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Página 644 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 13 de October de 2015

Edição nº 193/2015 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de outubro de 2015 Nº 2014.01.1.021109-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: CLAUDIONOR COSTA DA SILVA. Adv(s).: DF015639 GERALDO ANTONIO DE CASTRO. R: BANCO BRADESCO SA e outros. Adv(s).: DF025714 - CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES. R: HSBC BANK BRASIL SA. Adv(s).: DF006930 - CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO. R: TIM CELULAR S.A. Adv(s).: DF035297 - GABRIEL CUNHA RODRIGUES. CERTIDAO - manifeste em impugnação, nos termos do art. 475 - J, §1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, da penhora eletrônica realizada em sua conta (fl.258)\Pauta; Brasília - DF, sexta-feira, 09/10/2015 às 14h13. ¹ - ENUNCIADO 140 (Substitui o Enunciado 93) # O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro # Salvador/BA).. Nº 2014.01.1.061527-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: LUCIANA REZENDE MONTEIRO. Adv(s).: DF032263 RODRIGO DANIEL DOS SANTOS. R: CRETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Parte Baixada. Adv(s).: DF031138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. manifeste em impugnação, nos termos do art. 475 - J, §1º do CPC, no prazo de 15 dias, da penhora eletrônica realizada em sua conta (fl.251-v)\Pauta; Brasília - DF, sexta-feira, 15/05/2015 às 17h27. ¹ - ENUNCIADO 140 (Substitui o Enunciado 93) # O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro # Salvador/BA).. Nº 2014.01.1.018226-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: CINTIA ANTUNES DA CONCEICAO e outros. Adv(s).: DF036573 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: DF020015 CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO. A: JOAO PAULO BRITO OLIVEIRA. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Cálculo do Contador de fls.281/284. Brasília - DF, sexta-feira, 09/10/2015 às 13h51.. JULGAMENTO Nº 2014.01.1.102424-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARCUS LEITE DE CASTRO DE BONET. Adv(s).: DF038125 - LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO. R: BANCO CITIBANK SA e outros. Adv(s).: DF034147 - ANDRE LUIS OTTONI LEAL CARNEIRO. R: BANCO BANKPAR SA. Adv(s).: (.). JULGAMENTO - Tratam os autos de Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por MARCUS LEITE DE CASTRO DE BONET em face de BANCO CITIBANK SA e BANCO BANKPAR SA, partes já devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes. Passo ao mérito. Inicialmente vale registrar que a relação jurídica de direito material envolvendo as partes tem natureza consumerista, pois autor e rés se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. As provas apresentadas determinam o acolhimento parcial da pretensão formulada pela parte autora. Vejamos. Em relação aos pedidos constantes nas alíneas "a" e "b", acolho a fundamentação existente na r. sentença cassada: "O autor logrou demonstrar o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para abatimento em sua fatura de cartão de crédito (fl. 13), o que foi corroborado pelo primeiro réu à fl. 81. Comprovou, ainda, que a referida importância não foi computada no saldo devedor de sua fatura vencida em setembro de 2013. Desta feita, realizado o pagamento, a cobrança do valor correspondente é indevida. No caso, por se tratar de relação de consumo, as rés respondem objetiva e solidariamente perante o consumidor, na forma do art. 14 e do parágrafo único do art. 7º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, se for o caso, direito de regresso entre os fornecedores envolvidos na cadeia de consumo. Desta feita, reputo abusiva a cobrança perpetrada pela segunda ré, pois o argumento de ausência de pagamento da quantia não se sustenta, sobretudo quando comunicado e comprovado, perante a instituição financeira, o adimplemento do débito, com a devida antecedência. Com efeito, não há que se falar em conduta justificável, o que atrai a incidência da sanção imposta no parágrafo único do art. 42 do CDC. Em relação ao dano moral, entendo que a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida. E o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, pois exige repercussão anormal à personalidade do autor, o que não restou configurado. Importante registrar que a contratação de financiamento bancário não se deu unicamente para pagamento da quantia ora discutida nos autos, o que afasta tal argumento para fins de comprovação da repercussão negativa de tais fatos sobre seus direitos da personalidade. Em que pese o longo caminho percorrido para a solução do impasse, tenho que a repetição do indébito em dobro é sanção suficiente para a recomposição do patrimônio violado". No tocante ao pedido da alínea "c", contudo, o autor não tem a mesma sorte. Uma vez que o valor indevidamente cobrado já será restituído, inclusive com a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, não há que se falar em exclusão da quantia do parcelamento do saldo devedor da fatura vencida em novembro de 2013, uma vez que a situação caracterizaria uma tripla restituição dos R$ 3.000,00 e, consequentemente, geraria o enriquecimento sem causa do consumidor. Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para CONDENAR as rés, SOLIDARIAMENTE, a pagarem ao autor a quantia de R$ 7.423,60 (sete mil, quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), a título de repetição do indébito em dobro, a ser corrigida monetariamente pelo índice legal a partir do ajuizamento da demanda, com incidência dos juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação. Transitada em julgado, as devedoras deverão cumprir a obrigação imposta pela sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do art. 475-J do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 08/10/2015 às 15h38. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito. DECISAO Nº 2012.01.1.030812-3 - Cumprimento de Sentenca - A: EDSON ANTONIO RODRIGUES. Adv(s).: DF001212 - TANIA MACHADO DA SILVA. R: ANTONIO GOMES VIEIRA. Adv(s).: DF014743 - ELIANE CRISTINA PESTANA. DECISAO - Quanto ao pedido de fls. 280/282, mantenho a decisão de fl. 278 por seus próprios fundamentos. Expeça-se carta de adjudicação conforme determinado. Brasília - DF, quinta-feira, 08/10/2015 às 14h16. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito. Nº 2013.01.1.171016-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARIA ALICE DE ABREU. Adv(s).: DF035281 - RONALDO NUNES BORGES . R: ANTONIO ALVES FROIS. Adv(s).: DF016167 - LUIS GUILHERME QUEIROZ VIVACQUA. DECISAO - HOMOLOGO o cálculo de fls. 120/123. Intime-se o devedor a efetuar o pagamento do saldo remanescente apurado pela contadoria no prazo de 5 dias. Não havendo pagamento, diligencie-se junto ao sistema BACENJUD. Brasília - DF, quinta-feira, 08/10/2015 às 14h36. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito. DESPACHO Nº 2013.01.1.182812-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: NORMA ELI DE OLIVEIRA NOGUEIRA. Adv(s).: DF003561 NORMA ELI NOGUEIRA CAJUEIRO. R: VIAJAR BARATO e outros. Adv(s).: SP145521 - Rodrigo Henrique Colnago. DESPACHO - Intime-se o devedor a efetuar o pagamento do saldo remanescente no prazo de 5 dias. Não havendo pagamento, diligencie-se junto ao sistema BACENJUD. Brasília - DF, quinta-feira, 08/10/2015 às 14h20. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito. SENTENÇA 644