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Página 355 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 19 de February de 2019

Edição nº 35/2019 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de fevereiro de 2019 N. 0716700-48.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF4640700A - GUSTAVO DIEGO GALVAO FONSECA. R: MARC COMERCIO E REPRESENTACOES DE MOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: DF2780900A - GLAUCIA LOIOLA DE FARIA. R: WAGNER REZENDE DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FERNANDO MAGALHAES DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA AUXILIADORA RESENDE DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAOLA I B CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. N. 0716700-48.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF4640700A - GUSTAVO DIEGO GALVAO FONSECA. R: MARC COMERCIO E REPRESENTACOES DE MOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: DF2780900A - GLAUCIA LOIOLA DE FARIA. R: WAGNER REZENDE DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FERNANDO MAGALHAES DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA AUXILIADORA RESENDE DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAOLA I B CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. N. 0716700-48.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF4640700A - GUSTAVO DIEGO GALVAO FONSECA. R: MARC COMERCIO E REPRESENTACOES DE MOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: DF2780900A - GLAUCIA LOIOLA DE FARIA. R: WAGNER REZENDE DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FERNANDO MAGALHAES DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA AUXILIADORA RESENDE DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAOLA I B CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. N. 0700677-36.2018.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: E. V. D. O. S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: KELLY NAYARA DE OLIVEIRA MIRANDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. É impossível a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários de advogado à Defensoria Pública do Distrito Federal, uma vez que há clara confusão entre credor e devedor, nos termos do enunciado nº 421 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. N. 0704427-03.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDIVAM DE BARROS FONSECA. R: EDSON PEDRO DA FONSECA. R: EDSON SAMPAIO. R: ELI ANTONIO CABRAL. R: ELIAS ESCOLA. R: ELUCAS DE PAULA. R: ENILSON PAULO DOS SANTOS. R: ERCILIO GOMES DA SILVA. R: ERONDINA MAIA RIOS E CAMARA. R: ESPERIDIAO BIANO DOS SANTOS. Adv(s).: DF8799000A - ROGERIO LUIS BORGES DE RESENDE, DF3482500A - AMANDA RABELO DE MESQUITA PELLES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS NORMATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, justifica-se a interposição dos embargos de declaração diante da existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. Essa peculiar via recursal também tem a função de viabilizar a correção de erro material. 2. A despeito das alegações articuladas nos embargos, não houve no acórdão embargado quaisquer das hipóteses enumeradas no art. 1022 do CPC. 3. O prequestionamento pretendido não exige menção expressa aos dispositivos normativos pretensamente violados. 4. Recurso conhecido e desprovido. N. 0704427-03.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDIVAM DE BARROS FONSECA. R: EDSON PEDRO DA FONSECA. R: EDSON SAMPAIO. R: ELI ANTONIO CABRAL. R: ELIAS ESCOLA. R: ELUCAS DE PAULA. R: ENILSON PAULO DOS SANTOS. R: ERCILIO GOMES DA SILVA. R: ERONDINA MAIA RIOS E CAMARA. R: ESPERIDIAO BIANO DOS SANTOS. Adv(s).: DF8799000A - ROGERIO LUIS BORGES DE RESENDE, DF3482500A - AMANDA RABELO DE MESQUITA PELLES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS NORMATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, justifica-se a interposição dos embargos de declaração diante da existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. Essa peculiar via recursal também tem a função de viabilizar a correção de erro material. 2. A despeito das alegações articuladas nos embargos, não houve no acórdão embargado quaisquer das hipóteses enumeradas no art. 1022 do CPC. 3. O prequestionamento pretendido não exige menção expressa aos dispositivos normativos pretensamente violados. 4. Recurso conhecido e desprovido. N. 0704427-03.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDIVAM DE BARROS FONSECA. R: EDSON PEDRO DA FONSECA. R: EDSON SAMPAIO. R: ELI ANTONIO CABRAL. R: ELIAS ESCOLA. R: ELUCAS DE PAULA. R: ENILSON PAULO DOS SANTOS. R: ERCILIO GOMES DA SILVA. R: ERONDINA MAIA RIOS E CAMARA. R: ESPERIDIAO BIANO DOS SANTOS. Adv(s).: DF8799000A - ROGERIO LUIS BORGES DE RESENDE, DF3482500A - AMANDA RABELO DE MESQUITA PELLES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS NORMATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, justifica-se a interposição dos embargos de declaração diante da existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. Essa peculiar via recursal também tem a função de viabilizar a correção de erro material. 2. A despeito das alegações articuladas nos embargos, não houve no acórdão embargado quaisquer das hipóteses enumeradas no art. 1022 do CPC. 3. O prequestionamento pretendido não exige menção expressa aos dispositivos normativos pretensamente violados. 4. Recurso conhecido e desprovido. N. 0704427-03.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDIVAM DE BARROS FONSECA. R: EDSON PEDRO DA FONSECA. R: EDSON SAMPAIO. R: ELI ANTONIO CABRAL. R: 355