Página 966 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 16 de September de 2016
Edição nº 175/2016 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de setembro de 2016 mandado de citação e intimação cuja diligência foi infrutífera, razão pela qual promovo a intimação da parte AUTORA a fim de que se manifeste a respeito da certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 13/09/2016 às 15h51. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2013.01.1.127761-3 - Cumprimento de Sentenca - A: JOAO MARIA DE OLIVEIRA [Conteúdo removido mediante solicitação]. Adv(s).: DF009121 - Joao Maria de Oliveira [Conteúdo removido mediante solicitação], Nao Consta Advogado. R: GUSTAVO AMARAL DA SILVA. Adv(s).: DF018161 - [Conteúdo removido mediante solicitação] Degrazia Mohn. R: MARIA CHRISTINA BACELAR CEZAR. Adv(s).: DF018161 - [Conteúdo removido mediante solicitação] Degrazia Mohn. R: JOSE CORREA FILHO. Adv(s).: DF018161 - [Conteúdo removido mediante solicitação] Degrazia Mohn. Não conheço do pedido de reconsideração apresentado pelo exeqüente, com vistas a reformar a decisão proferida à fl. 565, por falta de previsão normativa quanto a esse tipo de impugnação. Ademais, a decisão a que se pretende a reconsideração foi proferida na fase de cumprimento de sentença, de modo que desafia a interposição de agravo de instrumento. Assim, prossigam-se com as determinações contidas na decisão de fl. 565. Brasília - DF, terça-feira, 13/09/2016 às 15h53. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito . Nº 2015.01.1.140507-5 - Procedimento Comum - A: GERMANA CUSTODIO. Adv(s).: DF032263 - Rodrigo Daniel dos Santos. R: SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de processo em que se verifica a falta da citação da parte ré. Atualmente, as ferramentas eficazes das quais dispõe o Juízo para a consulta de endereço das partes são os sistemas eletrônicos BACEN JUD, SIEL E INFOSEG, os quais possuem bancos de dados completos e atualizados. As redes INFOJUD, ERIDF e RENAJUD não são consultadas para esse fim. Assim, em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente, determino a consulta eletrônica de endereços nos sistemas BACEN JUD, SIEL E INFOSEG. Em caso de pessoa jurídica, defiro desde logo a pesquisa de endereço do sócio administrador. Feita a busca e com a juntada do resultado deverá a Secretaria do Juízo dar encaminhamento ao feito, considerando as seguintes ordens: Caso o resultado das pesquisas eletrônicas de endereço seja POSITIVO, determino a expedição de mandado para cumprimento das determinações precedentes no endereço localizado no Distrito Federal ou comarca contígua, que ainda não foi diligenciado. Se infrutífera a diligência e em sendo necessário, expeça-se mandado pelo correio ou carta precatória para cumprimento da diligência no endereço situado fora do Distrito Federal. Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das buscas eletrônicas, tendo em vista que o art. 256, § 3º, do NCPC, obriga a consulta de endereços junto às empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz, como pressuposto para a validade da citação por edital, determino o fornecimento de endereços pelas empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz do Distrito Federal. Com fundamento nos princípios da eficiência e da colaboração, a parte autora deverá providenciar a expedição de ofícios às referidas empresas, fazendo constar que a reposta deverá ser encaminhada diretamente ao Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, localizado na Praça Municipal, Lote 01 - CEP 70094-900, sala 707, 7º andar, e-mail [email protected], preferencialmente via email, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. Para garantia da eficácia da medida, o ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão, que contém a determinação judicial de atendimento que garante eficácia à medida. A parte deverá comprovar, em 10(dez) dias, que providenciou o envio dos ofícios, sob pena de extinção. Por fim, caso todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, fica desde já deferida a citação por edital. Nessa hipótese, dispenso a realização da audiência preliminar, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante da citação ficta, sendo que o prazo de contestação inicia-se do término do prazo estipulado, nos termos do art. 231, IV, do NCPC. Publique-se o edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, na forma prevista no art. 257, inciso II, do NCPC, se já instalados os sítios eletrônicos exigidos em lei, certificando-se nos autos, ou em jornal local de ampla circulação, se inviável a forma eletrônica. Brasília - DF, terça-feira, 13/09/2016 às 15h55. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito . CERTIDÃO Nº 2016.01.1.011942-7 - Procedimento Comum - A: RAIANE MESSIAS FERREIRA DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. Adv(s).: DF039937 - [Conteúdo removido mediante solicitação] Zarkadas Branco Lindoso. R: ORTHO CLINICA BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei, às fls. 70/71, mandado de intimação cuja diligência foi infrutífera, razão pela qual promovo a intimação da parte AUTORA a fim de que se manifeste a respeito da certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 13/09/2016 às 15h56. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2015.01.1.081869-4 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: MARIA GLAUCIA DE BORBA AMARO. Adv(s).: DF025999 - Lucas Mesquita de Moura. R: GOLD AMARGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: DF020015 - Carlos Roberto de Siqueira Castro. A tentativa de constrição pelo BACENJUD foi integralmente frutífera, no valor de R$42.932,70 (fl. 233). Não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do NCPC, o valor bloqueado foi transferido para conta bancária à disposição do Juízo para permitir a incidência da remuneração da conta judicial, razão pela qual fica desde logo convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do NCPC. Fica a parte devedora intimada da penhora por intermédio de seu advogado, com a publicação desta decisão. Caso não tenha advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do NCPC). Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 917, §1º, do NCPC. Caso não haja manifestação da parte devedora, fica a parte credora intimada a dizer se dá quitação em relação ao débito no prazo de 5 dias. Advirta-se de que o silêncio será tido como concordância e implicará na extinção do feito pelo pagamento. Brasília - DF, terça-feira, 13/09/2016 às 16h20. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito . CERTIDÃO Nº 2014.01.1.180581-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ULISSE XAVIER DO NASCIMENTO. Adv(s).: SP140741 - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Augusto Forcinitti Valera. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Certifico que juntei as petições e documento da parte exequente às fls. 107 e 108/109 retro. DE ORDEM, com espeque em decisão precedente, fica a parte executada intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os cálculos elaborados pela contadoria às fls. 93/99. Brasília - DF, terça-feira, 13/09/2016 às 16h32. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2013.01.1.022614-3 - Cumprimento de Sentenca - A: NOEMI GONCALVES DE SIQUEIRA. Adv(s).: DF032263 - Rodrigo Daniel dos Santos. R: EDLAINE BARBOSA LINHARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Procedam as pesquisas determinadas às fls. 132/133. Após, venham os autos conclusos para apreciação da petição de fl. 136. Brasília - DF, terça-feira, 13/09/2016 às 16h33. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito . CERTIDAO 966