Página 982 do caderno "Seção I" (TJGO) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás de 07 de February de 2018
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2444 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 07/02/2018 Publicação: quinta-feira, 08/02/2018 Agravo de instrumento (evento nº 01, p. 02/21): inconformado, o BANCO BRADESCO S/A interpôs o presente recurso, visando a reforma do decreto judicial prolatado. Narra que ?em 15/06/2016 a parte autora celebrou o contrato de concessão de crédito para capital de giro no valor de R$ 75.000,00, com amortização em 48 parcelas fixas no valor de R$ 2.941,71, sendo fornecido como aval a pessoa física de Saide Anizio Soares e alienação fiduciária do imóvel residencial de Matrícula nº 7.458 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Goianésia/GO? (evento nº 01, p. 07). NR.PROCESSO: 5037829.74.2018.8.09.0000 oferecidos, mas sem o condão de afastar, neste momento, os efeitos da mora. Aduz que o autor/agravado, alegando que teve suas finanças abaladas em decorrência da crise financeira que assola o país, propôs ação judicial visando reajustar as cláusulas do contrato entabulado, requerendo, na oportunidade, a suspensão dos leilões designados para os dias 07 e 14 de dezembro de 2017, o que foi deferido pela magistrada a quo em sede de tutela de urgência. Defende que o decisum não observou todos os acontecimentos que antecederam a designação do ato expropriatório. Frisa que o ?autor é o garantidor da transação realizada, ou seja, é garantidor da dívida, tendo sido amplamente cientificado de que o imóvel seria gravado com alienação fiduciária em favor da instituição financeira, consoante cláusula contratual de número 7 e o item II? (evento nº 01, p. 09). Sustenta que ?nenhuma irregularidade se constata, porque o procedimento extrajudicial, conduzido pelo Oficial de Registro de Imóveis desde a oportunização de purgação da mora, bem como os demais atos de consolidação da propriedade presumem-se regulares, não havendo, até o momento, demonstração em contrário, sobretudo, quando acostada, como ora se faz, toda a documentação pertinente ao procedimento expropriatório instaurado? (evento nº 01, p. 09). Ressalta que ?todas as medidas necessárias à correta realização do caso foi tomada e adotada pela instituição financeira. Fica clarividente que o Banco não agiu de forma abusiva ou arbitrária, diante da alegação da parte autora, dando esta, com o não adimplemento do débito, causa por sua própria conduta, a ocorrência de todos os fatos aqui narrados. Conforme já observado no caso em litígio e pelas documentações que ora se anexa, decorreu o prazo para Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por SEBASTIAO LUIZ FLEURY Validação pelo código: 100366646129, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Documento Assinado Digitalmente DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br 982 de 2187