Página 664 do caderno "Seção I" (TJGO) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás de 03 de May de 2019
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2739 - SEÇÃO I Disponibilização: sexta-feira, 03/05/2019 Publicação: segunda-feira, 06/05/2019 Ao examinar situação símile, o Tribunal de Justiça de Goiás assim se pronunciou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NR.PROCESSO: 5096051.98.2019.8.09.0000 Com feito, mister reconhecer que o imediato recolhimento do valor das despesas processuais, R$ 444,43, revela-se, de certo modo, dificultoso. Contudo, tem-se por aceitável o seu parcelamento em 3 (três) vezes iguais, o que não causará penúria ou dificuldades financeiras ao agravante, devendo a primeira ser paga até 30 (trinta dias) após a intimação da presente decisão monocrática. ADMISSÃO, PORÉM, DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. I – Omissis. II - Caso em que da prova documental apresentada para subsidiar a postulação não se verifica o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. III - Elementos informativos dos autos que, no entanto, permitem aplicar a possibilidade prevista no novo CPC, art. 98, §6º, autorizando-se o parcelamento do pagamento das custas iniciais em 03 (três) vezes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.”7 Grifei. Sendo assim, pelos argumentos apresentados, na forma do art. 932, do CPC, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para, acolhendo o pedido subsidiário, autorizar o parcelamento das custas processuais em 3 (três) vezes iguais, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 30 (trinta) dias da intimação da presente decisão, e as subsequentes em idêntica data dos meses vincendos. Intime-se. Goiânia, 23 de abril de 2019. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 52 1. Ob. cit. Vol. 2. Aide. 1991, pág. 22. 5 . REsp 1052158/SP, Rel. Min. Francisco Falcão. 1ª Turma. DJe 27/08/2008. 2. ‘§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” 3. AgInt no AREsp 875.178/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 06/09/2016. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por LUIZ EDUARDO DE SOUSA Validação pelo código: 10423564093659801, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Documento Assinado Digitalmente DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br 664 de 3490