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Página 439 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 08 de February de 2019

Edição nº 28/2019 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019 pedido, pois não suprime da prestação jurisdicional o dever de conformação dos fatos postos às normas de regência. 2. Tratando-se de contrato bancário firmado entre sociedade empresária, que busca obtenção de recursos para fomentar sua atividade comercial, não incide, na espécie, a legislação consumerista. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos de recursos com fundamentos em idêntica questão de direito (art. 543-CPC/73), conhecidos como recursos repetitivos, consolidou o entendimento da possibilidade da cobrança de capitalização de juros mensal, desde que pactuado no contrato e que a taxa anual de juros seja superior a multiplicação da taxa de juros mensal multiplicada por 12. 4. Havendo previsão contratual de vencimento antecipado da dívida no caso de inadimplemento de parcelas, não há falar em inexigibilidade da dívida. 5. Recurso conhecido e desprovido. Unânime. N. 0700660-51.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: AG NETO - CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - EPP. A: ANTONIO GALDINO NETO. A: MARIA DE FATIMA SILVA GALDINO. A: LUIZ FERNANDES DE LIMA FILHO. A: MARLUCE TORRES DE LIMA. Adv(s).: DF4042400A - BARTOLOMEU SILVA FIGUEIREDO. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0035879A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVELIA. EFEITOS. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. NÃO APLICAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. INADIMPLÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A revelia implica presunção relativa de veracidade dos fatos declinados na petição inicial pelo autor, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC, mas não importa julgamento automático pela procedência do pedido, pois não suprime da prestação jurisdicional o dever de conformação dos fatos postos às normas de regência. 2. Tratando-se de contrato bancário firmado entre sociedade empresária, que busca obtenção de recursos para fomentar sua atividade comercial, não incide, na espécie, a legislação consumerista. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos de recursos com fundamentos em idêntica questão de direito (art. 543-CPC/73), conhecidos como recursos repetitivos, consolidou o entendimento da possibilidade da cobrança de capitalização de juros mensal, desde que pactuado no contrato e que a taxa anual de juros seja superior a multiplicação da taxa de juros mensal multiplicada por 12. 4. Havendo previsão contratual de vencimento antecipado da dívida no caso de inadimplemento de parcelas, não há falar em inexigibilidade da dívida. 5. Recurso conhecido e desprovido. Unânime. DECISÃO N. 0701445-79.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: F.G. COMERCIO DE AREIA E BRITA LTDA - EPP. Adv(s).: DF0004058A - EVERALDO PELEJA DE [Conteúdo removido mediante solicitação] OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo : 0701445-79.2019.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que indeferiu a tutela provisória recursal[1], objetivando a suspensão da exigibilidade dos lançamentos correspondentes aos débitos inscritos sob os números: 0000126411, 0000126412, 0000126413, 0000126414, 0000126415, 0000126416, 0000126417, 0000126418, 0000126419 e 0000126420, com a expedição de certidão positiva de débito com efeito de negativa. A embargante suscita omissão, argumentando que, ao contrário do consignado na decisão liminar, juntou aos autos a totalidade do processo administrativo n. 137-000004/2018, que deu origem aos lançamentos impugnados, provando, no seu entender, a ausência de notificação da embargante a respeito dos débitos. Requer seja sanado o vício apontado. Decido. Conheço dos embargos de declaração em face de sua tempestividade, com fulcro no art. 1.022 do CPC, porém, rejeito-os porque não existe vício a sanar pela via eleita, carecendo os pressupostos exigidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a embargante postula a suspensão da exigibilidade de créditos tributários, ao argumento de que não fora notificada dos lançamentos realizados pela Fazenda Pública. Ocorre que os documentos acostados ao processo originário e ao presente recurso demonstram, ao menos prima facie, que a embargante teve ciência dos débitos lavrados pelo embargado. É o que se depreende das consultas juntadas no id. 7119869 ? p. 4/13, informando expressamente as datas da ciência do contribuinte acerca da lavratura dos débitos. Ou seja, do que consta dos autos, inconteste a ciência da embargante, militando em seu desfavor a ausência de documentos outros que infirmem os dados postos nos lançamentos elaborados pelo embargado, mormente diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Noutro giro, o comunicado[2] constante do processo administrativo n. 137.001.735/1999, informando a existência de débitos tributários em nome da embargante, foi recebido pelo sócio desta em 22.04.2012, o que enfraquece a alegação de ausência de notificação da parte acerca dos débitos devidos a partir de 2009. Neste passo, à míngua de prova capaz de evidenciar a tutela pleiteada, inviável o deferimento do pedido liminar. Logo, não há falar em omissão, apenas em irresignação da parte diante do indeferimento da tutela de urgência. Nego provimento aos embargos de declaração. Intime-se. Brasília ? DF, 07 de fevereiro de 2018. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator [1] Id. 7138738 [2] Id. 28204482 ? p. 14 na origem ? processo n. 0700371-33.2019.8.07.0018 N. 0719268-03.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GUACIRA VALADARES GUEDES. Adv(s).: DF4018700A JESSICA SUELLEN DE OLIVEIRA BRONZE. R: THOMAZ ANTONIO VALLADARES BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo : 0719268-03.2018.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. sentença proferida nos autos do incidente de remoção de inventariante, que, julgando procedente a pretensão inicial, removeu a agravante da inventariança, nomeando o agravado para o cargo. Intimada a instruir adequadamente seu recurso[1], a agravante manteve-se inerte[2]. Posto isso, anoto que o agravo de instrumento deve ser instruído, obrigatoriamente, com cópia das peças processuais indicadas no inciso I do art. 1.017 do CPC e, facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis (inciso III). No caso, como o processo na origem tramita em meio físico, falta cópia da petição inicial, da contestação, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade, bem assim das procurações outorgadas aos advogados das partes. Assim, à míngua de apresentação de fatos extraprocessuais aptos a justificar a impossibilidade de cumprimento da intimação, verifico que o recurso em análise carece de pressuposto objetivo de regularidade formal. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento com fulcro no art. 1.017, § 3º e art. 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Intimem-se. Brasília ? DF, 07 de fevereiro de 2019. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator [1] Id. 6813349. [2] Id. N. 0719836-19.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF0342390A - CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. R: P M T DA SILVA COMERCIAL DE BEBIDAS - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo : 0719836-19.2018.8.07.0000 DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento contra a r. decisão[1] que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito nos autos de origem, impedindo, no entanto, a remoção do bem para outra unidade da federação durante o prazo de purga da mora e sem prévia comunicação do juízo, impossibilitando, assim, a venda/alienação do veículo. Todavia, conforme consulta processual no sítio do TJDFT, verifico que, após requerimento de desistência da ação[2] por parte do autor-agravante, no dia 18.01.2019 foi prolatada sentença, a qual homologou o pedido de desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito[3], nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Assim, em decorrência do juízo de cognição exauriente, resta superada a questão anterior trazida no agravo. Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento por estar prejudicado, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Preclusa a decisão, baixem os autos. Intime-se. Brasília ? DF, 07 de fevereiro de 2019. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator [1] Id. 6161860 ? p. 11/12. [2] Id. 27490910 (na origem ? processo nº 0709112-26.2018.8.07.0009). [3] Id. 27678596 (na origem ? processo nº 0709112-26.2018.8.07.0009). DESPACHO N. 0015407-34.2015.8.07.0007 - APELAÇÃO - A. Adv(s).: DF2691800A - ELIENI COSTA VIEIRA. R. Adv(s).: DFA4875600 - DIOGO MURILO BATISTA DE OLIVEIRA, DF1777700A - SIRNELANGE FRANCA DE OLIVEIRA. T. Adv(s).: . Processo : 0015407-34.2015.8.07.0007 DESPACHO Ao réu-apelado para manifestação de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à alegação de litigância de má-fé, suscitada agora 439