 106440575237, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Documento Assinado Digitalmente DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br 2357 de 2899