Página 643 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 13 de October de 2015
Edição nº 193/2015 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de outubro de 2015 havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 25 de Setembro de 2015 17:28:48. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juiz de Direito Nº 0711325-86.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CRISTINA XAVIER. Adv(s).: DF43521 ADENILSON NOVAES FERREIRA. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: SP142452 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. Número do processo: 0711325-86.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTINA XAVIER RÉU: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Tratase de ação de Indenização por Dano Moral (7779) proposta por AUTOR: CRISTINA XAVIER em face de RÉU: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA , partes já devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 330, I do CPC, considerando que a matéria trazida a exame é unicamente de direito. DAS PRELIMINARES O fato de os valores pagos a título de juros de obra serem revertidos em prol do agente financeiro não é suficiente para atrair a formação de litisconsórcio necessário passivo e conseqüente competência da Justiça Federal, eis que a pretensão da parte autora tem como fundamento o descumprimento do contrato pela ré, em razão do atraso na entrega do imóvel. Por outro lado, quem dre causa ao dano tem o dever de repará-lo. Preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta rejeitadas. As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes. Passo ao mérito. DO MÉRITO A relação jurídica de direito material envolvendo as partes tem natureza consumerista, pois parte autora e a ré se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL Restou incontroverso que as partes celebraram contrato para compra e venda de imóvel e que o bem deveria de acordo o referido instrumento (documento ID 601233) ser entregue até 31/01/2013 (item ?L? do quadro resumo). O contrato prevê prorrogação do prazo por até 180 (cento e oitenta) dias. Sendo assim, 31/06/2013 era o termo final para entrega da unidade imobiliária. A parte autora comprovou por meio de termo de recebimento das chaves (documento ID 601238) que recebeu o imóvel em 06/06/2014 e que o atraso na entrega do imóvel teria se dado por culpa exclusiva da ré. De acordo com a requerente, o contrato de compra e venda previa um valor total para pagamento do bem diferente do que lhe foi cobrado. Sendo assim, ainda segundo narrou a autora, como teve dificuldades para adimplir a referida diferença (que seria de R$ 17.133,47 ? dezessete mil cento e trinta e três reais e quarenta e sete centavos), e porque há clausula no contrato prevendo o adimplemento como condição para entrega das chaves, a unidade imobiliária só foi efetivamente entregue em junho de 2014, quando efetuou o pagamento dos débitos. A ré, em contestação, alega que a mora na disponibilização do imóvel se deu por culpa da compradora que estava inadimplente até 30/05/2014. Alega que nesta data a requerente quitou seus débitos, condição para o recebimento do imóvel, que logo em seguida lhe foi entregue. Da análise do conjunto probatório do feito, tem-se que não houve cobrança indevida por parte da ré. Houve sim, inadimplemento por parte da compradora, o que ensejou o atraso na entrega do imóvel. Em 22/12/2011 as partes celebraram contrato de compra e venda do imóvel em questão em cujo quadro resumo (item H) constam as condições de pagamento. A autora deveria pagar os valores constantes dos subitens h1, h2, h3, h4 e h5 que perfariam o total de R$ 128.600,00 (cento e vinte e oito mil e seiscentos reais). Em 30/05/2012, por ocasião da celebração com contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, requerida e requerente celebraram um aditivo ao contato de compra e venda da unidade imobiliária (documento ID 601235). Neste aditivo, o item 3 trata do preço e condições de pagamento do imóvel. Na cláusula 3.2 estabelece que o preço total a ser pago pela compradora é R$ 130.429,45 (cento e trinta mil quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos) a serem pagos de duas formas: R$ 122.000,00 (cento e vinte e dois mil reais) por meio de financiamento e R$ 8.429,45 (oito mil quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos) a serem pagos diretamente à vendedora pela compradora. Este valor a ser pago diretamente seria dividido em parcelas discriminadas em tabela constante do item ?b? da cláusula 3.2. Assim, percebe-se que não houve a diferença de R$ 17.133,47 ? dezessete mil cento e trinta e três reais e quarenta e sete centavos ? alegada pela autora na exordial. Ademais, este valor fora quitado pela requerente em 30/05/2014, dois anos após a celebração do aditamento do contrato de compra e venda, conforme boleto juntado aos autos pela própria autora (documento ID 601238). Por outro lado, a alegação da ré de que este valor se refere ao somatório de parcelas as quais a autora não adimpliu está devidamente comprovada pelo extrato de renegociação colacionado ao presente feito sob ID 734533. O valor dos débitos da autora apresentados dos referido documento perfaz exatamente a quantia que a autora diz ter pago indevidamente, R$ 17.133,47 ? dezessete mil cento e trinta e três reais e quarenta e sete centavos. Portanto, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, tendo demonstrado a requerida ser o inadimplemento atribuído à autora, não responde por eventuais danos sofridos em razão da mora na entrega de imóvel. Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da autora. Declaro EXTINTO o processo com resolução de mérito com fulcro nos artigos 269, inciso I, do Código de Processo Civil e 51, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Certificado o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 25 de Setembro de 2015 17:28:48. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juiz de Direito Nº 0706342-44.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CRIATIVA GRAFICA E EDITORA LTDA EPP. Adv(s).: DF35596 - MIKAEL RICARDO DA SILVA. R: NILEIDE HELENA MONTURIL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB Número do processo: 0706342-44.2015.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRIATIVA GRAFICA E EDITORA LTDA EPP RÉU: NILEIDE HELENA MONTURIL SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por CRIATIVA GRAFICA E EDITORA LTDA - EPP em face de NILEIDE HELENA MONTURIL. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo. A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I). No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação. Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC c.c Lei n. 9.099/95, artigo 51, inciso I. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cancelese eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 23 de setembro de 2015, às 17:40:13. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito Substituto EXPEDIENTE DO DIA 09 DE OUTUBRO DE 2015 Juíza de Direito: Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha Diretora de Secretaria: Helecy Roriz Rodrigues Para conhecimento das Partes e devidas Intimações CERTIDAO Nº 2013.01.1.116355-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA. Adv(s).: DF006856 EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA. R: ARAGUAIA ENGENHARIA LTDA e outros. Adv(s).: MG053261 - MARLEN [Conteúdo removido mediante solicitação] DE OLIVEIRA. R: BRASIL INFRAESTRUTURA E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: (.). R: CAMPO FORMOSO EMPREENDIMENTOS S.A.. Adv(s).: (.). R: DANIEL VASCONCELOS TEODORO. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Por força da portaria nº 08 de 26 de setembro de 2013 deste juízo, c/c o art.163, § 4º do CPC, intime-se o credor para que se manifeste sobre o resultado da pesquisa junto ao sistema e-RIDF e RENAJUD, requerendo o que entender de direito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação. Brasília - DF, sexta-feira, 09/10/2015 às 13h57.. 643