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Página 945 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 10 de March de 2015

Edição nº 45/2015 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de março de 2015 Nº 2012.01.1.096694-6 - Cumprimento de Sentenca - A: BALI BRASILA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes Bezerra. R: JAQUES ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico que transcorreu in albis o prazo de fl. 173. De ordem, com espeque na Portaria 002/2009, fica a parte AUTORA intimada, para promover o andamento do feito, CUMPRINDO AS DETERMINAÇÕES PRECEDENTES, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO do feito, no prazo de 48h. Brasília - DF, quarta-feira, 04/03/2015 às 17h31. . SENTENÇA Nº 2013.01.1.146334-3 - Cumprimento de Sentenca - A: JOAO PATRIAL. Adv(s).: PR041809 - Andressa Cristiane Blenk. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CARLA AFONSO DE OLIVEIRA PEDROSA. Adv(s).: (.). A: ELQUIAS BALMANT. Adv(s).: (.). A: JOAO STABELINE. Adv(s).: (.). A: VICTORIO DRIGO. Adv(s).: (.). A: JOSE ELI MARTINELLI DE LIMA. Adv(s).: (.). A: OSCAR MONTI. Adv(s).: (.). A: CELIO SCONTRI. Adv(s).: (.). Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face do pagamento, com base no disposto no Inciso I, do Art. 794 c/c art. 475-R, ambos do CPC. O executado arcará com as custas finais do processo, se houver. Sem condenação em honorários de advogado. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do credor para levantamento da quantia bloqueada à fl. 358. Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 04/03/2015 às 17h32. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito . CERTIDÃO Nº 2013.01.1.149906-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R: FLOR DO CERRADO COMERCIO DE JOIAS FOLHEADAS LTDA ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ANA MARIA OLIVEIRA MARTINS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que a parte autora não se manifestou sobre a intimação de fl. 173. Certifico ainda, que nos termos da Portaria 02/09, deste juízo, fica referida parte intimada a se manifestar em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. De ordem, remeto os presentes autos ao setor competente para expedição de A.R. Brasília - DF, quartafeira, 04/03/2015 às 17h32. . Nº 2015.01.1.015841-3 - Procedimento Ordinario - A: GUSTAVO HENRIQUE CATISANE DINIZ. Adv(s).: DF039454 - Luisa de Marilac Silva Cordeiro Almeida. R: MB ENGENHARIA SPE 052 SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GEILA LIDIA BARRETO BARBOSA DINIZ. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei, nesta data, à fl. 236-verso, "AR" devidamente CUMPRIDO, com a regular citação do REQUERIDO. Aguarda-se o prazo para o REQUERIDO. Brasília - DF, quarta-feira, 04/03/2015 às 17h35. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2015.01.1.022630-8 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: PIER 21 CULTURA E LAZER SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro, DF025846 - Ana Claudia Lobo Barreira. R: VITOR JOSE DE ANDRADE JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Regularize a autora a representação processual, por meio da juntada da procuração. Prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 04/03/2015 às 17h35. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito . CERTIDÃO Nº 2015.01.1.013060-7 - Procedimento Ordinario - A: [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE BATISTA LEITE JUNIOR. Adv(s).: DF032653 - Rodrigo Rodrigues Alves de Oliveira. R: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA APARECIDA MARQUES MASCARENHAS. Adv(s).: (.). Nesta data, certifico que juntei à fl. 104-verso, AR NÃO CUMPRIDO, com a seguinte informação dos Correios: "mudou-se". De ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do referido "AR", promovendo o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Brasília - DF, quarta-feira, 04/03/2015 às 17h38. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2009.01.1.124159-7 - Obrigacao de Fazer - A: GILZA DE ALMEIDA SANTIAGO. Adv(s).: DF01420A - Jose Pedro Olszewski, DF027658 - Elias Advincola Roriz. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF018641 - Renata Arnaut Araujo Lepsch, DF023542 - Gabriela Oliveira Telles de Vasconcellos, RJ074802 - Ana Tereza Basilio. Considerando eventuais efeitos infringentes, manifeste-se o requerido sobre os embargos declaratórios opostos. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 04/03/2015 às 17h38. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito . Nº 2013.01.1.050129-5 - Cobranca - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: GO003229 - Carlos Alberto Miro da Silva. R: DIETMAR FREDERIC PETRAUSCH. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de fl. 145. Expeça-se novo edital de citação. Cumpra-se. Brasília - DF, quartafeira, 04/03/2015 às 17h38. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito . CERTIDÃO Nº 2014.01.1.087942-0 - Procedimento Ordinario - A: LIBERTY SEGUROS SA. Adv(s).: SP130337 - Roberto Mauro Fernandes Cenize. R: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: DF017853 - Roberto Trigueiro Fontes. Certifico o trânsito em julgado da r. Sentença de folhas 97/99. De ordem, manifeste-se a parte Requerente, no prazo 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento de sentença. Brasília - DF, quartafeira, 04/03/2015 às 17h39. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2014.01.1.155724-6 - Cumprimento de Sentenca - A: HOSPITAL ANCHIETA LTDA. Adv(s).: DF024522 - Osmar Aarao Goncalves de Lima Filho. R: TATIANA MOREIRA DE OLIVEIRA CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE LUIZ DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. Adv(s).: (.). Defiro o pedido de suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias. A qualquer tempo, o exeqüente poderá postular a extinção do feito pela disposições insertas na Portaria Conjunta n. 73 do TJDF e no Provimento n. 09, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal. A sentença de extinção equivale à suspensão do processo sem prazo determinado, pois os autos serão arquivados e será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento de custas, certidão de crédito quanto ao objeto da execução, assegurando-lhe a retomada do feito, caso após o arquivamento dos autos venha encontrar meios para a satisfação do débito. Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 04/03/2015 às 17h39. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito . 945