Página 817 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 19 de September de 2018
Edição nº 179/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de setembro de 2018 EXECUTADO: [Conteúdo removido mediante solicitação] FERREIRA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora possível a adoção de medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não é o caso de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e dos cartões de crédito do devedor, sob pena de desproporcionalidade da restrição, em afronta ao direito fundamental da parte. Providencie-se a restrição creditícia (art. 782, §3º, do CPC). Intimese o credor para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2018. CERTIDÃO N. 0719970-32.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GISELA COELHO DE CARVALHO. A: PEDRO HENRIQUE DANTAS DE MEDEIROS. Adv(s).: DF43465 - FLAVIA MARTINS DOS SANTOS. R: INTELIGENCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR CERTIFICO E DOU FÉ, a requerimento da parte interessada, INTELIGÊNCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, CNPJ nº 10.353.361/0001-75, que, revendo os registros desta Secretaria, neles verifiquei constar a ação indenizatória c/c perdas e danos, processo n° 0719970-32.2017.8.07.0016, distribuída em 14/06/2017, movida por GISELA COELHO DE CARVALHO, brasileira, casada, gerente de contas, CPF nº 005.535.481-58 e PEDRO HENRIQUE DANTAS DE MEDEIROS, brasileiro, casado, engenheiro civil, CPF nº 005.603.221-86, em face de INTELIGÊNCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 10.353.361/0001-75, objetivando a condenação da requerida a devolver aos autores as despesas com as taxas condominiais antes da efetiva entrega das chaves ? 25 de setembro de 2015 ? no valor de R$ 1.004,40 (mil e quatro reais e quarenta centavos), ocorrendo a repetição do indébito, artigo 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R $ 2.008,80 (dois mil e oito reais e oitenta centavos); a quitar o débito existente na unidade dos Autores, referente aos meses de 03/2015 a 07/2015, diretamente com o condomínio; a a restituir aos Autores o valor de R$ 347,34 (trezentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos), referente ao valor pago a maior de IPTU de 2015; ou, subsidiariamente, a ressarcir aos Autores R$ 231,56 (duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos), parcela paga em 03/08/2015 (antes da imissão na posse), acrescido de correção monetária desde os pagamentos e juros de mora de 1% desde a citação; e a indenizar os autores por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Certifico, ainda, que o processo está suspenso em razão da decisão proferida no IRDR 2016.00.2.034904-4 TJDFT. É O QUE CONSTA. O referido é verdade e dou fé. Dada e passada nesta cidade de Brasília, em 13/09/2018. Rodrigo Carneiro Duarte Diretor de Secretaria SENTENÇA N. 0733535-29.2018.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: PHJV - INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME. Adv(s).: DF51336 - ARTHUR SANTOS TEBET SOARES. R: WALLANA INGRID SANTANA DE ALCANTARA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0733535-29.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PHJV - INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: WALLANA INGRID SANTANA DE ALCANTARA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução de título extrajudicial e, regularmente intimada, a credora não promoveu o andamento do feito, deixando de indicar endereço atualizado para citação da devedora. Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, deixando de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, observado o procedimento legal, arquive-se com baixa na distribuição. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2018. N. 0738546-39.2018.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JARBAS ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: DF22484 - KEILA CHAVES VIEIRA, DF14905 - CLAUDIO [Conteúdo removido mediante solicitação] DE JESUS. R: BEM MELHOR AGUAS CLARAS PADARIA E MERCADO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0738546-39.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JARBAS ARAUJO DA SILVA EXECUTADO: BEM MELHOR AGUAS CLARAS PADARIA E MERCADO LTDA S E N T E N Ç A Constata-se que tramita perante o Terceiro Juizado Especial Cível de Brasília ação idêntica à presente, anteriormente distribuída sob n.º 0738531-70.2018.8.07.0016, impondo-se reconhecer a ocorrência de litispendência (art. 337, §3º, CPC). Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, deixando de condenar a parte ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (artigo 55, da Lei 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, observado o procedimento legal, arquivese. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2018. N. 0703857-66.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDUARDO GUIMARAES BONTEMPO. Adv(s).: DF27744 ERICA DA MOTA PRADO. R: TERESA MARTINEZ GALLINA. R: RUBENS MARTINEZ GALINA. Adv(s).: DF04595 - ULISSES BORGES DE RESENDE. Número do processo: 0703857-66.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO GUIMARAES BONTEMPO EXECUTADO: TERESA MARTINEZ GALLINA, RUBENS MARTINEZ GALINA S E N T E N Ç A Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos indicados (ID 21052376 e 21854426), para que produza seus efeitos jurídicos, ressaltando que as parcelas ajustadas vencerão até o dia 10 de cada mês, a serem depositadas na conta bancária indicada pela parte autora (ID 21052376). Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, deixando de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2018. N. 0703857-66.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDUARDO GUIMARAES BONTEMPO. Adv(s).: DF27744 ERICA DA MOTA PRADO. R: TERESA MARTINEZ GALLINA. R: RUBENS MARTINEZ GALINA. Adv(s).: DF04595 - ULISSES BORGES DE RESENDE. Número do processo: 0703857-66.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO GUIMARAES BONTEMPO EXECUTADO: TERESA MARTINEZ GALLINA, RUBENS MARTINEZ GALINA S E N T E N Ç A Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos indicados (ID 21052376 e 21854426), para que produza seus efeitos jurídicos, ressaltando que as parcelas ajustadas vencerão até o dia 10 de cada mês, a serem depositadas na conta bancária indicada pela parte autora (ID 21052376). Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, deixando de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2018. N. 0703857-66.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDUARDO GUIMARAES BONTEMPO. Adv(s).: DF27744 ERICA DA MOTA PRADO. R: TERESA MARTINEZ GALLINA. R: RUBENS MARTINEZ GALINA. Adv(s).: DF04595 - ULISSES BORGES DE RESENDE. Número do processo: 0703857-66.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO GUIMARAES BONTEMPO EXECUTADO: TERESA MARTINEZ GALLINA, RUBENS MARTINEZ GALINA S E N T E N Ç A Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos indicados (ID 21052376 e 21854426), para que produza seus efeitos jurídicos, ressaltando que as parcelas ajustadas vencerão até o dia 10 de cada mês, a serem depositadas na conta bancária indicada pela parte autora (ID 21052376). Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, deixando de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2018. N. 0730659-04.2018.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ANDERSON OLIVEIRA NUNES. Adv(s).: DF12238 EDINA REGO OLIVEIRA. R: BRUNA DA COSTA CARDOSO JALES. Adv(s).: DF39636 - LUCAS NOLETO FERREIRA. Número do processo: 817