Página 811 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 26 de January de 2017
Edição nº 19/2017 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de janeiro de 2017 requisitos da desconsideração da personalidade jurídica e que o dano irreparável é iminente, pois a desconsideração determinada comprometerá a capacidade financeira dos sócios, para fins de obtenção de crédito e recuperação empresarial. A decisão atacada deferiu a realização de medidas constritivas em relação à sociedade empresária relacionada, com base no art. 28 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor, ante o entendimento de que fazem parte do mesmo grupo econômico das executadas, além do fato de que as atividades exercidas se confundem com as das devedoras. No mérito, requer seja anulada a decisão proferida, para garantir o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF/88, bem como a manutenção da personalidade jurídica das empresas reclamantes. No exame preliminar não verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar suspensiva, qual seja o fumus boni iuris e o periculum in mora, além disso, a decisão questionada tem caráter reversível. Da leitura preliminar dos documentos anexados ao recurso observa-se a ausência de indicação de bens penhoráveis pelas executadas, não obstante o prazo transcorrido desde o início do procedimento executório e as inúmeras tentativas de penhora realizadas e sem sucesso. Ressalta-se que eventual constrição que vier a ser realizada tem caráter assecuratório e pode ser desconstituída, o que demonstra seu caráter reversível. Isto posto, indefiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão proferida no feito original. Requisitem-se informações ao Juízo prolator da decisão agravada. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso I, do CPC/15). Brasília, 24 de janeiro de 2017. Asiel Henrique de Sousa Relator N� 0700077-06.2016.8.07.9000 - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR - A: INCORPORACAO GARDEN LTDA. A: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A.. A: INCORPORACAO TROPICALE LTDA. Adv(s).: DF1429400A - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: ROBERTO CARLOS LARANJA. Adv(s).: DFA3253700 - JORDAO PORTUGUES DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Asiel Henrique de Sousa Número do processo: 0700077-06.2016.8.07.9000 Classe judicial: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR (1271) RECORRENTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A., INCORPORACAO TROPICALE LTDA RECORRIDO: ROBERTO CARLOS LARANJA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é a reforma da decisão que, nos autos nº 2013.07.1.009338-8, que se encontra em fase de cumprimento de sentença, deferiu a realização de medidas constritivas em relação a bem de propriedade da empresa INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA, por fazer parte do mesmo grupo econômico das executadas. Requer a suspensão liminar dos efeitos da decisão, até o julgamento definitivo do recurso, aduzindo que há verossimilhança na ilegalidade perpetrada, pois não são apontados os fundamentos fáticos e os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica e que o dano irreparável é iminente, pois a desconsideração determinada comprometerá a capacidade financeira dos sócios, para fins de obtenção de crédito e recuperação empresarial. A decisão atacada deferiu a realização de medidas constritivas em relação à sociedade empresária relacionada, com base no art. 28 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor, ante o entendimento de que fazem parte do mesmo grupo econômico das executadas, além do fato de que as atividades exercidas se confundem com as das devedoras. No mérito, requer seja anulada a decisão proferida, para garantir o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF/88, bem como a manutenção da personalidade jurídica das empresas reclamantes. No exame preliminar não verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar suspensiva, qual seja o fumus boni iuris e o periculum in mora, além disso, a decisão questionada tem caráter reversível. Da leitura preliminar dos documentos anexados ao recurso observa-se a ausência de indicação de bens penhoráveis pelas executadas, não obstante o prazo transcorrido desde o início do procedimento executório e as inúmeras tentativas de penhora realizadas e sem sucesso. Ressalta-se que eventual constrição que vier a ser realizada tem caráter assecuratório e pode ser desconstituída, o que demonstra seu caráter reversível. Isto posto, indefiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão proferida no feito original. Requisitem-se informações ao Juízo prolator da decisão agravada. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso I, do CPC/15). Brasília, 24 de janeiro de 2017. Asiel Henrique de Sousa Relator N� 0714289-18.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: KARLA DA SILVA FLORENCIO. Adv(s).: DFA3059800 - MAX ROBERT MELO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DFA2919500 - MARCELO DE OLIVEIRA SOARES. DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência instaurado após o julgamento do recurso inominado (Acórdão nº 971148), em que se requer a reforma da decisão proferida pela Turma Recursal. Tal instrumento processual visa a definição da tese jurídica a ser aplicada ao caso concreto, tendo nítido caráter preventivo, e não recursal, conforme já decidido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (Acórdão n.797903, Relator: Antônio Fernandes da Luz, DJE: 27/06/2014). Considerando que a competência desta Turma Recursal findou com o julgamento do recurso inominado, ressalvada a hipótese de interposição de embargos de declaração, necessário remeter o presente feito ao Presidente da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais para apreciação da admissibilidade do incidente. Nesse sentido: Acórdão n.933990, 07064666120148070016, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/04/2016, Publicado no DJE: 05/05/2016; Acórdão n.961571, 07009273120158070000, Relator: EDILSON ENEDINO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/08/2016, Publicado no DJE: 30/08/2016. Declinada a competência ao Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência. Brasília, 11 de novembro de 2016. Eduardo Henrique Rosas Relator 002ª PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS DESPACHO(S) EXARADO(S) PELO(AS) EXCELENTÍSSIMO(AS) SENHOR(AS) JUIZ(AS) RELATOR(AS) APELAÇÃO CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL Num Processo 2016 09 1 010547-9 Relator Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Apelante(s) JOSAFA XIMENES MARTINS Advogado(s) ANDREIA HELDER ANTUNES OLIVEIRA (DF036204) Apelante(s) NEI CARDOSO DA SILVA Advogado(s) ALVARO DO REIS COSTA (DF035768) Apelado(s) OS MESMOS Origem 2JCCR-SAMAMBAIA - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DESPACHO FLS. 112 Órgão : 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Classe : APELAÇÃO CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL Processo Número : 2016 09 1 010547-9 Apelante(s) : JOSAFA XIMENES MARTINS - Justiça Gratuita Apelante(s) : NEI CARDOSO DA SILVA Apelado(s) : OS MESMOS Relator : Desembargador EDUARDO HENRIQUE ROSAS DESPACHO Considerando a impugnação, em contrarrazões, à gratuidade de justiça concedida ao autor, intime-se o autor para acostar aos autos seu comprovante de rendimentos, ou outro documento similar. Brasília, 25 de janeiro de 2017 Eduardo Henrique Rosas Juiz Relator *20160910105479ACJ.* DIVERSOS DO JUIZADO ESPECIAL Num Processo Relator Juiz Impetrante(s) Impetrante(s) Interessado(s) 2016 00 2 048657-8 EDUARDO HENRIQUE ROSAS SEBASTIAO DIAS FILHO JULIANA DE OLIVEIRA BANDEIRA REINALDO JUNS 811