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Página 440 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 08 de February de 2019

Edição nº 28/2019 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019 pela autora-apelante em sua resposta às contrarrazões[1]. Intime-se. Após o decurso do prazo, à conclusão. Brasília ? DF, 07 de fevereiro de 2019. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator [1] Id. 6633908 ? p. 2. DECISÃO N. 0710506-75.2017.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROSEMEIRE LIMA DOS SANTOS. Adv(s).: DF4794700A - EDSON FERREIRA ROXO. Processo : 0710506-75.2017.8.07.0018 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Agefis em face do v. acórdão[1] que deu provimento à apelação da autora, aqui embargada, para afastar a prescrição e, prosseguindo no julgamento do mérito, julgar procedente o pedido inicial, a fim de condenar a Agefis ao pagamento de R$ 35.298,27, relativos a licenças prêmio não gozadas e transformadas em pecúnia. A embargante suscita, dentre outros vícios, omissão no v. acórdão quanto à expectativa de modulação do julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, para fins de aplicação da tese fixada no paradigma referente ao tema 810/STF. Portanto, o julgamento deste recurso tem relação com as teses lançadas nos paradigmas referentes ao tema 810/STF da repercussão geral e tema 905/STJ dos recursos repetitivos. Todavia, tendo em vista a decisão proferida em 24.09.2018 pelo eminente Relator do Recurso Extraordinário n. 870.947, concedendo excepcional efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, bem assim considerando a eventual modulação de efeitos da orientação dada no paradigma pela Suprema Corte, aguarde-se a deliberação daquela excelsa Corte nos declaratórios, com fulcro no art. 313, inc. V, alínea "a", do CPC. Em após, certificado oportunamente pela Secretaria, tornem os autos à conclusão, para o julgamento dos presentes declaratórios. Intimem-se. Brasília ? DF, 7 de fevereiro de 2019. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator [1] Id. 6317288 N. 0716174-44.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.. Adv(s).: RJ0876900A - LUIZ FELIPE CONDE. R: EMILTE PULCINELLI. Adv(s).: DF4094900A - BALTO SARDINHA DE SIQUEIRA. R: MARCIO HERLINE SOARES BURGO. R: ADEGILSON DE ARAUJO FRAZAO. Adv(s).: DF0863300A - ADEGILSON DE ARAUJO FRAZAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0716174-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. APELADO: EMILTE PULCINELLI, MARCIO HERLINE SOARES BURGO, ADEGILSON DE ARAUJO FRAZAO DECISÃO Consoante certidão de id. 7145831, o recurso anteriormente interposto envolvendo as mesmas partes foi distribuído para a 2ª Turma Cível. Nesses termos, o aludido órgão colegiado se encontra prevento para análise do presente recurso. Diante do exposto, com fundamento no art. 81, §1º e 2º, e art. 85, parágrafo único, do RITJDFT, redistribuam-se os autos deste recurso à e. 2ª Turma Cível, observando-se a certidão de id. 7145831. Intimem-se. Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2019. Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora N. 0715200-10.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: GO0028449S - [Conteúdo removido mediante solicitação] CHAGAS CORREA DA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo : 0715200-10.2018.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão[1] que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo banco agravante, o qual pretendia fosse suspensa a exigibilidade do crédito tributário (IPVA), referente aos veículos de placas JIQ 7908 e JJF 5515, contestado na ação anulatória de origem, até o trânsito em julgado da demanda. O juízo a quo afastou a probabilidade do direito por ausência de prova quanto à cobrança, bem assim arredou a urgência diante do baixo valor do tributo, a não provocar risco de dano irreparável ao patrimônio do autor-agravante. Indeferido o efeito suspensivo[2], o agravante interpôs agravo interno[3]. Tendo em vista o pedido de desistência da ação, deduzido nos autos originários, o agravante foi intimado para se manifestar sobre a subsistência do interesse recursal[4]. Todavia, a parte se manteve inerte[5]. Decido. Em consulta ao processo de origem (0707291-57.2018.8.07.0018), constato que o d. juízo a quo, por meio da r. sentença proferida em 31.01.2019[6], acolheu o pedido de desistência da ação, com anuência da parte ré[7], extinguindo o feito sem resolução do mérito. Assim, diante do novel contexto processual, resta superada a questão anterior trazida no agravo de instrumento e respectivo agravo interno, carecendo o agravante de interesse recursal. Para ilustração, colho da jurisprudência desta TJDFT o seguinte precedente: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão de pedido de desistência formulado pelo próprio agravante. 2. Agravo prejudicado. (AGI 2015.00.2.030972-5, Rel. Desembargador Arnoldo Camanho, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2017, Publicado no DJE: 23/05/2017. Pág.: 791/811) Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento por estar prejudicado, bem assim do agravo interno interposto da decisão liminar desta relatoria. Preclusa a decisão, baixem os autos. Intimem-se. Brasília ? DF, 07 de fevereiro de 2019. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator [1] Id. 20596286, dos autos de origem (Proc. 0707291-57.2018.8.07.0018). [2] Id. 5269387. [3] Id. 5564014. [4] Id. 6766872. [5] Id. 7047292. [6] Id. 28239515, dos autos de origem (Proc. 0707291-57.2018.8.07.0018). [7] Id. 26782336, dos autos de origem (Proc. 0707291-57.2018.8.07.0018). DESPACHO N. 0037321-41.2016.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF3881000A - SANUSE MARTINS DE QUEIROZ, DF4032800A - [Conteúdo removido mediante solicitação] ALMEIDA RODRIGUES SODRE. R: PAULO CAMILLO VARGAS PENNA. Adv(s).: DF2396400A - BRAS FERREIRA MACHADO. Número do processo: 0037321-41.2016.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL EMBARGADO: PAULO CAMILLO VARGAS PENNA D E S P A C H O Vistos etc. Opõe a parte ré/apelada ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - ANABB embargos de declaração em face do acórdão de ID 6172630. Assim, dê-se vista ao autor/ apelante, PAULO CAMILLO VARGAS PENNA, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Brasília, 7 de fevereiro de 2019 08:37:04. ROMEU GONZAGA NEIVA Desembargador DECISÃO N. 0719746-11.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF3089300A - MARCELO BATISTA DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. R. Adv(s).: DF1785500A - WALESKA NEIVA MOREIRA AVIDOS CASTRO, DF0992000A - DANIELLE BASTOS MOREIRA, DF3195000A ALICE MARIA ESTEVES FONSECA, DF1291700A - JOSE ANTONIO FISCHER DIAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0719746-11.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE RIBAMAR BORGES LEAL AGRAVADO: LORRAINE LUZ [Conteúdo removido mediante solicitação] LEAL DECISÃO Por meio da petição de id. 7126868, a parte Agravante informa que houve acordo no processo principal, o qual foi extinto com resolução de mérito, motivo pelo qual, pugna pela desistência do recurso. Constato que a procuração juntada aos autos id. 6143866 confere poder ao advogado subscritor da referida petição para a prática de atos desta natureza. Sobre a desistência recursal diz o art. 998 do CPC: ?O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso?, não havendo, destarte, qualquer óbice ao acolhimento do pedido. De outro lado, estabelece o Regimento Interno desta Corte de Justiça, em seu art. 87, inc. VIII, ser atribuição do Relator homologar o pedido de desistência, disposição que se amolda à realidade dos autos. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo Agravante no id. 7126868 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Comunique-se ao Juízo de origem. Com o 440