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Página 407 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 23 de April de 2019

Edição nº 75/2019 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de abril de 2019 ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem omissão e, menos ainda, contradição pela escolha de critério diverso do reclamado. 2. Provida em parte a apelação, não cabe majoração dos honorários de sucumbência fixados na origem. 3. Embargos conhecidos e não providos. N. 0034131-70.2016.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: [Conteúdo removido mediante solicitação] MAIA GUIMARAES. Adv(s).: DF0029370A EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. R: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: SP2528020A - DIEGO SABATELLO COZZE, SP1702190A - TATYANA BOTELHO ANDRE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem omissão e, menos ainda, contradição pela escolha de critério diverso do reclamado. 2. Provida em parte a apelação, não cabe majoração dos honorários de sucumbência fixados na origem. 3. Embargos conhecidos e não providos. N. 0700916-28.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF0043986A - GUSTAVO DAL BOSCO. R: MOACIR CARLOS PAZINATO. Adv(s).: MG133870 - GERALDO DONIZETE LUCIANO, MG9692500A - THALES VINICIUS BENONES OLIVEIRA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA INEFICÁCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC POR INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. Não há falar na aplicação da legislação consumerista aos contratos que visam o fomento de atividade empresarial, tal como no crédito rural, porque o produtor, nesses casos, não é o destinatário final do serviço de crédito bancário. 2. É válida a cláusula de eleição de foro e mostra-se incabível o reconhecimento de ofício da abusividade, na forma do art. 63, § 3º, do CPC, à medida que não há presunção de vulnerabilidade que imponha dificuldades de acesso à Justiça. 3. Apelação conhecida e provida. N. 0023472-70.2014.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: HOSPITAL SANTA HELENA S/A. Adv(s).: RJ0131298S VITOR CARVALHO LOPES, DF0039000A - CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL, DF0020249A - CRISTIANA MEIRA MONTEIRO, DF0050294A - MARCUS VINICIUS FERNANDES BASTOS. R: JOSE LOPES DA SILVA. R: GALDISBETH CARVALHO D ALMEIDA E BRITO E VITOR. Adv(s).: DF2008700A - KELLY DE [Conteúdo removido mediante solicitação] CORDEIRO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO E SUCUMBÊNCIA DO DENUNCIANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas. Ademais, exigível nos julgamentos a efetiva fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos elencados. 2. O prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso. De todo modo, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o prequestionamento capaz de preencher o requisito para o conhecimento de eventual recurso. 3. Embargos conhecidos e não providos. N. 0023472-70.2014.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: HOSPITAL SANTA HELENA S/A. Adv(s).: RJ0131298S VITOR CARVALHO LOPES, DF0039000A - CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL, DF0020249A - CRISTIANA MEIRA MONTEIRO, DF0050294A - MARCUS VINICIUS FERNANDES BASTOS. R: JOSE LOPES DA SILVA. R: GALDISBETH CARVALHO D ALMEIDA E BRITO E VITOR. Adv(s).: DF2008700A - KELLY DE [Conteúdo removido mediante solicitação] CORDEIRO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO E SUCUMBÊNCIA DO DENUNCIANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas. Ademais, exigível nos julgamentos a efetiva fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos elencados. 2. O prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso. De todo modo, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o prequestionamento capaz de preencher o requisito para o conhecimento de eventual recurso. 3. Embargos conhecidos e não providos. N. 0023472-70.2014.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: HOSPITAL SANTA HELENA S/A. Adv(s).: RJ0131298S VITOR CARVALHO LOPES, DF0039000A - CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL, DF0020249A - CRISTIANA MEIRA MONTEIRO, DF0050294A - MARCUS VINICIUS FERNANDES BASTOS. R: JOSE LOPES DA SILVA. R: GALDISBETH CARVALHO D ALMEIDA E BRITO E VITOR. Adv(s).: DF2008700A - KELLY DE [Conteúdo removido mediante solicitação] CORDEIRO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO E SUCUMBÊNCIA DO DENUNCIANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas. Ademais, exigível nos julgamentos a efetiva fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos elencados. 2. O prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso. De todo modo, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o prequestionamento capaz de preencher o requisito para o conhecimento de eventual recurso. 3. Embargos conhecidos e não providos. N. 0701069-93.2018.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BRB IMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: DF4697100A - CAMILA GEOVANA FAZOLLO DINIZ. R: FLAVIA CRISTINA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: HEITOR SALES MENDES. Adv(s).: DF4697100A - CAMILA GEOVANA FAZOLLO DINIZ. T: CAMILA GEOVANA FAZOLLO DINIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. 1. Incontroversa a natureza exclusivamente alimentar dos valores que se pretende bloquear, incide a impenhorabilidade lastreada no art. 833, IV, do CPC, ressalvada apenas a dívida de prestação alimentícia, como dispõe o § 2º do mesmo dispositivo, o que não é o caso dos autos. 2. Agravo conhecido e não provido. N. 0714673-58.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43. Adv(s).: DF0044746A CASSIA DOS REIS CARVALHO. R: RAFAELA SANTOS SIQUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA. IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A penhora deve recair sobre bens integrantes do patrimônio do devedor, sendo indevida a constrição incidente sobre imóvel cuja propriedade já se consolidou na credora fiduciária. 2. Agravo conhecido e não provido. N. 0718568-27.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NIJMA NETO ALVES. Adv(s).: DF0032319A - PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. Adv(s).: DF0023457A ALISSON EVANGELISTA SILVA, DF0012810A - JOSE DE RIBAMAR CAMPOS ROCHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CAESB. FORNECIMENTO DE ÁGUA. LOTEAMENTO IRREGULAR. RECUSA LEGÍTIMA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PONDERAÇÃO COM OUTROS VALORES CONSTITUCIONAIS. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA. 1. A tutela provisória de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Acrescido à presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, verifica-se que a recusa no fornecimento de abastecimento de água está pautada no princípio da legalidade. No caso, o imóvel está situado em localidade na qual estão vedadas novas instalações de energia e água (art. 7º do Decreto distrital nº 32.766 de 2011), sendo que a cessão de direitos sobre o loteamento ocorreu posteriormente ao óbice legal, carecendo de plausibilidade jurídica, prima facie, a pretensão liminar. 3. A oponibilidade do fundamento da dignidade da pessoa humana não é absoluta, haja vista a necessidade de ponderação com outras normas, também de status constitucional, a exemplo do direito ao meio-ambiente equilibrado. 4. Agravo conhecido e não provido. 407