Página 1344 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 18 de September de 2017
Edição nº 176/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de setembro de 2017 Nº 2001.01.1.084214-4 - Cumprimento de Sentenca - A: M.C.R.. Adv(s).: DF015028 - Joao Batista Marques, DF025029 - Ana Lucia Crema Borges Marques. R: L.G.M.D.N.. Adv(s).: DF014973 - Luciana Alessandra [Conteúdo removido mediante solicitação] de Paiva. A: M.C.R.. Adv(s).: DF025029 - Ana Lucia Crema Borges Marques. Indefiro o pedido. O bloqueio foi efetuado na conta poupança, conforme demonstra o extrato de fl. 434. Assim, expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado em nome da credora. A fim de possibilitar acerto entre as partes, designe-se audiência de conciliação. Brasília - DF, quinta-feira, 14/09/2017 às 16h07. Edi Maria Coutinho Bizzi,Juíza de Direito /a . Decisão interlocutória Nº 2016.01.1.126547-4 - Divorcio Litigioso - A: S.G.F.D.A.V.. Adv(s).: DF015883 - Ana Paula [Conteúdo removido mediante solicitação] Meneses. R: D.P.. Adv(s).: DF045291 - Luana de Carvalho Perpétuo. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não há irregularidade a ser sanada, de modo que declaro o processo saneado. A parte ré pretende prestar depoimento pessoal e ouvir testemumhas. Há controvérsia quanto à contribuição do requerido na aquisição dos bens relacionados na contestação. A instrução probatória recairá sobre este fato. Designe-se data para audiência de conciliação, instrução e julgamento. As partes deverão depositar em Juízo o rol de testemunhas no prazo comum de 10 dias, de acordo com o artigo 357, §4º do NCPC. As testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, ou serem intimadas pelo advogado, observando as formalidades e prazos previstos no art. 455 do NCPC. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 14/09/2017 às 16h09. Edi Maria Coutinho Bizzi,Juíza de Direito /a . Nº 2016.01.1.055667-7 - Execucao de Alimentos - A: K.D.H.M.. Adv(s).: DF038063 - Shamira de Vasconcelos Toledo. R: N.V.D.S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O pedido de prisão foi indeferido pela decisão de fl. 75. Intime-se o exeqüente para, no derradeiro prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 14/09/2017 às 16h21. Edi Maria Coutinho Bizzi,Juíza de Direito /a . SENTENÇA Nº 2017.01.1.043075-4 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: G.J.D.S.. Adv(s).: DF003527 - Zulma Lopes de Araujo Franco. R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: M.F.D.S.. Adv(s).: (.). Ante o exposto, homologo o acordo de exoneração de alimentos. Oficiese o órgão responsável pelo pagamento. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 14/09/2017 às 16h24. Edi Maria Coutinho Bizzi,Juíza de Direito /a . Despacho Nº 2017.01.1.022577-7 - Interdicao - A: E.T.. Adv(s).: DF040514 - João Carlos de Almada Santos. R: T.R.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Manifeste-se a requerente e a curadoria especial sobre o laudo pericial. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Se não houver pedido de esclarecimento do laudo, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais. Brasília - DF, quinta-feira, 14/09/2017 às 16h25. Edi Maria Coutinho Bizzi,Juíza de Direito /a . Nº 2013.01.1.098396-2 - Investigacao de Paternidade Pos Morte - A: O.A.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: L.R.D.S.. Adv(s).: RJ121595 - Daniele Carriço Brandão, RJ212978 - Amaury Rocha de Lima Pezza. A: T.A.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: V.A.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: A.A.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: D.A.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: A.N.R.D.S.. Adv(s).: RJ121595 - Daniele Carriço Brandão, RJ212978 - Amaury Rocha de Lima Pezza. R: J.N.R.D.S.. Adv(s).: RJ121595 - Daniele Carriço Brandão, RJ212978 - Amaury Rocha de Lima Pezza. R: F.F.R.D.S.. Adv(s).: RJ121595 - Daniele Carriço Brandão, RJ123456 - Defensoria Publica do Estado do Rio de Janeiro, RJ212978 - Amaury Rocha de Lima Pezza. R: A.I.R.D.S.. Adv(s).: RJ121595 - Daniele Carriço Brandão, RJ123456 - Defensoria Publica do Estado do Rio de Janeiro, RJ212978 - Amaury Rocha de Lima Pezza. R: L.I.R.D.S.. Adv(s).: RJ121595 - Daniele Carriço Brandão, RJ212978 - Amaury Rocha de Lima Pezza. Foram citados por oficial de justiça os requeridos Luiza (fl. 70), Francisco (fl. 154) e Antônio (fls. 155/156). Os requeridos Antonia Nilza, Luiz Iranildo e José Nilton foram citados por edital. Todavia, compareceram nos autos por meio do advogado com poderes especiais para receber citação (fls. 259/273), tendo sido citados pessoalmente no balcão da Secretaria (fl. 278). Assim, certifique-se o transcurso do prazo para contestação dos requeridos. Se não houver contestação, oficie-se o IML para marcar data e enviar as orientações necessárias à realização do exame de DNA dos requerentes a fim de verificar a paternidade pós morte em relação ao genitor do segundo ao quinto requeridos, cuja mãe é a primeira requerida, observando o local para coleta de material genético de acordo com o endereço da residência das partes. Brasília - DF, quinta-feira, 14/09/2017 às 16h28. Edi Maria Coutinho Bizzi,Juíza de Direito /a . Nº 2017.01.1.039383-2 - Cumprimento de Sentenca - A: J.L.F.F.. Adv(s).: DF024921 - Claudia Alvez Motta Santos. R: A.D.A.F.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Proceda-se à pesquisa de endereços pelo BacenJud e Siel. Brasília - DF, quinta-feira, 14/09/2017 às 16h27. Edi Maria Coutinho Bizzi,Juíza de Direito /a . Decisão interlocutória Nº 2009.01.1.179482-9 - Cumprimento de Sentenca - R: M.F.S.. Adv(s).: DF044517 - Alvysglória de [Conteúdo removido mediante solicitação] Silva. REPRESENTANTE LEGAL: J.S.P.S.. Adv(s).: (.). A: L.M.L.. Adv(s).: DF019757 - Luis Mauricio Lindoso. Eventual saldo do FGTS não está sujeito à penhora em execução de honorários. Além disso, consta nos autos que o executado é aposentado, e o saldo decorrente dos depósitos realizados enquanto estava trabalhando já foi penhorado. Assim, indefiro o pedido de fl. 530. Atenda o exequente o despacho de fl. 528. Brasília - DF, quinta-feira, 14/09/2017 às 16h38. Edi Maria Coutinho Bizzi,Juíza de Direito /a . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2015.01.1.106367-3 - Divorcio Litigioso - A: A.A.V.D.A.. Adv(s).: DF016302 - Anderson Nazareno Rodrigues de Morais. R: J.A.M.D.A.. Adv(s).: DF040122 - Leandro Ribeiro Matias. A requerida/reconvinte opõe embargos de declaração alegando que a decisão que suspendeu os alimentos provisórios é obscura quanto ao preenchimento dos pressuposto do art. 1708 do Código Civil. Todavia, não há obscuridade. A decisão considerou diversos fundamentos, além da notícia de que a requerida está grávida - confirmada por ela - e convivendo com outra pessoa: temporariedade dos alimentos devidos ao ex-companheiro, o tempo decorrido desde a fixação dos alimentos, a plena capacidade da requerida para o trabalho e a possibilidade de obter renda das escolas de línguas. Ante o exposto, rejeito os embargos. Brasília - DF, quinta-feira, 14/09/2017 às 16h39. Edi Maria Coutinho Bizzi,Juíza de Direito /a . Despacho 1344