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Página 1314 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 15 de May de 2017

Edição nº 88/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de maio de 2017 SP273035 - WILTON JOSE BANDONI LUCAS. R: JOSE WILSON DE MACEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704759-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A RÉU: JOSE WILSON DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 3º, "caput", do DL 911/69, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, já que comprovadas a alienação fiduciária, a mora do devedor e a anotação do gravame. Expeçase mandado de busca e apreensão. Havendo necessidade, fica, desde logo, deferido o horário especial para integral cumprimento do mandado. Cumprida a liminar de busca e apreensão, deposite-se o bem em mãos da autora e, após, cite-se o réu, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Proceda-se à inserção de restrição junto à base de dados do RENAJUD. Para a hipótese de pagamento integral do débito, conforme orientação do STJ (REsp nº 1.418.593 - MS), deverá a parte ré observar o prazo legal de 05 (cinco) dias, na forma do art. 3º, § 2º, do DL 911/69, com as alterações da Lei 10.931/2004, pois, transcorrido este prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. I. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2017 15:33:02. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito N. 0704468-98.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JACQUELINE GODECK LUCAS SCHLOICKA. Adv(s).: DF31556 - JACQUELINE GODECK LUCAS SCHLOICKA. R: ASSOC DOS PROP DE LOTES DO LOTEA MINI-CHACARAS LAG SUL. Adv(s).: DF13472 - VICENTE WILSON FERREIRA REIS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704468-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACQUELINE GODECK LUCAS SCHLOICKA EXECUTADO: ASSOC DOS PROP DE LOTES DO LOTEA MINI-CHACARAS LAG SUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido retro como cumprimento de sentença. Intime-se o executado pelo DJe para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do art. 523 do CPC, no prazo para pagamento voluntário e de impugnação, artigos 525 e 526 do CPC, será admitida tão somente a carga cópia e consulta dos autos no balcão da serventia, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no art. 525, §6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo. Retifiquese. Comunique-se. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2017 18:33:01. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito N. 0705688-34.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: RENATA JOSE DOS REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FLORINDE JOSE DOS ANJOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705688-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: RENATA JOSE DOS REIS, FLORINDE JOSE DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido retro como cumprimento de sentença. Intime-se o executado pelo DJe para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do art. 523 do CPC, no prazo para pagamento voluntário e de impugnação, artigos 525 e 526 do CPC, será admitida tão somente a carga cópia e consulta dos autos no balcão da serventia, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no art. 525, §6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo. Retifiquese. Comunique-se. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2017 18:54:13. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito N. 0705688-34.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: RENATA JOSE DOS REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FLORINDE JOSE DOS ANJOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705688-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: RENATA JOSE DOS REIS, FLORINDE JOSE DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido retro como cumprimento de sentença. Intime-se o executado pelo DJe para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do art. 523 do CPC, no prazo para pagamento voluntário e de impugnação, artigos 525 e 526 do CPC, será admitida tão somente a carga cópia e consulta dos autos no balcão da serventia, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no art. 525, §6º, do CPC, posto 1314