Página 2269 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 11 de September de 2018
Edição nº 173/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de setembro de 2018 imóvel objeto da controvérsia jurídica, cuja propriedade é o benefício patrimonial perseguido, e, não, o valor correspondente à fração ideal da ré, conforme o pedido id. 21274604. Na mesma ocasião, deve a parte comprovar o recolhimento das custas complementares, se houver. d) como, aparentemente, confundiu o nome de ?Rosangela [Conteúdo removido mediante solicitação] Neto? com ?Solange [Conteúdo removido mediante solicitação] Neto?, ex-exposa de Itair Alves Pimenta, promover a modificação no texto da inicial para excluir o nome das partes estranhas ao processo, o que dificulta a compreensão dos fatos; e) esclarecer sobre o regime de bens do casal ?Solange [Conteúdo removido mediante solicitação] Neto?, e ?Itair Alves Pimenta?. Consta na inicial que as partes estavam sobre o regime de comunhão parcial de bens, mas nos termos da certidão do imóvel, Itair Alves Pimenta era casado com Solange [Conteúdo removido mediante solicitação] Neto no regime de comunhão universal de bens (id. 21196475 - Pág. 3); f) juntar cópia legível e em bom estado dos documentos que instruem a inicial. Conforme o art. 16 do Provimento 12/2017 do TJDFT ?incumbe àquele que produzir o documento digital ou digitalizado realizar a respectiva juntada aos autos, zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade?. Tendo em conta a quantidade de documentos ilegíveis, para evitar qualquer prejuízo no exercício do contraditório, devem ser juntados novamente todos os documentos que acompanharam a inicial, devidamente digitalizados, recomendando-se, ao autor, a utilização de meios tecnológicos mais adequados em detrimento do aplicativo ?CamScanner?, usado comumente em dispositivos móveis. Considerando o princípio da colaboração processual e da necessidade de compreensão da demanda por todos os sujeitos processuais, sem prejuízo ao contraditório, mormente diante da necessidade de envio da contrafé ao réu, venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias e cópia legível e de boa qualidade dos documentos necessários para instruí-la (ainda que já acostados), a fim de evitar futura alegação de nulidade na citação. Na hipótese de recebimento, deverá a Secretaria sinalizar a nova petição, para facilitar o exame dos autos. Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de indeferimento da inicial. JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA Juíza de Direito (Datado e assinado eletronicamente) N. 0712570-57.2018.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: SP270628 - JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO, DF52008 - LUANA DE CASTRO REGO MILET, DF36999 - ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA. R: GABRIEL MATEUS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712570-57.2018.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: GABRIEL MATEUS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprovada a inadimplência, bem como a mora da parte ré, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação, ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido a terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora. O bem deverá ser depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial (id. 21715658). O Oficial de Justiça deverá consignar se a parte ré reside no endereço diligenciado. Cumprida a liminar, CITE-SE para pagar a integralidade do débito no prazo de 5 (cinco) dias ou apresentar resposta, apenas esta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DecretoLei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004. Desde já, fica autorizado o cumprimento desta ordem com auxílio de força policial e arrombamento, se necessário, nos termos do art. 212, § 2º, do CPC. À Secretaria, para que proceda à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014. Ressalto que não será deferido pedido de suspensão do processo, em desatendimento às hipóteses legais e enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária. Atribuo, à presente, força de mandado. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito abaixo identificada, na data da certificação digital. N. 0713350-94.2018.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO J. SAFRA S.A. Adv(s).: MG91045 - MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES. R: THIAGO [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713350-94.2018.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A RÉU: THIAGO [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de: · apresentar rol de depositário fiel; · comprovar, documentalmente, a vinculação do veículo descrito na inicial ao contrato em tela, diante da insuficiência de dados individualizadores na cédula de crédito acostada (no caso, não consta placa, chassi e RENAVAM); · juntar planilha discriminada do débito, na qual não devem ser incluídas as quantias relativas às custas processuais e aos honorários advocatícios, como integrantes do valor para pagamento da integralidade do débito, uma vez que tais despesas somente são devidas por determinação do Juízo. Verifico, ainda, que o autor trouxe na inicial pedidos incompatíveis com o rito processual escolhido, considerando-se que a transferência de débitos referentes a multas e impostos, assim como a exclusão de gravames existentes no veículo, são incompatíveis com o objeto da presente ação de busca e apreensão. Como também a aplicação de multa diária. Além disso, este Juízo não possui competência para conhecer de pedidos relacionados com a competência administrativa do órgão de trânsito do Distrito Federal ou a tributos vinculados ao veículo, ante a compulsória necessidade de formação de litisconsórcio passivo e ampliação subjetiva da demanda com a inclusão do DISTRITO FEDERAL e do DETRAN, o que atrai a competência de uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal. Assim, deve retificar os pedidos, desistindo dos incompatíveis com o rito da presente ação, ou requerer a inclusão no polo passivo e a citação do DISTRITO FEDERAL e do DETRAN, promovendo a pertinente emenda da inicial com as adaptações necessárias, oportunidade em que este Juízo declinará a competência para uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal. Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. N. 0705601-60.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R: RECICLAGEM RIO CAMPOS LTDA - ME. R: JOAO GERALDO DE CAMPOS JUNIOR. R: ANA LUCIA SOARES DE CAMPOS. Adv(s).: DF41208 - ERIC GUSTAVO DE GOIS SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:c Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RECICLAGEM RIO CAMPOS LTDA - ME, JOAO GERALDO DE CAMPOS JUNIOR, ANA LUCIA SOARES DE CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se a transferência dos valores bloqueados (id. 10938197) para conta bancária indicada pelo exequente na petição id. 21224877, após a preclusão do ato e com observância aos prazos previstos no Provimento CNJ nº 68/2018. Após, retornem os autos conclusos para análise da petição de id. 15465619. Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. N. 0705601-60.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R: RECICLAGEM RIO CAMPOS LTDA - ME. R: JOAO GERALDO DE CAMPOS JUNIOR. R: ANA LUCIA SOARES DE CAMPOS. Adv(s).: DF41208 - ERIC GUSTAVO DE GOIS SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:c Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RECICLAGEM RIO CAMPOS LTDA - ME, JOAO GERALDO DE CAMPOS JUNIOR, ANA LUCIA SOARES DE CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se a transferência dos valores bloqueados (id. 10938197) para conta bancária indicada pelo exequente na petição id. 21224877, após a preclusão do ato e com observância aos prazos previstos no Provimento CNJ nº 68/2018. Após, retornem os autos conclusos para análise da petição de id. 15465619. Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. N. 0705601-60.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R: RECICLAGEM RIO CAMPOS LTDA - ME. R: JOAO GERALDO DE CAMPOS JUNIOR. R: ANA LUCIA SOARES DE CAMPOS. Adv(s).: DF41208 - ERIC GUSTAVO DE GOIS SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:c Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 2269