Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 2356 do caderno "Seção I" (TJGO) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás de 10 de November de 2017

ANO X - EDIÇÃO Nº 2385 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 10/11/2017 Publicação: segunda-feira, 13/11/2017 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ELIAS FÉLIX DE OLIVEIRA APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES NR.PROCESSO: 0130489.24.2015.8.09.0051 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0130489.24.2015. 8.09.0051 VOTO Conheço do recurso em epígrafe, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade. Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por ELIAS FÉLIX DE OLIVEIRA contra a sentença proferida no evento 07 pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia-GO, Dr. Eduardo Perez Oliveira, nos autos da ação de execução de sentença ajuizada em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito diante da falta de legitimidade ativa, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inconformado, o demandante interpõe o apelo em exame, sustentando que é servidor público e que também teve os salários pagos em atraso, no período mencionado na sentença da ação civil pública nº 0037191.18.1991.8.09.0051. Desse modo, considerando o princípio constitucional da isonomia, não pode ser considerado parte ilegítima. Insiste, também, que o artigo 16, da Lei nº 7.347/85, preconiza que a sentença em sede de ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, exceto na hipótese de improcedência de demanda por insuficiência de provas, o que não ocorreu na espécie. Após minuciosa análise dos autos, vislumbra-se que o inconformismo do apelante não merece prosperar. No caso em estudo, tem-se que o Ministério Público do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por JEOVA SARDINHA DE MORAES Validação pelo código: 106440575237, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Documento Assinado Digitalmente DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br 2356 de 2899