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Página 342 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 11 de July de 2011

Edição nº 129/2011 Brasília - DF, segunda-feira, 11 de julho de 2011 DIVERSOS Nº 78388-8/11 - Anulatoria de Debito Fiscal - A: JOSE PERDIZ DE JESUS. Adv(s).: DF028905 - Gabriel Nunes Mello. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc.,Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Informações a seguir. I.Brasília - DF, terça-feira, 24/05/2011 às 16h28.Marco Antonio da Silva Lemos,Juiz de Direito DESPACHO - Ciente da decisão proferida no agravo interposto.Encaminham-se as informações que se seguem à instância superior. Aguarde-se a expedição de mandado de citação.Brasília - DF, terça-feira, 24/05/2011 às 16h29.Marco Antonio da Silva Lemos,Juiz de Direito. SENTENÇA Nº 150478-7/07 - Mandado de Seguranca - A: GILVAN PIO FERNANDES. Adv(s).: DF00785A - Carlos Alberto de Oliveira. R: PRESIDENTE DA COMISSAO DE APURACAO DA DGA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF020432 - Ivan Machado Barbosa, Proc(s).: PR-IVAN MACHADO BARBOSA. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e extingo este processo, com resolução do mérito, com apoio no artigo 269, inciso I do CPC. Custas pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº. 12.016, de 7.8.2009).Após o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente, apenas por publicação no DJE, para que seja feito o pagamento das custas processuais no prazo de até 15 (quinze) dias. Depois, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE. Intime-se o Ministério Público pessoalmente.Brasília - DF, terça-feira, 24/05/2011 às 16h31.Marco Antonio da Silva Lemos,Juiz de Direito . Nº 98520-4/09 - Obrigacao de Nao Fazer - A: DOMINGOS DE JESUS NORONHA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior, DF09411E - Wander Gualberto de Brito. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF011361 - Alan Lady de Oliveira Costa, DF022466 - Cezar Augusto Mendes Junior. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com as custas processuais e honorários em favor do réu, arbitrados estes em R $ 700,00 (setecentos reais), com apoio no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, devendo a cobrança ficar suspensa, pelo prazo legal, porque a parte requerente milita sob o pálio da justiça gratuita.Transitada em julgado esta sentença, remetam-se os autos ao arquivo com baixa no Serviço de Distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE.Brasília - DF, terçafeira, 24/05/2011 às 16h34.Marco Antonio da Silva Lemos,Juiz de Direito . Nº 41076-3/11 - Obrigacao de Fazer - A: FRANCISCA SARAIVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, EXTINGO ESTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, por carência de ação, em razão da superveniente perda do interesse processual. Deixo de condenar o Distrito Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, em virtude da parte autora ser patrocinada pela Defensoria Pública, cujos recursos são geridos pelo próprio ente federado (súmula 421 do STJ). Sem custas.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 24/05/2011 às 16h38.Marco Antonio da Silva Lemos,Juiz de Direito . Nº 41078-8/11 - Obrigacao de Fazer - A: G.D.R.O.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, EXTINGO ESTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, por carência de ação, em razão da superveniente perda do interesse processual. Deixo de condenar o Distrito Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, em virtude da parte autora ser patrocinada pela Defensoria Pública, cujos recursos são geridos pelo próprio ente federado (súmula 421 do STJ). Sem custas.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem apenas a Defensoria Pública. Brasília - DF, terça-feira, 24/05/2011 às 16h38.Marco Antonio da Silva Lemos,Juiz de Direito . Nº 186031-6/09 - Cominatoria - A: JOAO EUGENIO DE BRITO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010263 - Claudio Fernando Eira de Aquino, Proc(s).: PR-CLAUDIO FERNANDO EIRA DE AQUINO. Em face do exposto, CONFIRMO A DECISÃO que antecipou os efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar em definitivo o DISTRITO FEDERAL a suportar os ônus financeiros da internação da parte autora na Unidade de Terapia Intensiva do Hospital Instituto Médico do Lago Sul - IMLS (Daher), desde a data da internação até a alta hospitalar. Os custos devem ser balizados pelos parâmetros fixados pela tabela do SUS. Declaro resolvido o mérito, com apoio no artigo 269, inciso I, do CPC.Para o caso de a dívida não ser paga espontaneamente, não está o hospital desonerado do ônus de cobrar a dívida judicialmente, inclusive para discutir o valor cobrado, pois esta sentença não constitui título executivo em favor do hospital, ante à falta de liquidez.Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios, visto que, nesse último caso, incide a súmula 421 do STJ, segundo a qual os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos do processo com baixa no Serviço de Distribuição. Sentença sujeita a remessa necessária e registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE. Intime-se a Defensoria Pública e o Ministério Público pessoalmente.Brasília - DF, terça-feira, 24/05/2011 às 16h37.Marco Antonio da Silva Lemos,Juiz de Direito . Nº 30613-6/11 - Obrigacao de Fazer - A: RITA MARIA DE LIMA BEZERRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010263 - Claudio Fernando Eira de Aquino. Ante o exposto, EXTINGO ESTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, por carência de ação, em razão da superveniente perda do interesse processual. Deixo de condenar o Distrito Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, em virtude da parte autora ser patrocinada pela Defensoria Pública, cujos recursos são geridos pelo próprio ente federado (súmula 421 do STJ). Sem custas.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 24/05/2011 às 16h38.Marco Antonio da Silva Lemos,Juiz de Direito . Nº 32816-5/09 - Obrigacao de Fazer - A: EDIVALDO FELIX DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022017 - Mariana Pessoa de Mello Peixoto. Em face do exposto, CONFIRMO A DECISÃO que antecipou os efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar em definitivo o DISTRITO FEDERAL a suportar os ônus financeiros da internação da parte autora na Unidade de Terapia Intensiva do Hospital Santa Helena, desde a data da internação até a alta hospitalar. Os custos devem ser balizados pelos parâmetros fixados pela tabela do SUS. Declaro resolvido o mérito, com apoio no artigo 269, inciso I, do CPC.Para o caso de a dívida não ser paga espontaneamente, não está o hospital desonerado do ônus de cobrar a dívida judicialmente, inclusive para discutir o valor cobrado, pois esta sentença não constitui título executivo em favor do hospital, ante à falta de liquidez.Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios, visto que, nesse último caso, incide a súmula 421 do STJ, segundo a qual os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos do processo com baixa no Serviço de Distribuição. Sentença sujeita a remessa necessária e registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE. Intime-se a Defensoria Pública e o Ministério Público pessoalmente.Brasília - DF, terça-feira, 24/05/2011 às 16h33.Marco Antonio da Silva Lemos,Juiz de Direito . 342