Página 2132 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 16 de February de 2018
Edição nº 31/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018 por este Juízo, conforme ID?s 11099655 e 11659479, objetivando aferir o valor exato do débito, tendo em vista que o processo judicial não pode ser meio para permitir eventual enriquecimento ilícito. Deste modo, ao final apurou-se que a parte autora é credora no valor R$ 13.038,78 (treze mil e trinta e oito reais e setenta e oito centavos), demonstrando a licitude do presente cumprimento de sentença, embora em valor divergente daquele indicado na inicial. Neste norte, INDEFIRO o pedido da parte ré para condenar a parte autora em litigância de má-fé. Preclusa a presente decisão, expeça-se, em favor da parte autora, alvará de levantamento no valor de R$ 13.038,78 (treze mil e trinta e oito reais e setenta e oito centavos) das quantias bloqueadas no ID 10275655. Sem solução de continuidade, expeça-se, em favor da parte ré, alvará de levantamento do saldo remanescente dos bloqueios de ID 10275655. Tudo feito, considerando o requerimento da parte credora, ID 12445413, pela extinção do feito pela satisfação da obrigação de pagar, tornem os autos conclusos para sentença. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2018 Livia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito N. 0705395-46.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: REIKO TAKAHASHI. Adv(s).: DF16552 - JOSE OZISIO FERREIRA SOARES. R: AROLDO BENTO FERREIRA. R: MARIA DE LOURDES FERREIRA CANEDO. R: SEDIO JOSE FERREIRA. Adv(s).: DF03845 - EMILIANO CANDIDO POVOA, DF14620 - ERICA NOGUEIRA DA MOTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705395-46.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REIKO TAKAHASHI EXECUTADO: AROLDO BENTO FERREIRA, MARIA DE LOURDES FERREIRA CANEDO, SEDIO JOSE FERREIRA DECISÃO Diante da concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial sob ID 12202880. Quanto ao peticionado pela parte ré sob ID 12425272, não há que se falar em litigância de má-fe, conforme alegado, tendo em vista que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença é o instrumento para oposição ao pedido, sendo recebida e analisada por este Juízo, conforme ID?s 11099655 e 11659479, objetivando aferir o valor exato do débito, tendo em vista que o processo judicial não pode ser meio para permitir eventual enriquecimento ilícito. Deste modo, ao final apurou-se que a parte autora é credora no valor R$ 13.038,78 (treze mil e trinta e oito reais e setenta e oito centavos), demonstrando a licitude do presente cumprimento de sentença, embora em valor divergente daquele indicado na inicial. Neste norte, INDEFIRO o pedido da parte ré para condenar a parte autora em litigância de má-fé. Preclusa a presente decisão, expeça-se, em favor da parte autora, alvará de levantamento no valor de R$ 13.038,78 (treze mil e trinta e oito reais e setenta e oito centavos) das quantias bloqueadas no ID 10275655. Sem solução de continuidade, expeça-se, em favor da parte ré, alvará de levantamento do saldo remanescente dos bloqueios de ID 10275655. Tudo feito, considerando o requerimento da parte credora, ID 12445413, pela extinção do feito pela satisfação da obrigação de pagar, tornem os autos conclusos para sentença. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2018 Livia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito N. 0705395-46.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: REIKO TAKAHASHI. Adv(s).: DF16552 - JOSE OZISIO FERREIRA SOARES. R: AROLDO BENTO FERREIRA. R: MARIA DE LOURDES FERREIRA CANEDO. R: SEDIO JOSE FERREIRA. Adv(s).: DF03845 - EMILIANO CANDIDO POVOA, DF14620 - ERICA NOGUEIRA DA MOTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705395-46.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REIKO TAKAHASHI EXECUTADO: AROLDO BENTO FERREIRA, MARIA DE LOURDES FERREIRA CANEDO, SEDIO JOSE FERREIRA DECISÃO Diante da concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial sob ID 12202880. Quanto ao peticionado pela parte ré sob ID 12425272, não há que se falar em litigância de má-fe, conforme alegado, tendo em vista que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença é o instrumento para oposição ao pedido, sendo recebida e analisada por este Juízo, conforme ID?s 11099655 e 11659479, objetivando aferir o valor exato do débito, tendo em vista que o processo judicial não pode ser meio para permitir eventual enriquecimento ilícito. Deste modo, ao final apurou-se que a parte autora é credora no valor R$ 13.038,78 (treze mil e trinta e oito reais e setenta e oito centavos), demonstrando a licitude do presente cumprimento de sentença, embora em valor divergente daquele indicado na inicial. Neste norte, INDEFIRO o pedido da parte ré para condenar a parte autora em litigância de má-fé. Preclusa a presente decisão, expeça-se, em favor da parte autora, alvará de levantamento no valor de R$ 13.038,78 (treze mil e trinta e oito reais e setenta e oito centavos) das quantias bloqueadas no ID 10275655. Sem solução de continuidade, expeça-se, em favor da parte ré, alvará de levantamento do saldo remanescente dos bloqueios de ID 10275655. Tudo feito, considerando o requerimento da parte credora, ID 12445413, pela extinção do feito pela satisfação da obrigação de pagar, tornem os autos conclusos para sentença. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2018 Livia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito N. 0715384-76.2017.8.07.0007 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: MARGARIDA ALVES GUIMARAES. Adv(s).: DF10405 - FERNANDO MOREIRA POLONIA. R: RODOIL RODOVIARIO IPU LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715384-76.2017.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MARGARIDA ALVES GUIMARAES SUSCITADO: RODOIL RODOVIARIO IPU LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que os benefícios da gratuidade de Justiça foram estendidos ao presente incidente, conforme indicado no ID 12240673, portanto não há que se falar em nova análise de pedido, conforme requer a parte autora nos parágrafos 1° e 2° da petição de ID 12713455. Quanto à desconsideração, observa-se que a parte autora requereu sua desistência, a qual fora homologada no ID 12240673. Ademais, contrariando a determinação de ID 12240673, parágrafo 5°, não obstante os documentos apresentados no ID 1271345, a parte autora não se desincumbiu do ônus, ao deixar de apresentar cópia atualizada do contrato social da sociedade empresária cuja desconsideração pretende; indicar o nome, qualificação, número dos documentos pessoais dos sócios e endereço para citação. Assim, INDEFIRO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Preclusa a presente decisão, tornem o presente incidente concluso para sentença. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2018 Livia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito N. 0705759-18.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIEIDE FERREIRA VIANA DA PAIXAO. A: LUCIO FLAVIO VIANA DA PAIXAO. Adv(s).: DF34088 - LUCIEIDE FERREIRA VIANA DA PAIXAO. R: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: MG108654 - LEONARDO FIALHO PINTO, MG80055 - ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, SP142452 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705759-18.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIEIDE FERREIRA VIANA DA PAIXAO, LUCIO FLAVIO VIANA DA PAIXAO EXECUTADO: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA DECISÃO Compulsando aos autos verifica-se que a parte ré não cumpriu a determinação do décimo segundo parágrafo da decisão de ID 11104112, conforme demonstrado pela na petição da própria parte ( ID 12129685), ao deixar de entregar integralmente a coisa, nos termos da Sentença, no prazo de 15 (dias), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil). Assim, defiro o pedido da parte autora de ID 12295788 para aplicação da multa até o dia 18/12/2017, data da efetiva entrega. Apresente(m) o(a) (s) credor(a)(es), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do crédito, observando como data inicial o dia 06/12/2017, abatidos eventuais valores levantados. Feito, intime-se a parte ré para que efetue o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de reinício dos atos expropriatórios. Intime(m)-se. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2018 Livia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito N. 0705759-18.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIEIDE FERREIRA VIANA DA PAIXAO. A: LUCIO FLAVIO VIANA DA PAIXAO. Adv(s).: DF34088 - LUCIEIDE FERREIRA VIANA DA PAIXAO. R: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: MG108654 - LEONARDO FIALHO PINTO, MG80055 - ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, SP142452 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705759-18.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 2132