Página 475 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 05 de August de 2013
Edição nº 146/2013 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de agosto de 2013 que instruíram a inicial, pela parte autora, ficando traslado. Transitada em julgado, arquivem-se. I. Brasília - DF, quarta-feira, 31/07/2013 às 13h56. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito . Nº 2008.01.1.124716-4 - Ordinaria - A: DISCO INCORPORADORA IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF013224 - Delzio Joao de Oliveira Junior. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009373 - Wilson Rodrigues Damasceno. Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Disco Incorporadora Imobiliária Ltda em face da sentença proferida às fls. 1038-1053, na qual aduziu a ocorrência de omissões e contradições no referido decisum. Pugna pela procedência dos embargos, sendo sanadas as alegadas omissões e contradições contidas na sentença. É o relatório. Decido. O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão prolatada, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional. Ocorre que, no caso em tela, o embargante não pretende solucionar nenhum dos vícios que contaminam a sentença, haja vista não mencionarem, em sua peça, qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Almeja, apenas, rediscutir o que já fora decidido, pedido este descabido nesta espécie recursal. Ao lume do exposto, conheço os presentes Embargos de Declaração, porém os rejeito, por não vislumbrar omissão, obscuridade ou contradição. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 31/07/2013 às 14h03. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito . CERTIDÃO Nº 2010.01.1.133458-3 - Anulatoria - A: RAYANI MITHIELLE DE [Conteúdo removido mediante solicitação] DA SILVA RAMALHO. Adv(s).: DF027440 - Marcelo de Brito Marinho Correa, DF029876 - Luciano Dias de Santa Ignez, DF030995 - [Conteúdo removido mediante solicitação] Mariano [Conteúdo removido mediante solicitação] Lopes Frota. R: BRB - BANCO DE BRASILIA S/ A. Adv(s).: DF009381 - Marcia Luiza Sylvestre Saenen, DF017708 - Dagoberto Faria Gomes. R: VIVIANE GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: WANDERSON GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: VIVIAN ENXOVAIS E BIJUTERIAS LTDA. Adv(s).: (.). R: CLAUDIO DE OLIVEIRA RAMALHO. Adv(s).: DF037350 - Camila Aparecida Nunes de Matos. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado descumprido de fls. 232/234. Fica a parte requerente intimada a manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ora juntada no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 30/07/2013 às 19h09. . Nº 2005.01.1.143179-4 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF017692 - Izailda Noleto Cabral, DF019522 - Marcelo Antonio Rodrigues Reis, DF10414E - Daniele da Silva Costa, DF10632E - Vagner Israel Damasceno. R: HELOISA HELENA DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. Adv(s).: ES009724 - Lilian Glaucia Herchani. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o ofício n° 329/2013 da 1ª Vara Cível de Gaurapari - ES às fls. 195/196. Fica a parte exequente CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, intimada a manifestar-se sobre o documento ora juntado, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 30/07/2013 às 19h20. . (DECISÃO INTERLOCUTÓRIA) Nº 2013.01.1.106607-4 - Reparacao de Danos - A: PATRICIA DA SILVA ALVES. Adv(s).: DF024104 - Jose Maria de Morais. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: C.C.A.N.. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Defere-se a tutela antecipada quando demonstrado está a inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No caso dos autos não vislumbro a presença de tal requisito em face do caráter alimentar do pedido. Assim, indefiro o pedido de antecipação do provimento de mérito. Concvedo a gratuidade de justiça. Cite-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 31/07/2013 às 13h28. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito . CERTIDÃO Nº 2011.01.1.169661-2 - Acao de Conhecimento - A: ZILDA FERNANDES RAMOS CAVALCANTE. Adv(s).: DF030546 - Tiago Furtado Ayres, DF10754E - Welber Jose dos Santos. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029523 - Sandro Moraes da Silva. A: KARLA LARICA WANDERLEY. Adv(s).: DF030546 - Tiago Furtado Ayres. A: CLEUSA CAROLINA MIRANDA. Adv(s).: DF030546 - Tiago Furtado Ayres. A: NILVANIA SILVA ARAUJO SOARES. Adv(s).: DF030546 - Tiago Furtado Ayres. A: INEZ CRISTINA ORTEGA CARDOSO. Adv(s).: DF030546 - Tiago Furtado Ayres. A: INARA BESSA DE MENEZES. Adv(s).: DF030546 - Tiago Furtado Ayres. A: ALVARO CESAR ALENCAR. Adv(s).: DF030546 - Tiago Furtado Ayres. A: PATRICIA FERNANDA DE MEDEIROS. Adv(s).: DF030546 - Tiago Furtado Ayres. A: RODRIGO RODRIGUES MIRANDA. Adv(s).: DF030546 - Tiago Furtado Ayres. A: ALLAN JHONES [Conteúdo removido mediante solicitação] CARDOSO. Adv(s).: DF030546 - Tiago Furtado Ayres, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Certifico e dou fé que juntei a petição e guia de depósito judicial das fls. 242/243 . Fica o(a) DF DISTRITO FEDERAL intimado para se manifestar sobre o depósito promovido, devendo, ainda, informar eventual satisfação do crédito, tudo no prazo de 05 dias, sob pena de o silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção do feito pelo pagamento. Brasília - DF, quarta-feira, 31/07/2013 às 14h21. . Nº 2007.01.1.110787-9 - Cumprimento de Sentenca Civel - R: ROZILDA DE ALMEIDA BARROS. Adv(s).: DF011361 - Alan Lady de Oliveira Costa, DF034707 - Paula Juliana [Conteúdo removido mediante solicitação] Vieira. A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF009074 - Feliciano Garcia Santana, DF022466 - Cezar Augusto Mendes Junior, DF029721 - Rodrigo Zapata. REQUERENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF011361 - Alan Lady de Oliveira Costa. Certifico e dou fé que juntei a guia de cálculo das custas processuais (fls. 199 ). Fica(m) o Executado ROZILDA DE ALMEIDA BARROS intimado a efetivar(em) o pagamento das custas finais do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 128, § 4º ou § 6º, do Provimento Geral da Corregedoria. Valor R$ 62,14 A(s) parte(s) deverá(ão) retirar a respectiva via da guia com o cálculo das custas na Secretaria desta 5ª Vara da Fazenda Pública e dirigir-se ao Setor de Custas e Arrecadação responsável pela emissão de guia com código de barra. Efetivado o pagamento, juntar o seu comprovante aos autos para possibilitar a expedição de ofício de baixa. O Setor de Custas e Arrecadação, funciona no andar terréo do Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto . Brasília DF, quarta-feira, 31/07/2013 às 14h44. . Nº 2009.01.1.124118-7 - Execucao - A: BRB - BANCO DE BRASILIA S/A. Adv(s).: DF019408 - Lazaro Augusto de [Conteúdo removido mediante solicitação]. R: CARMELINDO DOS REIS MONTEIRO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que juntei a guia de cálculo das custas processuais (fls. 145 ). Fica(m) o Exequente BRB - BANCO DE BRASILIA S/A intimado a efetivar(em) o pagamento das custas finais do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 128, § 4º ou § 6º, do Provimento Geral da Corregedoria. Valor R$ 6,46 A(s) parte(s) deverá(ão) retirar a respectiva via da guia com o cálculo das custas na Secretaria desta 5ª Vara da Fazenda Pública e dirigir-se ao Setor de Custas e Arrecadação responsável pela emissão de guia com código de barra. Efetivado o pagamento, juntar o seu comprovante aos autos para possibilitar a expedição de ofício de baixa. O Setor de Custas e Arrecadação, funciona no andar terréo do Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto . Brasília - DF, quarta-feira, 31/07/2013 às 14h43. . Nº 2012.01.1.198629-5 - Acao de Conhecimento - A: VIVALDO DURAES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF004343 - Angela Silveira Banhos Velloso, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Republico a CERTIDÃO de fl.72 , exclusivamente para o Requerido DF DISTRITO FEDERAL, tendo em vista o nome do advogado deste não ter sido incluído em pauta: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a produção de provas, eis que desnecessárias à resolução da lide. Passado o prazo recursal, anote-se 475