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Página 682 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 10 de February de 2015

Edição nº 28/2015 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de fevereiro de 2015 Nº 2013.01.1.123250-8 - Cumprimento de Sentenca - A: PAULO CESAR DIAS VANZETO. Adv(s).: DF012004 - ANDRE PUPPIN MACEDO. R: [Conteúdo removido mediante solicitação] LUIZ SCHIMIDT ANDRINO. Adv(s).: DF024878 - FLAVIA MARTINS BORGES. DESPACHO - Esclareça o credor se "Centro de Implantes Dentários" é pessoa jurídica. Em caso positivo, informe os dados completos. BrasíliaBrasília - DF, terça-feira, 03/02/2015 às 14h20. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha,Juíza de Direito. Nº 2013.01.1.159299-4 - Repeticao de Indebito - A: RAFAEL MAGALHAES LOPES. Adv(s).: DF026265 - RAQUEL MAGALHAES LOPES. R: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SA e outros. Adv(s).: DF002221A - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. R: CIA SPE BRASIF INCORPORACAO E CONSORCIO ETAPA I. Adv(s).: (.). R: CIA QUALITA BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: (.). R: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: (.). DESPACHO - A princípio, mostra-se suficiente a produção de prova documental. Intime(m)-se o/a(s) autor/a(s) a juntar(em) todos os documentos comprobatórios dos fatos declinados na inicial em 48 (quarenta e oito) horas. Após, intime(m)-se o/a(s) ré/u(s) a oferecer(em) contestação com os documentos comprobatórios que entender(em) pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, vistas à parte autora para se manifestar, breve e objetivamente, sobre preliminares e documentos apresentados com a contestação, em 5 (cinco) dias, sendo-lhe vedada a juntada de novos documentos. Por fim, voltem-me conclusos os autos para exame da possibilidade de julgamento antecipado da lide. P. e I. Brasília - DF, terça-feira, 03/02/2015 às 13h28. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha,Juíza de Direito. Nº 2014.01.1.091843-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: RUTH MARA ROSELEINE MACHADO e outros. Adv(s).: DF005868 - RUTH MARA ROSELEINE MACHADO. R: BANCO CARREFOUR SA. Adv(s).: DF012931 - RODRIGO MADEIRA NAZARIO. A: CECILIA MARA REGINA DE FATIMA MACHADO. Adv(s).: (.). DESPACHO - Defiro o pedido de fl. 73. Concedo ao réu o prazo de 10 dias para juntar aos autos CD/DVD para a degravação. Brasília - DF, terça-feira, 03/02/2015 às 16h22. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha,Juíza de Direito. Nº 2014.01.1.011978-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARCOS TULIO DE MORAES BARROS. Adv(s).: DF008530 - IOLE SOARES [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE. R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA LOPES ROYAL e outros. Adv(s).: DF014294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF031138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. DESPACHO - Trata-se de mero erro material no despacho de fl. 511. Intime-se a parte autora para cumprimento da sentença nos termos do artigo 475-J do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 03/02/2015 às 14h40. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha,Juíza de Direito. SENTENÇA Nº 0703775-74.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDSON AFFONSO DE ALCANTARA. A: MARILENE SIMAO DE ALCANTARA. Adv(s).: DF32514 - ELAINE RODRIGUES [Conteúdo removido mediante solicitação]. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: DF02221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO, DF36254 - JULIANA VIEIRA BARROS. Número do processo: 0703775-74.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON AFFONSO DE ALCANTARA, MARILENE SIMAO DE ALCANTARA RÉU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A SENTENÇA Vistos etc. Tratam os autos de ação de Indenização por Dano Material (7780) proposta por AUTOR: EDSON AFFONSO DE ALCANTARA, MARILENE SIMAO DE ALCANTARA em face de RÉU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A , partes já devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório formal (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). A parte ré, regularmente intimada (documento ID 221323) para apresentar contestação, não o fez no prazo legal, tornando-se, portanto, revel. Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no artigo 20 da Lei 9.099/95, inferindo-se daí não pretender o réu oferecer defesa, sobrevindo os efeitos da revelia. Todavia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor trazida pela revelia não é absoluta, consoante disposto na parte final o artigo 20 da Lei 9.099/95, que diz: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".(grifei). As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes. Passo ao mérito. Inicialmente, vale registrar que a relação jurídica de direito material envolvendo as partes tem natureza consumerista, pois autores e ré se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Restou incontroverso que as partes celebraram contrato para compra e venda de imóvel e que o bem deveria ser entregue até 30/10/2013, conforme quadro resumo constante do contrato de compra e venda (documento ID 61674). Consta, ainda, do referido instrumento, cláusula 7.1, que admite a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias na entrega do imóvel. Desta forma, nos termos do item III do quadro resumo e da cláusula 7.1 do contrato, a obra deveria ter sido concluída até o dia 30/04/2014, já considerado o prazo de tolerância. Entretanto, o documento ID 161631 comprova que o imóvel estava disponível para o autor em 29/08/2014. Vale ressaltar que o autor alega na inicial ter recebido o imóvel apenas em novembro de 2014, entretanto, não há comprovação, no presente feito, deste fato. Dessa forma, é imperioso reconhecer que houve um atraso de 03 (três) meses e 29 dias. DOS LUCROS CESSANTES De acordo com entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, o consumidor tem direito a receber entre 0,5% (meio por cento) e 1% (um por cento) do valor do imóvel não entregue no prazo (R$ 95.420,50), conforme jurisprudência das Turmas Recursais. Confira-se: ?JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMÓVEL NÃO ENTREGUE NO PRAZO ESTIPULADO NO CONTRATO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS EM RAZÃO DA MORA. (...)2. Os fortuitos internos, como chuvas, greves, atraso das atividades do poder público, falta de mão de obra e de insumos, por serem riscos inerentes à atividade, não afetam o direito do consumidor, devendo ser acobertados pelo prazo de tolerância já previsto em contrato para esta finalidade. 3. Quando a empresa deixa de entregar um bem em determinada data, a falta daquele bem causa um prejuízo a quem deixou de receber, porque ficou privado do seu uso. A sua utilização é uma questão pessoal. Na realidade, o que se indeniza é a privação do uso, sendo utilizado como parâmetro para avaliar, em reais, o prejuízo, o valor médio de aluguel efetivamente praticado no mercado, tornando, assim, mais acertado e justo o cálculo dos lucros cessantes. O lucro cessante, nesse caso, decorre do que legitimamente se esperava em relação ao ganho patrimonial que deixou de ser incorporado, não havendo necessidade de ser comprovado (Precedente: REsp 644.984/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 402). São, portanto, devidos. 4. A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal pacificou entendimento de que é cabível a reparação por lucros cessantes em razão do atraso na entrega de imóvel, após o prazo de tolerância, em valor equivalente ao preço de locação do imóvel, bem como é cabível a cumulação de lucros cessantes com cláusula penal moratória no mesmo processo (UNJ nº 2013.01.1.042631-8)? Portanto, o valor apontado pelos autores (R$ 600,00) se mostra adequado. DOS JUROS DE OBRA PAGOS AO BANCO DO BRASIL Com relação à indenização postulada pelo pagamento dos juros de financiamento ao agente financeiro e seguro, as Turmas Recursais deste Tribunal tem adotado o entendimento de que deve ser demonstrado pelo consumidor, para fins de indenização por pagamento em razão da demora da entrega do bem, o efetivo pagamento desses juros e do seguro, além da comprovação de sua inexigibilidade (Acórdão n.833242, 20140110919079ACJ, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/11/2014, Publicado no DJE: 21/11/2014. Pág.: 328; Acórdão n.842315, 20140110182459ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/12/2014, Publicado no DJE: 21/01/2015. Pág.: 573; Acórdão n.834256, 20140310315093ACJ, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/11/2014, Publicado no DJE: 26/11/2014. Pág.: 275). In casu¸ não há nos autos comprovação de que o requerente tenha efetivamente pago a quantia de R$ 4.819,32 (quatro mil, oitocentos e dezenove reais e trinta e dois centavos) ao agente financiador (Banco do Brasil), em razão tão somente da demora da entrega do imóvel pela recorrida, já que os documentos juntados aos autos pelos consumidores, ID 61668, apenas apontam a cobrança de vários encargos, mas não há comprovação do pagamento da mencionada quantia. Ademais, o contrato de financiamento foi firmado em 05/11/2012, antes mesmo da data prevista para entrega do imóvel no contrato de compra o venda (30/10/2013). Portanto, os autores devem arcar com 682