Página 227 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 17 de February de 2014
Edição nº 33/2014 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 Nº 2013.01.1.181877-5 - Obrigacao de Fazer - A: MARIA DE LOURDES CORREIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WHIRLPOOL LATIM AMERICA S/A. Adv(s).: (.). : "ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, na forma do Artigo 22, § único c/c Art. 41, ambos da Lei 9.099/95, o acordo celebrado para que surta seus efeitos jurídicos e legais. DETERMINO que se faça a ENTREGA ÀS PARTES DE TODOS OS DOCUMENTOS DE SEUS INTERESSES, na forma do Art. 59, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, aos seus respectivos titulares, que concordam e dão recibo neste ato. As partes declaram-se cientes de que o acordo constitui título executivo judicial, que, descumprido, deverá ser encaminhado o pedido de cumprimento da sentença homologatória (execução), juntamente com a petição inicial (devolvida neste ato), ao Serviço de Distribuição e Redistribuição do Fórum Desembargador José Leal Fagundes, para que seja distribuído a um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília, com o mesmo número do protocolo original, na forma do art. 10 da Portaria Conjunta nº 57, de 18 de novembro de 2011". MM(a) Juiz(a) Substituto(a). Nº 2013.01.1.181811-5 - Cobranca - A: PERISVALDO JOSE LOPES ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AQUA TECNOLOGIA EM INSTALACAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. : "ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, na forma do Artigo 22, § único c/c Art. 41, ambos da Lei 9.099/95, o acordo celebrado para que surta seus efeitos jurídicos e legais. DETERMINO que se faça a ENTREGA ÀS PARTES DE TODOS OS DOCUMENTOS DE SEUS INTERESSES, na forma do Art. 59, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, aos seus respectivos titulares, que concordam e dão recibo neste ato. As partes declaram-se cientes de que o acordo constitui título executivo judicial, que, descumprido, deverá ser encaminhado o pedido de cumprimento da sentença homologatória (execução), juntamente com a petição inicial (devolvida neste ato), ao Serviço de Distribuição e Redistribuição do Fórum Desembargador José Leal Fagundes, para que seja distribuído a um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília, com o mesmo número do protocolo original, na forma do art. 10 da Portaria Conjunta nº 57, de 18 de novembro de 2011". MM(a) Juiz(a) Substituto(a). Nº 2013.01.1.181907-9 - Acao de Conhecimento - A: MARIA DE LOURDES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VOCE IMPLANTES HINOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. : "ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, na forma do Artigo 22, § único c/c Art. 41, ambos da Lei 9.099/95, o acordo celebrado para que surta seus efeitos jurídicos e legais. DETERMINO que se faça a ENTREGA ÀS PARTES DE TODOS OS DOCUMENTOS DE SEUS INTERESSES, na forma do Art. 59, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, aos seus respectivos titulares, que concordam e dão recibo neste ato. As partes declaram-se cientes de que o acordo constitui título executivo judicial, que, descumprido, deverá ser encaminhado o pedido de cumprimento da sentença homologatória (execução), juntamente com a petição inicial (devolvida neste ato), ao Serviço de Distribuição e Redistribuição do Fórum Desembargador José Leal Fagundes, para que seja distribuído a um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília, com o mesmo número do protocolo original, na forma do art. 10 da Portaria Conjunta nº 57, de 18 de novembro de 2011". MM(a) Juiz(a) Substituto(a). DECISÃO Nº 2014.01.1.017693-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: LUCIANO LOPES CARVALHO. Adv(s).: DF026655 - Joao Silverio Cardoso. R: VAGNER JOSE DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Embora tenha adotado o entendimento do não cabimento da antecipação dos efeitos da tutela nos Juizados Especiais Cíveis, em atenção ao entendimento externado liminarmente pelos relatores das Reclamações de nº 2012 00 2 000794-5 e 2012 00 2 002751-2, passo a apreciar o pedido formulado. Para a concessão da medida requerida, o juiz deverá, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Entretanto, o pedido formulado pela parte autora em sede de antecipação de tutela não demonstra a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar o contraditório e a instrução processual. Isto porque, não há notícia da exigência do porte do certificado de registro e licenciamento referente ao ano de 2014 por parte da autoridade competente, mormente por ser fato notório que se iniciará o pagamento dessas taxas somente a partir de abril de 2014. Assim, estão ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, previstos no art. 273 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada. Intime-se a parte autora. Cite(m)-se e intime(m)-se a parte ré. Brasília - DF, quartafeira, 12/02/2014 às 18h11. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto . Nº 2014.01.1.018906-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: LUIS CLAUDIO CARDOSO COSTA. Adv(s).: DF022598 Fernando de Mattos Fae. R: TELEFONICA BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Embora tenha adotado o entendimento do não cabimento da antecipação dos efeitos da tutela nos Juizados Especiais Cíveis, em atenção ao entendimento externado liminarmente pelos relatores das Reclamações de nº 2012 00 2 000794-5 e 2012 00 2 002751-2, passo a apreciar o pedido formulado. Para a concessão da medida requerida, o juiz deverá, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Entretanto, o pedido formulado pela parte autora em sede de antecipação de tutela não demonstra a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar o contraditório e a instrução processual. Se isso não bastasse, diante da celeridade do procedimento sumaríssimo, o caso dos autos recomenda que se espere a instrução processual, pois inexiste prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Assim, estão ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, previstos no art. 273 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada. Intime-se a parte autora. Cite(m)-se e intime(m)-se a parte ré. Brasília - DF, quarta-feira, 12/02/2014 às 18h25. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto . Nº 2014.01.1.019091-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: PATRICIA OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF039994 - Olga Monteiro dos Santos Neta. R: OI SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Embora tenha adotado o entendimento do não cabimento da antecipação dos efeitos da tutela nos Juizados Especiais Cíveis, em atenção ao entendimento externado liminarmente pelos relatores das Reclamações de nº 2012 00 2 000794-5 e 2012 00 2 002751-2, passo a apreciar o pedido formulado. Para a concessão da medida requerida, o juiz deverá, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Entretanto, o pedido formulado pela parte autora em sede de antecipação de tutela não demonstra a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar o contraditório e a instrução processual. Se isso não bastasse, diante da celeridade do procedimento sumaríssimo, o caso dos autos recomenda que se espere a instrução processual, pois inexiste prova inequívoca da verossimilhança da alegação. A constatação da realização de cobranças indevidas depende de dilação probatória. Assim, estão ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, previstos no art. 273 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada. Intime-se a parte autora. Cite(m)-se e intime(m)-se a parte ré. Brasília - DF, quarta-feira, 12/02/2014 às 18h21. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto . Nº 2014.01.1.019200-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARINA RIBEIRO THOMAZ. Adv(s).: DF034220 - Joao Filipe de Carvalho. R: SKY SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Embora tenha adotado o entendimento do não cabimento da antecipação dos efeitos da tutela nos Juizados Especiais Cíveis, em atenção ao entendimento externado liminarmente pelos relatores das Reclamações de nº 2012 00 2 000794-5 e 2012 00 2 002751-2, passo a apreciar o pedido formulado. Para a concessão da medida requerida, o juiz deverá, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Entretanto, o pedido formulado pela parte autora em sede de antecipação de tutela não demonstra a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar o contraditório e a instrução processual. Se isso não bastasse, diante da celeridade do procedimento sumaríssimo, o caso dos autos recomenda que se espere a instrução processual, 227