Página 812 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 26 de January de 2017
Edição nº 19/2017 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de janeiro de 2017 Litisconsorte(s) JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE AGUAS CLARAS Origem JECJVDFM-ÁGUAS CLARAS - REPRESENTACAO CRIMINAL/NOTICIA DE CRIME DESPACHO FLS. 136 Órgão : 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Classe : DIVERSOS DO JUIZADO ESPECIAL Processo Número : 2016 00 2 048657-8 Agravante(s) : SEBASTIAO DIAS FILHO Agravante(s) : JULIANA DE OLIVEIRA BANDEIRA Interessado(s) : REINALDO JUNS Litisconsorte(s) : JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE AGUAS CLARAS Relator : Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por SEBASTIÃO DIAS FILHO, advogado, inscrito na OAB/DF sob o nº 45.497, e JULIANA DE OLIVEIRA BANDEIRA, inscrita na OAB/DF sob o nº 42.598, em favor de REINALDO JUNS, apontando como autoridade coatora a MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras, que determinou a medida cautelar de afastamento do paciente de sua residência por noventa dias. Alegam os impetrantes que inexiste elemento concreto que demonstre o preenchimento dos requisitos da medida cautelar imposta. Foi feito requerimento liminar para permissão do regresso ao lar. No mérito, pretende seja concedia a ordem para revogar o decreto cautelar de afastamento e confirmada a liminar. A liminar foi indeferida à fl. 111. Em informações, às fls. 120/122, o MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras, após relatar o ocorrido na representação criminal, comunicou que o feito encontrava-se aguardando a realização de audiência. O Ministério Público, mediante parecer da lavra do Procurador de Justiça, Zacharias Mustafá Neto, às fls. 116/119, oficia pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio eletrônico deste eg. TJDFT verificou-se que o processo nº 2016.16.1.00946-56 foi extinto por sentença homologatória de transação penal em audiência preliminar (fls. 126/127), tendo o paciente pugnado pela extinção do presente feito com baixa na distribuição, em razão do seu retorno ao lar (fl. 130). Dessa forma, verifica-se não mais subsistir interesse processual na presente impetração, restando caracterizada a prejudicialidade, consubstanciada na perda superveniente do objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, em face da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Penal, bem como no art. 10, inciso XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de janeiro de 2017. Eduardo Henrique Rosas Relator EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO JUIZADO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL Num Processo 2015 01 1 094770-8 Relator Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Embargante(s) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF E OUTROS Advogado(s) MOACIR RODRIGUES XAVIER (DF025301) Embargado(s) DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER/DF E OUTROS Advogado(s) MARCO AURÉLIO ALVES DE OLIVEIRA (DF005948) Embargado(s) EDVAN SILVA RIOS Advogado(s) DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) Origem 2JFP-BRASÍLIA - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DESPACHO FLS. 148 Órgão : 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Classe : Embargos Declaratórios no Juizado Especial Apelação Cível do Juizado Especial Processo Número : 2015 01 1 094770-8 Embargante(s) : DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF E OUTROS Embargado(s) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER/DF Embargado(s) : EDVAN SILVA RIOS - Justiça Gratuita Relator : Desembargador EDUARDO HENRIQUE ROSAS DESPACHO Considerando a possibilidade de concessão de efeitos infringentes para correção da sentença no tocante a condenação da embargante ao pagamento dos honorários de sucumbência, intime-se a embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Concedo para tanto o prazo de 5 (cinco) dias úteis. Brasília, 25 de janeiro de 2017. Eduardo Henrique Rosas Juiz de Direito *20150110947708ACJ.* Brasília - DF, 25 de janeiro de 2017 CELENE MARIA [Conteúdo removido mediante solicitação] BORGES Diretora de Secretaria da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal ACÓRDÃO N� 0715119-81.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: EDMUNDO DOS SANTOS. Adv(s).: DFA3801500 - LUCAS MORI DE RESENDE. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0715119-81.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) EDMUNDO DOS SANTOS Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 978791 EMENTA ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL - GAEE. RESTRIÇÃO A DOCENTE DE CLASSE INCLUSIVA ? DISCRÍMINE NÃO PREVISTO NA LEI ORGÂNICA DO DF. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT ? DECISÃO POSTERIOR EM CONTRÁRIO DE ORGÃO FRACIONÁRIO DO TJDFT EM AÇÃO COLETIVA ? NÃO VINCULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA ? APLICAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DO PRECATÓRIO/RPV. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICIAL REJEITADA. IMPROVIDO. 1. Os créditos reconhecidos na sentença e devolvidos para revisão por esta Turma Recursal remontam a atividade desenvolvida pelo requerente, como professor, no ano de 2015, portanto em prazo menor do que 5 anos, como estipula o Decreto 20.910/32. Prejudicial de mérito rejeitada. 2. Conforme decidido pelo Egrégio Conselho Especial do TJDFT, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 2010 00 2 016543-6, em 04 de outubro de 2011, ?é inconstitucional a restrição aposta pela Lei nº 4.075/2007, no seu art. 21, § 3º, inc. I, eis que limita indevidamente contrariando os princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade e da razoabilidade, a percepção da gratificação de atividade de ensino especial aos professores e funcionários que atuam com alunos portadores de necessidades especiais, de forma exclusiva e em unidades especializadas ou conveniadas.? 3. Sem que tenha mitigado o Princípio do Livre Convencimento Motivado ? mais apropriadamente orientado para a produção probatória ? o Código de Processo Civil de 2015, no seu art. 927, inciso V, em franco prestígio aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, atribuiu prevalência aos precedentes ao dispor que ?Os juízes e os tribunais observarão: V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.? 4. Nesse contexto, e ainda que julgada em data anterior à vigência do Novo CPC (21 de Outubro de 2015) a APO 2013.01.1.191992-9, pela Egrégia 1ª Turma Cível, o entendimento lá fixado, de que ?o objetivo do legislador ordinário é assegurar a percepção da GATE/GAEE a professores que atendam exclusivamente a alunos portadores de necessidades especiais, não podendo o Poder Judiciário estender tal gratificação a docentes que lecionam em turma de ensino regular na qual se encontram inseridos eventuais alunos nessas condições, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes?, não há 812