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Página 343 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 11 de July de 2011

Edição nº 129/2011 Brasília - DF, segunda-feira, 11 de julho de 2011 Nº 117848-2/09 - Obrigacao de Nao Fazer - A: WILSON RIBEIRO [Conteúdo removido mediante solicitação]. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF011361 - Alan Lady de Oliveira Costa, DF021612 - Debora Martins Moreira, DF022826 - Renata Aline de Oliveira. Ante o exposto, julgo improcedentes todos os pedidos formulados. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com as custas processuais e honorários em favor do réu, arbitrados estes em R$ 700,00 (setecentos reais), com apoio no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, devendo a cobrança ficar suspensa, pelo prazo legal, porque a parte requerente milita sob o pálio da justiça gratuita.Transitada em julgado esta sentença, remetam-se os autos ao arquivo com baixa no Serviço de Distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE.Brasília - DF, terçafeira, 24/05/2011 às 16h36.Marco Antonio da Silva Lemos,Juiz de Direito . Nº 140410-8/09 - Obrigacao de Fazer - A: NAYARA DOURADO DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013256 - Valdson Goncalves de Amorim, Proc(s).: PR-VALDSON GONCALVES DE AMORIM. Em face do exposto, CONFIRMO A DECISÃO que antecipou os efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar em definitivo o DISTRITO FEDERAL a suportar os ônus financeiros da internação da parte autora na Unidade de Terapia Intensiva do Hospital das Clínicas de Brasília, desde a data da internação até a alta hospitalar. Os custos devem ser balizados pelos parâmetros fixados pela tabela do SUS. Declaro resolvido o mérito, com apoio no artigo 269, inciso I, do CPC.Para o caso de a dívida não ser paga espontaneamente, não está o hospital desonerado do ônus de cobrar a dívida judicialmente, inclusive para discutir o valor cobrado, pois esta sentença não constitui título executivo em favor do hospital, ante a falta de liquidez.Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios, visto que, nesse último caso, incide a súmula 421 do STJ, segundo a qual os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos do processo com baixa no Serviço de Distribuição. Sentença sujeita a remessa necessária e registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE. Intime-se a Defensoria Pública e o Ministério Público pessoalmente.Brasília - DF, terça-feira, 24/05/2011 às 16h37.Marco Antonio da Silva Lemos,Juiz de Direito . Nº 140083-9/08 - Anulatoria - A: MARY MAGDA SANTOS RIBEIRO. Adv(s).: DF005048 - Pedro Silva Oliveira. R: DETRAN DF DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF017343 - Dina Oliveira de Castro Alves. R: DFTRANS DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE URBANO DO DIST FEDERAL. Adv(s).: (.). Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com as custas processuais e honorários em favor do réu, arbitrados estes em R$ 800,00 (oitocentos reais), sendo R$ 400,00 para cada parte, com apoio no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Deve a cobrança ficar suspensa, pelo prazo legal de cinco anos, porque os benefícios da justiça gratuita foram deferidos.Com o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos ao arquivo com baixa no Serviço de Distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE. Brasília - DF, terça-feira, 24/05/2011 às 16h30.Marco Antonio da Silva Lemos,Juiz de Direito . Sentenca Nº 116735-8/09 - Acao de Conhecimento - A: VALERIA MARIA TEIXEIRA CAMPANELLA. Adv(s).: DF015682 - Victor Mendonca Neiva, DF030444 - Dayane Andrade Ricardo. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF021609 - Daniela Almeida de Carvalho Buosi. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o réu a pagar à autora a quantia R$ 12.034,32 referente às férias não gozadas dos exercícios de 2006 e 2007, com juros e correção monetária. Até 30 de junho de 2009, os valores devidos deverão sofrer incidência dos juros de mora no percentual definido pela antiga redação do art. 1º, F, da Lei nº. 9.494/97, de 0,5% ao mês, contados estes a partir da citação para a fase de conhecimento, e deverão sofrer também correção monetária a partir do ajuizamento da ação. A partir de 30 de junho de 2009, conforme nova redação do art. 1º F da Lei nº. 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09, os valores até então apurados deverão ser atualizados, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, com a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.Declaro resolvido o mérito, com apoio no artigo 269, inciso I do CPC. Sem condenação em custas processuais. Porém, condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com apoio no artigo 20, §4º do CPC. Não houve audiência e a matéria é pacificada no TJDFT. Sentença registrada eletronicamente nesta data e NÃO sujeita à remessa necessária. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE.Brasília - DF, terça-feira, 24/05/2011 às 15h13.Marco Antonio da Silva Lemos, Juiz de Direito . EXPEDIENTE DO DIA 25 DE MAIO DE 2011 Juiz de Direito: Marco Antonio da Silva Lemos Diretor de Secretaria: Jelcias Fernandes Afonso Rodrigues Para conhecimento das Partes e devidas Intimações Nº 113218-5/07 - Obrigacao de Fazer - A: WILLIAM MAGNO ARAUJO LOPES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF004624 - Alfredo Henrique Rebello Brandao, Proc(s).: PR-PAOLA AIRES CORREA LIMA. Em face do exposto, CONFIRMO A DECISÃO que antecipou os efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar em definitivo o DISTRITO FEDERAL a suportar os ônus financeiros do tratamento médico dispensado a WILLIAM MAGNO ARAÚJO LOPES no âmbito do Hospital Santa Luzia.Para o caso de a dívida não ser paga espontaneamente, não está o hospital desonerado do ônus de cobrar a dívida judicialmente, inclusive para discutir o valor cobrado, em ação própria, pois esta sentença não constitui título executivo em favor do hospital, ante a falta de liquidez.Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, visto que, nesse último caso, incide a súmula 421 do STJ, segundo a qual os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos do processo com baixa no Serviço de Distribuição.Sentença sujeita a remessa necessária e registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se por publicação no DJE. Intimem-se a Defensoria Pública e o Ministério Público pessoalmente.Brasília-DF, 24 de maio de 2011. MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS Juiz de Direito. CERTIDÃO Nº 99565-7/04 - Acao de Conhecimento - A: ALMIR RIBEIRO SALES. Adv(s).: DF017365 - Karina Berardo de [Conteúdo removido mediante solicitação], DF026954 Nelma Lucia de Franca Moura, DF030475 - Henrique Vieira Pontes. R: CEB COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA. Adv(s).: DF013789 Janine Ocariz Alves, DF04695E - Pedro de Oliveira Chiorlin. R: SPC SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO. Adv(s).: DF000528 - Joseval Sirqueira, DF012086 - Rodrigo de Assis [Conteúdo removido mediante solicitação]. Juntei aos presentes autos a Certificação de Publicação de fls. 174, bem como a petição, com documento, de fls. 175/176.Em atendimento à determinação de fls. 170 e despacho de fls. 173, procedo à republicação da r. sentença de fls. 142/148, bem como da decisão de fls. 161, dos seguintes teores;SENTENÇA: "Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica entre autor e primeira requerida - CEB - em relação ao fornecimento de energia elétrica para o imóvel sito na Vila Estrutural, Quadra 02, Conjunto A, Lote 18, Baixa Estrutural, Guará, DF; declarar, consequentemente, a inexistência de débito do autor para com a primeira requerida no que pertine ao serviço de fornecimento de energia elétrica para o indigitado imóvel e, por fim, condenar a CEB COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA -, a pagar a ALMIR RIBEIRO SALES a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelos danos morais contra este cometido. Sobre a quantia deverá incidir juros de mora, desde a data do evento danoso, 30/01/2004 (súmula 54 do STJ), e correção 343