Página 1313 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 15 de May de 2017
Edição nº 88/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de maio de 2017 mandado de citação retornou sem cumprimento e com a seguinte observação: (X) mudou-se Deixo de juntar o referido AR tendo em conta o previsto no § 3º do art. 63 do atual Provimento Geral da Corregedoria. No mais, nos termos da Portaria n. 02/2013, fica a parte autora intimada a dar andamento ao feito, indicando novo endereço do réu a fim de viabilizar a citação, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, quinta-feira, 11/05/2017 às 16h02. . 38 Nº 2014.01.1.127438-8 - Procedimento Comum - A: MARIA ANGELA RIBAS. Adv(s).: DF022125 - Ariel Gomide Foina. R: DIOGO DOS REIS GUIRAU. Adv(s).: DF033184 - Eduardo dos Reis Rios Guirau. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei a APELAÇÃO da parte MARIA ANGELA RIBAS (fls. 253/259). Certifico, ainda, que a parte AUTORA RÉ não apelou. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Brasília - DF, quinta-feira, 11/05/2017 às 15h33. . DESPACHO Nº 2017.01.1.001373-0 - Acao Civil Publica - A: FEDERACAO NACIONAL DOS SINDICATOS DE TRABALHADORES EM SAUDE TRABALHO PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL FENASPS. Adv(s).: DF010081 - Claudio Santos da Silva. R: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. Adv(s).: DF024923 - Eduardo da Silva Cavalcante. À réplica. Brasília - DF, quinta-feira, 11/05/2017 às 16h01. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito . Nº 2016.01.1.046497-9 - Procedimento Comum - A: DENILZE GOBBI. Adv(s).: DF021321 - Jorge Jaeger Amarante. R: CARLOS HENRIQUE GONCALVES BARROS. Adv(s).: DF039816 - Rachel Farah, DF041336 - Thamy de [Conteúdo removido mediante solicitação] Ribeiro da Silva. R: CARLOS HENRIQUE GONCALVES BARROS ME. Adv(s).: DF039816 - Rachel Farah, DF041336 - Thamy de [Conteúdo removido mediante solicitação] Ribeiro da Silva. Em obediência ao contraditório, aos réus acerca dos documentos juntados à petição de fls. 255/257. I. Brasília - DF, quinta-feira, 11/05/2017 às 16h07. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito . Nº 2014.01.1.194487-7 - Cumprimento de Sentenca - A: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. Adv(s).: DF017092 - Marcos Vinicius Mendonca Ferreira Lima. R: ROBERTOS PROMOCOES E EVENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Promova o credor o andamento dos autos, sob pena de arquivamento. I. Brasília - DF, quinta-feira, 11/05/2017 às 16h24. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito . DECISÃO N. 0705628-61.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE LUIZ RIBEIRO GOMES. Adv(s).: DF53578 - GILENO TAVEIRA FERNANDES JUNIOR. R: CONDOMINIO JARDINS DO PEQUIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HERBERT HENRIQUE ARAÚJO DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705628-61.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE LUIZ RIBEIRO GOMES RÉU: CONDOMINIO JARDINS DO PEQUIS, HERBERT HENRIQUE ARAÚJO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda Defiro a gratuidade de justiça Trata-se de produção de prova antecipada, com fundamento no art. 381, incisos III, do CPC em que o autor requer liminarmente que seja deferida a requisição das imagens registradas na câmara do condomínio nos dias 13 e 16 do mês de março. Observo que as razões apresentadas pela parte são relevantes, permitindo-se concluir pela probabilidade do direito que se objetiva assegurar, eis que a parte requerente descreve de modo suficiente o documento que pretende ver exibido, bem assim evidencia que o documento é relevante para esclarecer eventual responsabilidade dos requeridos para com o autor. Já o risco ao resultado útil do processo está configurado porque as filmagens são de fácil manuseio, podendo ser 'apagadas', após determinado período, o que poderia tornar impossível ou muito difícil a comprovação dos fatos apontados na inicial inviabilizando, ainda, eventual ação indenizatória. Nestes termos, defiro o pedido liminar de exibição. Cite-se os requeridos para que junte ou deposite no cartório desta vara as imagens da câmara listadas na inicial no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 403 do CPC. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2017 15:30:32. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito N. 0706856-71.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANA LUCIA CALDEIRA MENESCAL. A: PABLO PICININ SAFE. Adv(s).: DF22911 - PABLO PICININ SAFE. R: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. Adv(s).: RJ48237 - ARMANDO MICELI FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706856-71.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA CALDEIRA MENESCAL, PABLO PICININ SAFE EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o autor a inicial para: a) juntar aos autos comprovante de pagamento de custas, uma vez que foi anexado o comprovante de "agendamento"; b) esclarecer o pedido de gratuidade de justiça (item "a") uma vez que não consta comprovação de que foi deferida na fase de conhecimento; bem como foi juntado aos autos comprovante de agendamento de pagamento das custas processuais; c) juntar aos autos nova planilha de débitos com os honorários no importe de 13%, majorados conforme acórdão do e.TJDFT; d) em face da celeridade processual, ao credor para que junte também aos autos planilha de débito, acrescida da multa e dos honorários advocatícios dispostos no art. 523, §1º do CPC. Ressalte-se que tal planilha somente será utilizada no caso de não ser efetuado o pagamento espontâneo da obrigação. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção na forma do art. 290 do NCPC. I. BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2017 12:56:06. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juíz de Direito N. 0706856-71.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANA LUCIA CALDEIRA MENESCAL. A: PABLO PICININ SAFE. Adv(s).: DF22911 - PABLO PICININ SAFE. R: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. Adv(s).: RJ48237 - ARMANDO MICELI FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706856-71.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA CALDEIRA MENESCAL, PABLO PICININ SAFE EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o autor a inicial para: a) juntar aos autos comprovante de pagamento de custas, uma vez que foi anexado o comprovante de "agendamento"; b) esclarecer o pedido de gratuidade de justiça (item "a") uma vez que não consta comprovação de que foi deferida na fase de conhecimento; bem como foi juntado aos autos comprovante de agendamento de pagamento das custas processuais; c) juntar aos autos nova planilha de débitos com os honorários no importe de 13%, majorados conforme acórdão do e.TJDFT; d) em face da celeridade processual, ao credor para que junte também aos autos planilha de débito, acrescida da multa e dos honorários advocatícios dispostos no art. 523, §1º do CPC. Ressalte-se que tal planilha somente será utilizada no caso de não ser efetuado o pagamento espontâneo da obrigação. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção na forma do art. 290 do NCPC. I. BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2017 12:56:06. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juíz de Direito N. 0704759-98.2017.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO RCI BRASIL S.A. Adv(s).: DF52008 - LUANA DE CASTRO REGO MILET, SP270628 - JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO, SP94243 - ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA, 1313