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Página 261 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 24 de September de 2018

Edição nº 182/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de setembro de 2018 SITE DE MATÉRIA RELACIONADA À REFORMA TRABALHISTA E EVENTUAL NÃO APLICAÇÃO PELOS MAGISTRADOS DO TRABALHO. ORIENTAÇÕES SOBRE A FORMA DE ACIONAR O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. AMEAÇA À AUTONOMIA FUNCIONAL, GARANTIAS E PRERROGATIVAS DOS MAGISTRADOS. INEXISTÊNCIA. DIREITO DE PETIÇÃO (ART. 5º, XXXIV, "A", DA CF). DANO MORAL COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Confederação Nacional do Transporte é a entidade máxima de representação do setor de transporte e logística no âmbito nacional, possuindo a finalidade de defender o interesse de seus membros, e a forma crítica da apresentação das matérias por ela publicadas está inserida nas atribuições da própria da instituição. 2. Não se extrai do teor das publicações indicadas pela apelante que a apelada tenha praticado ato ilícito ou abuso de direito, haja vista que as matérias divulgadas em seu site apenas buscam orientar o setor de transporte para defender a aplicação da nova legislação trabalhista, além de nortear seus membros sobre possível representação contra magistrados perante o Conselho Nacional de Justiça. 3. O direito de petição é assegurado constitucionalmente no art. 5º, XXXIV, "a", da CF/88, de tal modo que a orientação de representar perante o Conselho Nacional de Justiça, quando verificada a não aplicação de norma legal, especificamente a Lei n. 13.467/17 (Reforma Trabalhista), não pode ser considerada, por si só, como um ataque à autonomia funcional dos juízes e violação das suas prerrogativas e garantias. 4. Mais, a independência do Poder Judiciário e, subsequentemente, da Magistratura Trabalhista, constitui um dos esteios do Estado Democrático de Direito (arts. 2º, 5º, LIV, e 95, I a III, da CF/88), de tal modo que o aludido comportamento da entidade empresarial, pautando diretriz para eventual representação a órgão correicional externo, não possui expressividade hábil para atingir a liberdade de convencimento e a independência do juiz no exercício do seu mister jurisdicional. 5. Obstaculizado o pagamento de indenização pelo alegado dano moral coletivo, porquanto a responsabilização civil exige a demonstração inequívoca da prática do ato ilícito como elemento indispensável à reparação pelos danos sofridos (art. 927 do Código Civil), o que não se identificou nos autos. 6. Recurso conhecido e desprovido. N. 0710966-62.2017.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ENILSON PAULO DOS SANTOS. R: EDSON SAMPAIO. R: EDIVAM DE BARROS FONSECA. R: ELI ANTONIO CABRAL. R: ELIAS ESCOLA. R: ELUCAS DE PAULA. R: ERCILIO GOMES DA SILVA. R: ERONDINA MAIA RIOS E CAMARA. R: ESPERIDIAO BIANO DOS SANTOS. Adv(s).: DF3482500A - AMANDA RABELO DE MESQUITA PELLES, DF0096800A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A pretensão de reexame do mérito recursal, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração sem que estejam presentes a apontada contradição no acórdão recorrido, não se coaduna à finalidade integrativoretificadora da via processual eleita, razão pela qual a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. N. 0710966-62.2017.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ENILSON PAULO DOS SANTOS. R: EDSON SAMPAIO. R: EDIVAM DE BARROS FONSECA. R: ELI ANTONIO CABRAL. R: ELIAS ESCOLA. R: ELUCAS DE PAULA. R: ERCILIO GOMES DA SILVA. R: ERONDINA MAIA RIOS E CAMARA. R: ESPERIDIAO BIANO DOS SANTOS. Adv(s).: DF3482500A - AMANDA RABELO DE MESQUITA PELLES, DF0096800A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A pretensão de reexame do mérito recursal, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração sem que estejam presentes a apontada contradição no acórdão recorrido, não se coaduna à finalidade integrativoretificadora da via processual eleita, razão pela qual a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. N. 0710966-62.2017.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ENILSON PAULO DOS SANTOS. R: EDSON SAMPAIO. R: EDIVAM DE BARROS FONSECA. R: ELI ANTONIO CABRAL. R: ELIAS ESCOLA. R: ELUCAS DE PAULA. R: ERCILIO GOMES DA SILVA. R: ERONDINA MAIA RIOS E CAMARA. R: ESPERIDIAO BIANO DOS SANTOS. Adv(s).: DF3482500A - AMANDA RABELO DE MESQUITA PELLES, DF0096800A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A pretensão de reexame do mérito recursal, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração sem que estejam presentes a apontada contradição no acórdão recorrido, não se coaduna à finalidade integrativoretificadora da via processual eleita, razão pela qual a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. N. 0710966-62.2017.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ENILSON PAULO DOS SANTOS. R: EDSON SAMPAIO. R: EDIVAM DE BARROS FONSECA. R: ELI ANTONIO CABRAL. R: ELIAS ESCOLA. R: ELUCAS DE PAULA. R: ERCILIO GOMES DA SILVA. R: ERONDINA MAIA RIOS E CAMARA. R: ESPERIDIAO BIANO DOS SANTOS. Adv(s).: DF3482500A - AMANDA RABELO DE MESQUITA PELLES, DF0096800A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A pretensão de reexame do mérito recursal, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração sem que estejam presentes a apontada contradição no acórdão recorrido, não se coaduna à finalidade integrativoretificadora da via processual eleita, razão pela qual a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. N. 0710966-62.2017.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ENILSON PAULO DOS SANTOS. R: EDSON SAMPAIO. R: EDIVAM DE BARROS FONSECA. R: ELI ANTONIO CABRAL. R: ELIAS ESCOLA. R: ELUCAS DE PAULA. R: ERCILIO GOMES DA SILVA. R: ERONDINA MAIA RIOS E CAMARA. R: ESPERIDIAO BIANO DOS SANTOS. Adv(s).: DF3482500A - AMANDA RABELO DE MESQUITA PELLES, DF0096800A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A pretensão de reexame do mérito recursal, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração sem que estejam presentes a apontada contradição no acórdão recorrido, não se coaduna à finalidade integrativoretificadora da via processual eleita, razão pela qual a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. N. 0710966-62.2017.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ENILSON PAULO DOS SANTOS. R: EDSON SAMPAIO. R: EDIVAM DE BARROS FONSECA. R: ELI ANTONIO CABRAL. R: ELIAS ESCOLA. R: ELUCAS DE PAULA. R: ERCILIO GOMES DA SILVA. R: ERONDINA MAIA RIOS E CAMARA. R: ESPERIDIAO BIANO DOS SANTOS. Adv(s).: DF3482500A - AMANDA RABELO DE MESQUITA PELLES, DF0096800A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A pretensão de reexame do mérito recursal, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração sem que estejam presentes a apontada contradição no acórdão recorrido, não se coaduna à finalidade integrativoretificadora da via processual eleita, razão pela qual a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 261