Página 816 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 19 de September de 2018
Edição nº 179/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de setembro de 2018 e, portanto, não é razoável a expedição de carta precatória para penhora de bens, especialmente no caso em comento (no mesmo sentido: Acórdão n.794763, 20110112204840ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/05/2014, Publicado no DJE: 05/06/2014. Pág.: 290). Ademais, indefiro a diligência requerida, pois é ônus da parte credora a indicação de bens passíveis de penhora. E a consulta em banco de dados da Receita Federal (Infojud) implica em quebra de sigilo fiscal da parte devedora, medida excepcional e não aplicável na hipótese tratada. Intime-se a parte credora para, no prazo de 3 (três) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2018 23:31:34. N. 0705362-92.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DOUGLAS MURAD [Conteúdo removido mediante solicitação] LOPES. A: THIAGO MURAD [Conteúdo removido mediante solicitação] LOPES. Adv(s).: DF54234 - DIEGO SARAIVA MENDES BARCELOS. R: WILLIAN DE [Conteúdo removido mediante solicitação] RODRIGUES 09492167980. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705362-92.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS MURAD [Conteúdo removido mediante solicitação] LOPES, THIAGO MURAD [Conteúdo removido mediante solicitação] LOPES EXECUTADO: WILLIAN DE [Conteúdo removido mediante solicitação] RODRIGUES 09492167980 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O procedimento eleito orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual e, portanto, não é razoável a expedição de carta precatória para penhora de bens, especialmente no caso em comento (no mesmo sentido: Acórdão n.794763, 20110112204840ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/05/2014, Publicado no DJE: 05/06/2014. Pág.: 290). Ademais, indefiro a diligência requerida, pois é ônus da parte credora a indicação de bens passíveis de penhora. E a consulta em banco de dados da Receita Federal (Infojud) implica em quebra de sigilo fiscal da parte devedora, medida excepcional e não aplicável na hipótese tratada. Intime-se a parte credora para, no prazo de 3 (três) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2018 23:31:34. N. 0720001-18.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANA MARIA MADALENA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OI MÓVEL S.A. Adv(s).: DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES, DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES. Número do processo: 0720001-18.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA MADALENA RÉU: OI MÓVEL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada, a ré inseriu mera reprodução de arquivo do sistema informatizado da empresa, o que não comprova a reativação do número de telefone indicado, (61) 3202-1302 (ID 21424598). Ademais, foi certificada a tentativa de contato com o referido terminal, sem sucesso (ID 22560082). Por conseguinte, configurado o descumprimento da ré, converto a obrigação em perdas e danos pelo valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), medida que tem caráter substitutivo e é destinada à composição dos prejuízos causados à autora. Intimem-se as partes e aguarde-se por 5 (cinco) dias. Após, considerando-se o ofício 597/2018/ OF, de 07/05/2018 (Processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001- 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro), apure-se a dívida e comunique-se ao Juízo da Recuperação Judicial. Promova-se a inserção de cópia do ofício indicado. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2018 . N. 0722165-87.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: DF53123 - VICTOR HUGO SOARES COSTA, DF34990 - JANAINA CASTRO DE FARIA. R: FELIPE ALVES DE LIMA. Adv(s).: DF48669 - BIANCA IBIAPINA AUGUSTO DE LIMA. Número do processo: 0722165-87.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARTAO BRB S/ A EXECUTADO: FELIPE ALVES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face dos princípios norteadores do processo e da expressa concordância da parte credora, defiro o pedido de parcelamento da dívida (ID 21934807). Intime-se a parte devedora para o depósito das parcelas, na forma acordada.Libere-se em favor do credor o valor depositado (ID 22307887). Desde já, autorizo o levantamento das prestações vincendas. Aguarde-se. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2018. N. 0722165-87.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: DF53123 - VICTOR HUGO SOARES COSTA, DF34990 - JANAINA CASTRO DE FARIA. R: FELIPE ALVES DE LIMA. Adv(s).: DF48669 - BIANCA IBIAPINA AUGUSTO DE LIMA. Número do processo: 0722165-87.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARTAO BRB S/ A EXECUTADO: FELIPE ALVES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face dos princípios norteadores do processo e da expressa concordância da parte credora, defiro o pedido de parcelamento da dívida (ID 21934807). Intime-se a parte devedora para o depósito das parcelas, na forma acordada.Libere-se em favor do credor o valor depositado (ID 22307887). Desde já, autorizo o levantamento das prestações vincendas. Aguarde-se. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2018. N. 0737753-03.2018.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA. Adv(s).: MT13741/ O - ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA. R: CAUE JUNIO BRAZ FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0737753-03.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA EXECUTADO: CAUE JUNIO BRAZ FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o credor para atender ao disposto no art. 798, I, b, CPC, no derradeiro prazo de 3 (três) dias, sob pena de indeferimento. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2018. N. 0734495-82.2018.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SALOMAO [Conteúdo removido mediante solicitação] GOMES. Adv(s).: DF31160 - GRACIELE ALICE MARIA DE AGUIAR MACHADO. R: MARCILENE DE FREITAS RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0734495-82.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SALOMAO [Conteúdo removido mediante solicitação] GOMES EXECUTADO: MARCILENE DE FREITAS RIBEIRO DECISÃO Cite-se para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 829, do CPC). No prazo de 15 (quinze) dias poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 915 e 916, do CPC). Não efetuado o pagamento, o crédito estará sujeito à penhora eletrônica e, caso frutífera a diligência e não opostos embargos à execução, o valor penhorado poderá ser liberado em benefício da parte credora, ocasião em que será intimada para o recebimento da quantia e para a indicação de bens penhoráveis de titularidade da parte devedora, no prazo de 03 (três) dias, na hipótese de satisfação parcial da dívida, sob pena de arquivamento (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). Expeça-se ofício, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2018 N. 0734543-41.2018.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: LUCCAS HALLYSMANN JOSE RAPOSO LIMA ALVES. Adv(s).: DF31160 - GRACIELE ALICE MARIA DE AGUIAR MACHADO. R: MARCILENE DE FREITAS RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0734543-41.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUCCAS HALLYSMANN JOSE RAPOSO LIMA ALVES EXECUTADO: MARCILENE DE FREITAS RIBEIRO DECISÃO Cite-se para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 829, do CPC). No prazo de 15 (quinze) dias poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 915 e 916, do CPC). Não efetuado o pagamento, o crédito estará sujeito à penhora eletrônica e, caso frutífera a diligência e não opostos embargos à execução, o valor penhorado poderá ser liberado em benefício da parte credora, ocasião em que será intimada para o recebimento da quantia e para a indicação de bens penhoráveis de titularidade da parte devedora, no prazo de 03 (três) dias, na hipótese de satisfação parcial da dívida, sob pena de arquivamento (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). Expeça-se ofício, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2018 N. 0712876-67.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NELSON AUGUSTO VITORIO CARVALHO. Adv(s).: DF43292 - ANA CAROLINA SILVA CARVALHO. R: [Conteúdo removido mediante solicitação] FERREIRA CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0712876-67.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON AUGUSTO VITORIO CARVALHO 816