Página 356 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 19 de February de 2019
Edição nº 35/2019 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de fevereiro de 2019 ELIAS ESCOLA. R: ELUCAS DE PAULA. R: ENILSON PAULO DOS SANTOS. R: ERCILIO GOMES DA SILVA. R: ERONDINA MAIA RIOS E CAMARA. R: ESPERIDIAO BIANO DOS SANTOS. Adv(s).: DF8799000A - ROGERIO LUIS BORGES DE RESENDE, DF3482500A - AMANDA RABELO DE MESQUITA PELLES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS NORMATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, justifica-se a interposição dos embargos de declaração diante da existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. Essa peculiar via recursal também tem a função de viabilizar a correção de erro material. 2. A despeito das alegações articuladas nos embargos, não houve no acórdão embargado quaisquer das hipóteses enumeradas no art. 1022 do CPC. 3. O prequestionamento pretendido não exige menção expressa aos dispositivos normativos pretensamente violados. 4. Recurso conhecido e desprovido. N. 0704427-03.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDIVAM DE BARROS FONSECA. R: EDSON PEDRO DA FONSECA. R: EDSON SAMPAIO. R: ELI ANTONIO CABRAL. R: ELIAS ESCOLA. R: ELUCAS DE PAULA. R: ENILSON PAULO DOS SANTOS. R: ERCILIO GOMES DA SILVA. R: ERONDINA MAIA RIOS E CAMARA. R: ESPERIDIAO BIANO DOS SANTOS. Adv(s).: DF8799000A - ROGERIO LUIS BORGES DE RESENDE, DF3482500A - AMANDA RABELO DE MESQUITA PELLES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS NORMATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, justifica-se a interposição dos embargos de declaração diante da existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. Essa peculiar via recursal também tem a função de viabilizar a correção de erro material. 2. A despeito das alegações articuladas nos embargos, não houve no acórdão embargado quaisquer das hipóteses enumeradas no art. 1022 do CPC. 3. O prequestionamento pretendido não exige menção expressa aos dispositivos normativos pretensamente violados. 4. Recurso conhecido e desprovido. N. 0704427-03.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDIVAM DE BARROS FONSECA. R: EDSON PEDRO DA FONSECA. R: EDSON SAMPAIO. R: ELI ANTONIO CABRAL. R: ELIAS ESCOLA. R: ELUCAS DE PAULA. R: ENILSON PAULO DOS SANTOS. R: ERCILIO GOMES DA SILVA. R: ERONDINA MAIA RIOS E CAMARA. R: ESPERIDIAO BIANO DOS SANTOS. Adv(s).: DF8799000A - ROGERIO LUIS BORGES DE RESENDE, DF3482500A - AMANDA RABELO DE MESQUITA PELLES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS NORMATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, justifica-se a interposição dos embargos de declaração diante da existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. Essa peculiar via recursal também tem a função de viabilizar a correção de erro material. 2. A despeito das alegações articuladas nos embargos, não houve no acórdão embargado quaisquer das hipóteses enumeradas no art. 1022 do CPC. 3. O prequestionamento pretendido não exige menção expressa aos dispositivos normativos pretensamente violados. 4. Recurso conhecido e desprovido. N. 0704427-03.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDIVAM DE BARROS FONSECA. R: EDSON PEDRO DA FONSECA. R: EDSON SAMPAIO. R: ELI ANTONIO CABRAL. R: ELIAS ESCOLA. R: ELUCAS DE PAULA. R: ENILSON PAULO DOS SANTOS. R: ERCILIO GOMES DA SILVA. R: ERONDINA MAIA RIOS E CAMARA. R: ESPERIDIAO BIANO DOS SANTOS. Adv(s).: DF8799000A - ROGERIO LUIS BORGES DE RESENDE, DF3482500A - AMANDA RABELO DE MESQUITA PELLES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS NORMATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, justifica-se a interposição dos embargos de declaração diante da existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. Essa peculiar via recursal também tem a função de viabilizar a correção de erro material. 2. A despeito das alegações articuladas nos embargos, não houve no acórdão embargado quaisquer das hipóteses enumeradas no art. 1022 do CPC. 3. O prequestionamento pretendido não exige menção expressa aos dispositivos normativos pretensamente violados. 4. Recurso conhecido e desprovido. N. 0704427-03.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDIVAM DE BARROS FONSECA. R: EDSON PEDRO DA FONSECA. R: EDSON SAMPAIO. R: ELI ANTONIO CABRAL. R: ELIAS ESCOLA. R: ELUCAS DE PAULA. R: ENILSON PAULO DOS SANTOS. R: ERCILIO GOMES DA SILVA. R: ERONDINA MAIA RIOS E CAMARA. R: ESPERIDIAO BIANO DOS SANTOS. Adv(s).: DF8799000A - ROGERIO LUIS BORGES DE RESENDE, DF3482500A - AMANDA RABELO DE MESQUITA PELLES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS NORMATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, justifica-se a interposição dos embargos de declaração diante da existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. Essa peculiar via recursal também tem a função de viabilizar a correção de erro material. 2. A despeito das alegações articuladas nos embargos, não houve no acórdão embargado quaisquer das hipóteses enumeradas no art. 1022 do CPC. 3. O prequestionamento pretendido não exige menção expressa aos dispositivos normativos pretensamente violados. 4. Recurso conhecido e desprovido. N. 0704427-03.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDIVAM DE BARROS FONSECA. R: EDSON PEDRO DA FONSECA. R: EDSON SAMPAIO. R: ELI ANTONIO CABRAL. R: ELIAS ESCOLA. R: ELUCAS DE PAULA. R: ENILSON PAULO DOS SANTOS. R: ERCILIO GOMES DA SILVA. R: ERONDINA MAIA RIOS E CAMARA. R: ESPERIDIAO BIANO DOS SANTOS. Adv(s).: DF8799000A - ROGERIO LUIS BORGES DE RESENDE, DF3482500A - AMANDA RABELO DE MESQUITA PELLES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS NORMATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, justifica-se a interposição dos embargos de declaração diante da existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. Essa peculiar via recursal também tem a função de viabilizar a correção de erro material. 2. A despeito das alegações articuladas nos embargos, não houve no acórdão embargado quaisquer das hipóteses enumeradas no art. 1022 do CPC. 3. O prequestionamento pretendido não exige menção expressa aos dispositivos normativos pretensamente violados. 4. Recurso conhecido e desprovido. N. 0704427-03.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDIVAM DE BARROS FONSECA. R: EDSON PEDRO DA FONSECA. R: EDSON SAMPAIO. R: ELI ANTONIO CABRAL. R: ELIAS ESCOLA. R: ELUCAS DE PAULA. R: ENILSON PAULO DOS SANTOS. R: ERCILIO GOMES DA SILVA. R: ERONDINA MAIA RIOS E CAMARA. R: ESPERIDIAO BIANO DOS SANTOS. Adv(s).: DF8799000A - ROGERIO LUIS BORGES DE RESENDE, DF3482500A - AMANDA RABELO DE MESQUITA PELLES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS NORMATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, justifica-se a interposição dos embargos de declaração diante da existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. Essa peculiar via recursal também tem a função de viabilizar a correção de erro material. 2. A despeito das alegações articuladas nos embargos, não houve no acórdão embargado quaisquer das hipóteses enumeradas no art. 1022 do 356