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Página 497 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 20 de June de 2013

Edição nº 114/2013 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de junho de 2013 seu quadro clínico, a autora suscita o dever do Estado de garantir o direito à saúde a todos. Ao passo em que tece suas considerações de mérito, colaciona jurisprudência que respalda o pleito ora discutido. Requer, ao final, a concessão antecipada da tutela perseguida, para que seja internado em hospital público ou particular, caso não haja vagas nos nosocômios distritais, e que os custos da internação dê-se às expensas do Distrito Federal. No mérito, pleiteia a confirmação do provimento antecipatório da tutela pretendida. Acosta aos autos documentos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil cabe ao juiz deferir a antecipação total ou parcial do pedido formulado, desde que presentes os pressupostos que a autorizam. De acordo com o art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O direito à saúde encontra-se indiscutivelmente relacionado ao próprio direito à vida, bens jurídicos, a toda evidência, de incomensurável valor, que devem, inclusive, serem preferidos a outros bens de somenos importância. Em casos similares ao daqui tratado, a jurisprudência desta i. Casa de Justiça respalda a tese autoral, a exemplo do aresto a seguir, "in verbis": "CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE LEITOS NA REDE HOSPITALAR PÚBLICA. PACIENTE CARENTE DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAUDE. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à vida e à saúde está erigido como direito fundamental na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo dever do Estado colocar á disposição de todos os meios necessários para sua proteção. 2. É posicionamento pacífico dessa Egrégia Corte de Justiça o reconhecimento do direito do paciente carente, acometido de doença grave e em iminente risco de vida, de ser internado em UTI de hospital particular, enquanto não disponível leito na rede pública de saúde, às expensas do Estado. Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas. (20060110425467APC, Relator ANGELO PASSARELI, 2ª Turma Cível, Julgado em 09/04/2008, DJ 23/04/2008 p. 73)". A enfermidade do que sucumbe a autora encontra-se plenamente comprovada na petição inicial, restando patente a caracterização de dano de difícil reparação, fazendo-se a internação intentada o meio capaz de salvaguardar a saúde da postulante. Registre-se, ainda, que a recomendação de internação em UTI ora acostada é subscrita por médico da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, com vistas a determinar ao DISTRITO FEDERAL a internação da autora em Unidade de Terapia Intensiva adequada às suas necessidades, de hospital público ou particular. Caso não haja vagas nas unidades hospitalares da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, deverá o réu providenciar a internação da postulante em nosocômio particular conveniado ou não à rede pública de saúde, arcando com o necessário e adequado tratamento médico. Caberá ao réu arcar também com a pronta e imediata transferência do postulante para o respectivo nosocômio, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento dispensado à autora. INTIME-SE a Central de Regulação de Internação Hospitalar da Secretaria de Estado de Saúde. Cumpra-se a presente decisão no horário especial previsto no § 2º do art. 172 do Código de Processo Civil, caso assim se necessite. Por fim, defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Intimem-se. ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Brasília - DF, sábado, 08/06/2013 às 22h20. [Conteúdo removido mediante solicitação] Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto . CERTIDÃO Nº 130452-8/12 - Acao de Conhecimento - A: CECILIA GOMES DE OLIVEIRA SANTANA. Adv(s).: DF015682 - Victor Mendonca Neiva, DF028702 - Juliana de Paula Moraes, DF034983 - Flavia Oliveira Martins. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022169 - [Conteúdo removido mediante solicitação] Augusto Dantas Tavares, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Certifico e dou fé que, ante a não inclusão em pauta, promovo a publicação da CERTIDÃO de fl.176: "Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de citação às fls. 168/169, cumprido, conforme certidão de fl. 169. Aguarde-se o transcurso do prazo para oferecimento de Contestação, em 60 (sessenta) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 03/05/2013 às 12h33. Lismária Batista de Andrade Técnico Judiciário - 318380". Brasília - DF, segunda-feira, 10/06/2013 às 14h23. . Nº 15340-7/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth [Conteúdo removido mediante solicitação] de Oliveira, DF09290E - Antonio Inacio [Conteúdo removido mediante solicitação] Junior, DF12301E - Lucas Machado de Oliveira. R: NATALIA ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E REMOÇÃO, de fl. 94-95, NÃO CUMPRIDO. Nos termos da Portaria Nº 01, de 16/11/2012 deste Juízo, ao autor/réu BRB BANCO DE BRASILIA SA para manifestarse sobre a certidão do oficial de justiça. Brasília - DF, segunda-feira, 10/06/2013 às 16h21. . Nº 38270-7/13 - Ordinaria - A: RAFAEL DA SILVA ALVES. Adv(s).: DF012433 - Avenir Domingues Vieira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Republico o DESPACHO de fl. 25 para a parte Requerente, tendo em vista o nome do advogado deste não ter sido incluído em pauta: "DESPACHO: Da chegada dos autos digam as partes. Brasília - DF, segunda-feira, 25/03/2013 às 15h53. Germano Crisóstomo Frazão Juiz de Direito ". Brasília - DF, segunda-feira, 10/06/2013 às 16h15. . Nº 105754-4/08 - Ordinaria - A: EUCLIDES AMERICO FILHO. Adv(s).: DF017966 - Vera Mirna Schmorantz, DF019878 - Rafael Pedrosa Diniz, DF04491E - Fabio Tibirica do Vale Barbosa. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009314 - Zelio Maia da Rocha. Nos termos da Portaria deste Juízo, fica o Requerido DISTRITO FEDERAL intimado sobre o retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá promover a execução do julgado, sob pena de arquivamento, trazendo aos autos planilha atualizada do débito, consoante o exposto no art. 614, II, do CPC, bem como recolher as respectivas custas, nos termos do § 1º do artigo 191 do Provimento Geral da Corregedoria, salvo tratar-se de gratuidade judiciária. Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, os autos deverão ser arquivados, uma vez que isso não representará prejuízos para o Exequente, visto que poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento dos autos para providenciar a liquidação dos valores. Brasília - DF, segunda-feira, 10/06/2013 às 16h55. . Nº 78831-9/09 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: GILDETE VIANA FRANCOLINO BEZERRA. Adv(s).: DF024920 - Carlos Giotto Figueiredo Santoro Filho. R: CEB COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA. Adv(s).: DF020535 - Ana Carolina Soares da Rocha. A: IVAN ROBERTO BEZERRA. Adv(s).: DF024920 - Carlos Giotto Figueiredo Santoro Filho. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a petição e documentos da parte CEB COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA às fls. 268-269. Nos termos da Portaria nº 01, de 16/11/2012, deste Juízo, à GILDETE VIANA FRANCOLINO BEZERRA E OUTRO, sobre a petição e documentos ora juntados. Brasília - DF, segunda-feira, 10/06/2013 às 16h54. . Nº 57747-9/2000 - Ordinaria - A: MAURO VIEIRA DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. Adv(s).: DF005980 - Marco Antonio Bilibio Carvalho, DF011176 - Carmen Silvia Lara de [Conteúdo removido mediante solicitação], DF03258E - Clarissa Monteiro Rodrigues da Costa, DF03420E - Marcio Pina Marques de Sousa, DF03687E - Fabio Silva de Abreu, DF11060E - Pedro Augusto Rodrigues Braga Ventura. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011176 - Carmen Silvia Lara de [Conteúdo removido mediante solicitação], DF013057 - [Conteúdo removido mediante solicitação] Guanabara Leal de Araujo, Proc(s).: 13057 - PR-MARCIA G ALMEIDA, 13057 - PR-[Conteúdo removido mediante solicitação] GUANABARA LEAL DE ARAUJO, 13057 - PR-ZELIO MAIA DA ROCHA, 13057 - PR-RODRIGO ALVES CHAVES. Certifico e dou fé que juntei a petição e documentos da parte DISTRITO FEDERAL às fls. 530-611. De acordo com a Portaria n° 01, de 16/11/2012, deste Juízo, promovo a intimação do autor, para que se manifeste sobre os documentos ora juntados. Brasília - DF, segunda-feira, 10/06/2013 às 14h36. . Nº 206010-8/10 - Ordinaria - A: SEBASTIAO HELIO MONTEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF026934 - Joselito Farias dos Santos. R: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DF DER DF. Adv(s).: DF021609 - Daniela Almeida de Carvalho Buosi, DF034228 - Fabiano Lima [Conteúdo removido mediante solicitação]. Nos termos da Portaria deste Juízo, fica o Requerente SEBASTIAO HELIO MONTEIRO DA SILVA intimado sobre o retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá promover a execução do julgado, sob pena de arquivamento, trazendo aos autos planilha atualizada do débito, consoante o exposto no art. 614, II, do CPC, 497