Página 965 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 16 de September de 2016
Edição nº 175/2016 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de setembro de 2016 a pedido da credora, foi indeferido o pleito por si deduzido, consistente na expedição de ofício à 15ª Vara Cível, e determinada a juntada do laudo, no derradeiro prazo de 05 dias (fl. 592). Sobreveio a petição e documentos de fls. 594/599, dos quais se deu vistas às executadas, tendo a devedora alertado para o fato de que o laudo acostado aos autos se refere a outro imóvel, o que foi corroborado pela própria credora, às fls. 616/617, que postula pela suspensão do feito por 30 dias para promover a juntada da avaliação. Indefiro o pedido de suspensão, tendo em vista o longo prazo já concedido ao credor para a juntada do referido documento. A fim de conferir maior celeridade e eficácia ao provimento jurisdicional, fica o exeqüente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do bem, e a fornecer os meios para avaliação do imóvel. Prazo: 10(dez) dias, sob pena de desconstituição da penhora. Brasília - DF, terça-feira, 13/09/2016 às 15h35. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito . Nº 2009.01.1.056997-3 - Cumprimento de Sentenca - A: JULIO CESAR MARTINS GARCIA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha. R: POUPEX ASSOCIAÇÃO DE POUPANCA E EMPRESTIMO. Adv(s).: DF013802 - Juliano Ricardo de Vasconcellos C. Couto. A: MOZAR MEDEIROS FILHO. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido do patrono da parte autora quanto à intimação da requerida para colacionar aos autos a via original do acordo celebrado entre as partes, pelas mesmas razões já expostas na decisão de fl. 528, que indeferiu idêntico pedido. Assim, nos termos da referida decisão, remetam-se os autos ao arquivo, observando que a requerida deverá arcar com as custas processuais, acaso existentes. Brasília - DF, terça-feira, 13/09/2016 às 14h59. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito . Nº 2012.01.1.068863-4 - Cumprimento de Sentenca - A: JANETE GONCALVES RIBEIRO. Adv(s).: DF018584 - Daniel Ferreira Melo, DF11214E - Thiago Moreira Macedo. R: M2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: DF002221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro, DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro, DF12352E - Gustavo Villela Tiezzi. A: JOAO PAULO ALVES SANTANA. Adv(s).: (.). A: LEONEL GLYCERIO NETO. Adv(s).: (.). A: PAULA REJANE NUNES VIDAL. Adv(s).: (.). A: ROGERIO SILVA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: SERGIO [Conteúdo removido mediante solicitação] DE NORMANDO. Adv(s).: (.). R: CONSTRUTORA MERIDIANO LTDA. Adv(s).: (.). R: MARKIMOB MARKETING IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anotese nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do NCPC. A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do NCPC. Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Nesta hipótese, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão. Feito, recolham-se as custas remanescentes, dando-se as posteriores baixas e arquivando-se os autos. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo para impugnação, e não havendo pagamento, defiro, com suporte no artigo 854 do NCPC, a consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do NCPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do NCPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal. O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Para fim de organização, até a finalização das diligências os autos permanecerão conclusos, sem prejuízo do registro do andamento pertinente ao escaninho de consulta. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do NCPC. Desde logo, fica a parte credora ciente de que não será deferida nova pesquisa de bens por meio dos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo. Brasília - DF, terça-feira, 13/09/2016 às 15h02. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito . Nº 2014.01.1.075955-8 - Procedimento Comum - A: DIANA ADORMECILIA TAVARES ARAUJO. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega, DF039895 - Marcus da Costa Guimaraes. R: SAFRA SA. Adv(s).: DF030987 - Servio Tulio de Barcelos. Trata-se de ação revisional julgada parcialmente procedente, já com trânsito em julgado. O banco réu apresentou planilha do débito, requerendo a sua homologação, fls. 162/165. A autora requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para analise da planilha apresenta (fl. 170). O pedido foi deferido e autos encaminhados à Douta Contadoria Judicial. Essa apresentou parecer indicando como corretos os parâmetros adotados nos cálculos confeccionados pelo banco réu, visto que elaborado em observância à sentença e ao acórdão proferido nestes autos, fls. 174/175. Intimadas, ambas as partes concordaram com o parecer lançado pela douta Contadoria Judicial, fls. 179 e 178. Conforme o laudo técnico apresentado pela Contadoria Judicial, os cálculos apresentados pela requerida estão em conformidade com o comando judicial produzido nestes autos. Não há divergência entre as partes, inclusive. Assim, homologo a planilha de cálculos apresentadas pelo réu às fls. 162/165, para que produza seus efeitos jurídicos. Em nada mais requerendo as partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Brasília - DF, terça-feira, 13/09/2016 às 15h34. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito . Nº 2007.01.1.023906-9 - Cumprimento de Sentenca - A: VALDENIR ANTUNES DOS SANTOS. Adv(s).: DF013793 - Jose Antonio Goncalves de Carvalho. R: EDILEUZA MARIA HARDMAN DE CARVALHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DELANO RODRIGUES DE CARVALHO. Adv(s).: DF015842 - Ana Patricia de S. L. [Conteúdo removido mediante solicitação] da Silva. Indefiro o pedido de prorrogação do prazo para a exequente apresentar a certidão de ônus do bem indicado à penhora, visto que da primeira intimação até a presente data já transcorreu mais de sessenta dias. Prazo suficiente para que a exequente providenciasse o referido documento. Suspenda-se a tramitação do feito até o julgamento definitivo do AGI 2015 00 2 033257-3, nos termos da decisão de fl. 408/409. Brasília - DF, terça-feira, 13/09/2016 às 15h13. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito . CERTIDÃO Nº 2013.01.1.089253-5 - Cumprimento de Sentenca - A: JAYRO FRANCISCO MACHADO LESSA. Adv(s).: DF027805 - Fernando Parente dos Santos Vasconcelos. R: COOHASE COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SERPRO DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF012004 - Andre Puppin Macedo. Certifico que nesta data, juntei o(s) mandado(s) de fls.299/301 , tendo o Oficial de Justiça imitido o autor na posse do imóvel objeto da lide. DE ORDEM, intimo a parte autora para manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 13/09/2016 às 15h43. . Nº 2016.01.1.079944-5 - Procedimento Comum - A: NEW ZENAS COMERCIO DE KIT DE PORTAS PRONTAS LTDA ME. Adv(s).: DF026313 - Graciela Slongo. R: TAGUATINGA EMPRESA IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei, às fls. 61/62, 965