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Página 236 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 31 de January de 2019

Edição nº 22/2019 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 31 de janeiro de 2019 N. 0721481-79.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NILDA TEREZINHA DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. Adv(s).: DF3997700A - GUSTAVO COSTA BUENO. R: RAQUEL DORNAS MOURTHE FELIX. Adv(s).: DF2887400A - ROSANA COUTO DE OLIVEIRA. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc. II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil. Brasília/DF, 29 de janeiro de 2019. JULIANE BALZANI RABELO INSERTI Diretora de Secretaria da Primeira Turma Cível DECISÃO N. 0700957-27.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: PABLO PICININ SAFE. Adv(s).: DF2291100A - PABLO PICININ SAFE. R: PAULO EDUARDO PAGANI. Adv(s).: DF2827200A - TATIANA REIS DOMINGUES. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0700957-27.2019.8.07.0000 AGRAVANTE: PABLO PICININ SAFE AGRAVADO: PAULO EDUARDO PAGANI D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida no Proc. 0702214-04.2017.8.07.0018, do qual já foi extraído agravo anterior (0710407-28.2018.8.07.0000), distribuído, em 10/07/18, à egrégia 1ª T. Cível, competente, destarte, para o presente recurso, em virtude da prevenção. Redistribua-se, pois, à 1ª Turma, com as homenagens de estilo. Brasília, 29/01/19. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR N. 0700957-27.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: PABLO PICININ SAFE. Adv(s).: DF2291100A - PABLO PICININ SAFE. R: PAULO EDUARDO PAGANI. Adv(s).: DF2827200A - TATIANA REIS DOMINGUES. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0700957-27.2019.8.07.0000 AGRAVANTE: PABLO PICININ SAFE AGRAVADO: PAULO EDUARDO PAGANI D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida no Proc. 0702214-04.2017.8.07.0018, do qual já foi extraído agravo anterior (0710407-28.2018.8.07.0000), distribuído, em 10/07/18, à egrégia 1ª T. Cível, competente, destarte, para o presente recurso, em virtude da prevenção. Redistribua-se, pois, à 1ª Turma, com as homenagens de estilo. Brasília, 29/01/19. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR DESPACHO N. 0020531-16.2015.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: OSMAR HONORATO BORGES. Adv(s).: TO939 - MARCELO CARMO GODINHO. R: FENIX - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: DF2306600A - JUTAHY MAGALHAES NETO. R: AGROBOI AGRONEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA. R: AGRONAMBU - AGROPECUARIA RIO NAMBU LTDA - ME. Adv(s).: DF4246000A - JOSE EVANDRO [Conteúdo removido mediante solicitação] DA SILVA. Número do processo: 0020531-16.2015.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: OSMAR HONORATO BORGES APELADO: FENIX - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, AGROBOI AGRONEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA, AGRONAMBU - AGROPECUARIA RIO NAMBU LTDA - ME D E S P A C H O A sentença recorrida foi proferida em 29/08/2018 (id 6148701), enquanto a petição por meio da qual o apelante alega fato novo, tendente à comprovação de sua posse sobre o imóvel objeto dos embargos, embora protocolada em 06/07/2018 (id 6148708, p. 1), somente foi juntada aos autos em 03/09/2018, conforme certidão em id 6148727. Assim, o alegado fato novo não foi tomado em consideração na sentença recorrida, porque dele não teve conhecimento o juízo da instância primeira, tampouco os embargados, ora apelados, foram intimados para sobre ele se manifestar, bem como sobre os documentos que acompanharam a mencionada petição (id?s 6148713, 6148721, 6148723, 6148104 e 6148725). O art. 933 do CPC estabelece o seguinte: Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Além disso, consoante disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, ?o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício?. Dessa forma, concedo aos apelados o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem sobre a petição id 6148708. Apresentada(s) a(s) manifestação(ões) ou decorrido o prazo concedido, venham novamente os autos conclusos. Intimem-se. Brasília, 29 de janeiro de 2019 17:27:46. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador N. 0020531-16.2015.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: OSMAR HONORATO BORGES. Adv(s).: TO939 - MARCELO CARMO GODINHO. R: FENIX - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: DF2306600A - JUTAHY MAGALHAES NETO. R: AGROBOI AGRONEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA. R: AGRONAMBU - AGROPECUARIA RIO NAMBU LTDA - ME. Adv(s).: DF4246000A - JOSE EVANDRO [Conteúdo removido mediante solicitação] DA SILVA. Número do processo: 0020531-16.2015.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: OSMAR HONORATO BORGES APELADO: FENIX - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, AGROBOI AGRONEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA, AGRONAMBU - AGROPECUARIA RIO NAMBU LTDA - ME D E S P A C H O A sentença recorrida foi proferida em 29/08/2018 (id 6148701), enquanto a petição por meio da qual o apelante alega fato novo, tendente à comprovação de sua posse sobre o imóvel objeto dos embargos, embora protocolada em 06/07/2018 (id 6148708, p. 1), somente foi juntada aos autos em 03/09/2018, conforme certidão em id 6148727. Assim, o alegado fato novo não foi tomado em consideração na sentença recorrida, porque dele não teve conhecimento o juízo da instância primeira, tampouco os embargados, ora apelados, foram intimados para sobre ele se manifestar, bem como sobre os documentos que acompanharam a mencionada petição (id?s 6148713, 6148721, 6148723, 6148104 e 6148725). O art. 933 do CPC estabelece o seguinte: Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Além disso, consoante disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, ?o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício?. Dessa forma, concedo aos apelados o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem sobre a petição id 6148708. Apresentada(s) a(s) manifestação(ões) ou decorrido o prazo concedido, venham novamente os autos conclusos. Intimem-se. Brasília, 29 de janeiro de 2019 17:27:46. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador N. 0020531-16.2015.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: OSMAR HONORATO BORGES. Adv(s).: TO939 - MARCELO CARMO GODINHO. R: FENIX - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: DF2306600A - JUTAHY MAGALHAES NETO. R: AGROBOI AGRONEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA. R: AGRONAMBU - AGROPECUARIA RIO NAMBU LTDA - ME. Adv(s).: DF4246000A - JOSE EVANDRO [Conteúdo removido mediante solicitação] DA SILVA. Número do processo: 0020531-16.2015.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: OSMAR HONORATO BORGES APELADO: FENIX - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, AGROBOI AGRONEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA, AGRONAMBU - AGROPECUARIA RIO NAMBU LTDA - ME D E S P A C H O A sentença recorrida foi proferida em 29/08/2018 (id 6148701), enquanto a petição por meio da qual o apelante alega fato novo, tendente à comprovação de sua posse sobre o imóvel objeto dos embargos, embora protocolada em 06/07/2018 (id 6148708, p. 1), somente foi juntada aos autos em 03/09/2018, conforme certidão em id 6148727. Assim, o alegado fato novo não foi tomado em consideração na sentença recorrida, porque dele não teve conhecimento o juízo da instância primeira, tampouco os embargados, ora apelados, foram intimados para sobre ele se manifestar, bem como sobre os documentos que acompanharam a mencionada petição (id?s 6148713, 6148721, 6148723, 6148104 e 6148725). O art. 933 do CPC estabelece o seguinte: Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 236