Página 479 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 19 de August de 2015
Edição nº 155/2015 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de agosto de 2015 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO LUCAS VIEIRA MANZUR RÉU: BROOKFIELD INCORPORACOES S.A., MB ENGENHARIA SPE 040 S/A DECISÃO Os embargos de declaração têm como objetivo sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida encontrados na decisão judicial, hipóteses que não ocorreram na sentença retro. A tentativa de reforma do julgado exige recurso próprio. Por essa razão, REJEITO OS EMBARGOS. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Junho de 2015 17:54:00. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito Nº 0706699-24.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PEDRO LUCAS VIEIRA MANZUR. Adv(s).: DF17789 - FERNANDA GONZALEZ DA SILVEIRA MARTINS [Conteúdo removido mediante solicitação]. R: BROOKFIELD INCORPORACOES S.A.. R: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A. Adv(s).: DF42826 - RENATA PANIQUAR GATTO KERSEVANI TOMAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706699-24.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO LUCAS VIEIRA MANZUR RÉU: BROOKFIELD INCORPORACOES S.A., MB ENGENHARIA SPE 040 S/A DECISÃO Os embargos de declaração têm como objetivo sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida encontrados na decisão judicial, hipóteses que não ocorreram na sentença retro. A tentativa de reforma do julgado exige recurso próprio. Por essa razão, REJEITO OS EMBARGOS. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Junho de 2015 17:54:00. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito Nº 0706699-24.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PEDRO LUCAS VIEIRA MANZUR. Adv(s).: DF17789 - FERNANDA GONZALEZ DA SILVEIRA MARTINS [Conteúdo removido mediante solicitação]. R: BROOKFIELD INCORPORACOES S.A.. R: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A. Adv(s).: DF42826 - RENATA PANIQUAR GATTO KERSEVANI TOMAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706699-24.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO LUCAS VIEIRA MANZUR RÉU: BROOKFIELD INCORPORACOES S.A., MB ENGENHARIA SPE 040 S/A DECISÃO Os embargos de declaração têm como objetivo sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida encontrados na decisão judicial, hipóteses que não ocorreram na sentença retro. A tentativa de reforma do julgado exige recurso próprio. Por essa razão, REJEITO OS EMBARGOS. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Junho de 2015 17:54:00. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito DESPACHO Nº 0707332-69.2014.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: SALVADOR [Conteúdo removido mediante solicitação] RODRIGUES. Adv(s).: DF17854 - GUSTAVO DE CARVALHO LINHARES. R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo: 0707332-69.2014.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: SALVADOR [Conteúdo removido mediante solicitação] RODRIGUES REQUERIDO: TIM CELULAR SA DESPACHO O autor deverá diligenciar junto à contadoria judicial do TJDFT para emissão da guia com os valores corretos. Arquivem-se. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Junho de 2015 18:01:50. CERTIDÃO Nº 0703024-53.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GUILHERME CORREIA [Conteúdo removido mediante solicitação]. Adv(s).: DF34098 - PRISCILA JORTEZ MARQUES. R: GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: SP142452 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, DF020014 - CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília CERTIDÃO Número do processo: 0703024-53.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME CORREIA [Conteúdo removido mediante solicitação] RÉU: GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Certifico e dou fé que o recurso interposto pelo autor (Id 587809) e pela ré (Id 649242) são TEMPESTIVOS. O autor solicitou os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, e o RÉU juntou o PREPARO (GUIA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS - GUIA INICIAL E GUIA DE RECURSO JUIZADO), dentro do prazo legal. Por força de portaria n. 8 de 26/9/2013, c/c o art. 162, §4º do CPC, intime-se os recorridos (GUILHERME e GOLD LYON) para que apresentem em 10 (dez) dias suas contrarrazões, por meio de advogado regularmente constituído nos autos. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2015 17:20:23. Nº 0703024-53.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GUILHERME CORREIA [Conteúdo removido mediante solicitação]. Adv(s).: DF34098 - PRISCILA JORTEZ MARQUES. R: GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: SP142452 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, DF020014 - CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília CERTIDÃO Número do processo: 0703024-53.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME CORREIA [Conteúdo removido mediante solicitação] RÉU: GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Certifico e dou fé que o recurso interposto pelo autor (Id 587809) e pela ré (Id 649242) são TEMPESTIVOS. O autor solicitou os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, e o RÉU juntou o PREPARO (GUIA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS - GUIA INICIAL E GUIA DE RECURSO JUIZADO), dentro do prazo legal. Por força de portaria n. 8 de 26/9/2013, c/c o art. 162, §4º do CPC, intime-se os recorridos (GUILHERME e GOLD LYON) para que apresentem em 10 (dez) dias suas contrarrazões, por meio de advogado regularmente constituído nos autos. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2015 17:20:23. SENTENÇA Nº 0706275-16.2014.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: GENIVAL BORGES DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. Adv(s).: DF30735 - GEOVANNA VERUSKA ALMEIDA DA SILVA. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - GUSTAVO AMATO PISSINI. R: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: DF17380 - RAFAEL FURTADO AYRES. Número do processo: 0706275-16.2014.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: GENIVAL BORGES DE [Conteúdo removido mediante solicitação] REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DAS PRELIMINARES A legitimidade ad causam, pertinência subjetiva da ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pela parte autora na petição inicial, conforme a teoria da asserção. Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação. A relação jurídica material restou suficientemente clara quando o autor sustenta que sofreu limite de crédito pelo primeiro requerido em virtude de dívida já liquidada perante a segunda requerida. Por haver, portanto, a respectiva correspondência com as partes rés, afasto as preliminares de ilegitimidade suscitas. Por fim, a necessidade e adequação, requisitos do interesse de agir, se fazem presentes, porque o autor alega que sofreu um dano em decorrência de ato ilícito, em tese, perpetrado pelos requeridos. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Inicialmente, importa destacar que os fatos encontram-se submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrar-se a parte autora no conceito de consumidora (artigo 2º) e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º). Constitui ato ilícito a inscrição ou manutenção do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, após a liquidação do débito, devendo os fornecedores responder por eventuais prejuízos causados (artigo 14 do CDC). No caso dos autos, o autor alega que teve a solicitação de crédito negada pelo Banco do Brasil, por constar nos registros internos a informação de débitos pendentes; descobriu-se, a posteriori, que os registros decorrem de dívida pela emissão de cheques já negociada com a segunda requerida, empresa de cobrança. Os documentos de ID 129151 comprovam o pagamento de dívida negociada com a segunda requerida, a qual, inclusive forneceu 479